Luciana Cosmos Nascimento Barbosa x Moto Campo Ltda

Número do Processo: 1036008-02.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036008-02.2025.8.11.0001. AUTOR: LUCIANA COSMOS NASCIMENTO BARBOSA REU: MOTO CAMPO LTDA Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por LUCIANA COSMOS NASCIMENTO BARBOSA em desfavor de MOTO CAMPO LTDA. Alega a Requerente que, em 30 de setembro de 2024, aderiu a contrato de consórcio para aquisição de motocicleta, sendo contemplada em dezembro do mesmo ano, após oferta de lance. Após a contemplação, dirigiu-se à loja da Requerida, escolhendo especificamente o modelo XRE 190, recém-lançado, e apresentando toda a documentação necessária para liberação do bem. Afirma que, apesar de prometer a entrega em até 45 dias, a Requerida não disponibilizou o bem no prazo pactuado. Posteriormente, informou que o modelo pretendido teria saído de fabricação, oferecendo alternativas incompatíveis com a escolha da autora, inclusive com acréscimos significativos de valor. Ressalta que o modelo XRE 190 havia sido recém-lançado e estava em ampla divulgação no mercado, demonstrando a inconsistência das justificativas da Requerida. Diante da demora injustificada e da ausência de solução, a autora solicitou a carta de crédito e adquiriu o bem por outra via, apenas em março de 2025 – cinco meses após sua contemplação. Afirma ainda que passou a ser importunada por reiteradas ligações da Requerida, em horários e contextos inconvenientes, o que lhe causou incômodo e constrangimento. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “A concessão da tutela provisória de urgência, para que a Requerida cesse imediatamente as ligações telefônicas abusivas dirigidas à Requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 300 do CPC e art. 84 do CDC;” Relatado, decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange aos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis. Com efeito, não trouxe o autor, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC. No caso concreto, a probabilidade do direito não se encontra, neste momento, suficientemente demonstrada, uma vez que a autora não juntou qualquer comprovação mínima das alegadas ligações abusivas, como registros de chamadas, prints de conversas, números de origem, ou qualquer outro documento que possa corroborar minimamente a versão apresentada. Outrossim, também não se vislumbra a presença do requisito do perigo da demora, pois eventuais ligações inconvenientes, embora incômodas, não revelam, por si só, risco concreto de perecimento de direito ou ameaça de dano irreversível, máxime diante da inexistência de elementos objetivos que permitam aferir a frequência, a insistência ou o conteúdo das supostas ligações. Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% digital. Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los. Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo. Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036008-02.2025.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Consórcio, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCIANA COSMOS NASCIMENTO BARBOSA Endereço: RUA DEZENOVE, 7, Rua Dezenove, 7, quadra 112, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-095 POLO PASSIVO: Nome: MOTO CAMPO LTDA Endereço: AVENIDA ISAAC PÓVOAS, 971, - DE 863/864 A 1112/1113, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-015 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 7ºJEC Cuiabá Data: 26/06/2025 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. CUIABÁ, 27 de maio de 2025
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