Processo nº 10360180420248260053

Número do Processo: 1036018-04.2024.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Marcio Silva Coelho (OAB 45683/SP) Processo 1036018-04.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Gonçalves dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora: a) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir de 10/04/2024 (fls. 11 - um dia após a alta médica), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105. O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, deve arcar com as despesas e reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1036018-04.2024.8.26.0053; - nome do autor: Roseli Gonçalves dos Santos; - benefício concedido: auxílio-acidente; - data do início do benefício: 10/04/2024; - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.