Joao Vitor Pandolfo Leite Registrado(A) Civilmente Como Joao Vitor Pandolfo Leite x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1036000-25.2025.8.11.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036000-25.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Resolução de conflito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO VITOR PANDOLFO LEITE Endereço: AVENIDA ACÁCIA CUIABANA, 2, CENTRO AMÉRICA, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-835 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: AV. BARAO DO MELGACO, N. 3209, RUA BARÃO DE MELGAÇO 3209, Centro, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-902 Nome: SERASA S.A. Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, EDIF. SERASA, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 1ºJEC Cuiabá Data: 26/06/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 27 de maio de 2025
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036000-25.2025.8.11.0001. AUTOR: JOAO VITOR PANDOLFO LEITE REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SERASA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de citação e conciliação. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por JOAO VITOR PANDOLFO LEITE em face de OI S.A. e SERASA S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, ao argumento de que houve negativação indevida, mesmo após cancelamento da linha. Afirma que “era titular do serviço denominado “Oi Total”, associado à linha telefônica (65) 3621-1163, fornecido pela ré Oi S.A.. Em 18 de março de 2024, por iniciativa própria, o Autor requereu formalmente o cancelamento do referido plano, conforme registrado nos canais oficiais da operadora”. Alega que “mesmo após o cancelamento da linha Oi Total, a ré continuou gerando cobranças indevidas, relativas a serviços que já não estavam mais contratados. Em especial, foram emitidas faturas com vencimentos em abril de 2025 (R$ 135,52) e maio de 2025 (R$ 144,89), sem qualquer respaldo legal ou contratual, o que configura clara prática abusiva”. Sustenta que “a negativação refere-se exclusivamente ao serviço “Oi Total”, o qual já havia sido cancelado expressamente mais de um ano antes da inscrição, sendo que os serviços atualmente utilizados “Oi Fibra” encontram-se em situação regular e com as faturas devidamente quitadas”. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”. A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, não havendo probabilidade do direito quanto ao pedido, já que o promovente possui relação jurídica com a OI e se limita a juntar prints genéricos do aplicativo no intuito de demonstrar que não possui débitos em aberto, o que é insuficiente. Verifico, inclusive, que não houve a apresentação de faturas e comprovantes de pagamento da linha utilizada atualmente, bem como outras provas idôneas para demonstrar que o débito cobrado de fato se refere à linha cancelada (“Oi Total”), ônus que lhe incumbia. Aliás, diferente do que alega o consumidor, na descrição do débito ora contestado, consta como produto serviço “COMBO FIBRA”. Ademais, importa ressaltar que não há perigo de dano na mera realização de cobranças. No caso, apesar de o promovente informar que houve inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, os documentos juntados na inicial não comprovam a alegada negativação, demonstrando tão somente a ocorrência de cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual presta serviços para expor ofertas/propostas de negociações de débitos aos consumidores. Assim, as peculiaridades do caso não autorizam o deferimento da medida. Neste sentido, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação designada. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito