Graziele Nunes Ferreira e outros x Claro Nxt Telecomunicações Ltda e outros
Número do Processo:
1036105-79.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036105-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Graziele Nunes Ferreira - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Claro S/A - - TIM S A e outros - 1. Manifeste-se a parte requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte contrária (art. 352 do CPC). Caso a parte requerida tenha alegado sua ilegitimidade passiva, a parte requerente deverá promover, se assim o entender, a substituição da parte contrária, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036105-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Graziele Nunes Ferreira - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - - Claro S/A - - TIM S A e outros - 1. Manifeste-se a parte requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte contrária (art. 352 do CPC). Caso a parte requerida tenha alegado sua ilegitimidade passiva, a parte requerente deverá promover, se assim o entender, a substituição da parte contrária, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036105-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Graziele Nunes Ferreira - TIM S A e outros - 1. Manifeste-se a parte requerente, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. 2. No mesmo prazo, a parte requerente deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte contrária (art. 352 do CPC). Caso a parte requerida tenha alegado sua ilegitimidade passiva, a parte requerente deverá promover, se assim o entender, a substituição da parte contrária, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036105-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - G.N.F. - Vistos. 1. Indefiro o processamento da causa em segredo de justiça, porque não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC e art. 5º, LX da CF. O processo público é conquista do regime democrático e a restrição a esta garantia constitucional somente se admite em casos excepcionais ademais, o sistema SAJ possibilita anexar documentos de forma sigilosa. Tarja retirada. 2. Passo à análise da tutela de urgência. Narra a parte autora que foi vítima do "golpe do falso empréstimo", por meio do qual estelionatários, valendo-se de ardil, convencem pessoas de boa-fé a realizarem pagamentos em favor de terceiros desconhecidos, sob pretexto de pagamento de impostos ou taxas de liberação do almejado empréstimo. Por meio da ação judicial n. 1092637-07.2024.8.26.0100, em face de FACEBOOK BRASIL, responsável pelo aplicativo WhatsApp, foram fornecidos os registros de acesso da conta operada pelos golpistas. Na posse dos dados, por meio do "Registro.Br", constatou-se que os endereços de IP são vinculados às requeridas, que atuam como provedoras de conexão. Diante disso, pretende a parte autora que as requeridas sejam compelidas a fornecer os dados de cadastro disponíveis dos titulares dos registros de conexão indicados. No caso em tela, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) dispõe em seu artigo 22 que: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. No caso em tela, às fls. 80/111, há prints da conversa com o estelionatário. Juntou-se comprovante de transferência de fls. 112/113. Houve instauração de Boletim de Ocorrência n. 2024/6019619, sobre os fatos narrados pela requerente. Logo, verifica-se, em cognição sumária, verossimilhança nas alegações da parte autora e os documentos por ele juntados. Por fim, o perigo de irreversibilidade da tutela milita em favor da autora, que poderá sofrer com a não identificação de quem praticou o ilícito. A propósito, já decidiu o e. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. Tutela deferida para compelir a empresa agravante a fornecer os registros de acesso (tais como endereços de IP de origem, com datas, horários e respectivos fusos horários), referente ao celular (71)9179-3670, bem como eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder. Legitimidade passiva e interesse processual configurados. Empresas que pertencem ao mesmo conglomerado. Obrigação de fazer possível. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Aplicativo de mensagens tem acesso a dados que a operadora de telefonia não possui - Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação para apresentação de IMEI e demais informações sobre conta de telefone Inadmissibilidade Informações necessárias para identificação do usuário. Aplicação da Lei nº 12.965/2014. Decisão mantida. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO À REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA LIMITAÇÃO DE UM TETO NÃO CABIMENTO Aplicação do art. 537 do CPC Imposição de multa que não contraria qualquer disposição legal já que devidamente baseada na legislação atinente à espécie e sem perder de vista a peculiaridade do caso, consagrando, assim, o exercício indispensável do poder geral de cautela, dentro do limite de sua discricionariedade. Desnecessária limitação de um teto, uma vez que poderá ser revista posteriormente. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2164841-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que as requeridas (i) Claro NXT Telecomunicações S/A (CNPJ 66.970.229/0001-67); (ii) CLARO S/A (CNPJ 40.432.544/0001-47); (iii) Tim S/A (CNPJ 02.421.421/0001-11; (iv) AMAZON AWS SERVIÇOS BRASIL LTDA (CNPJ 23.412.247/0001-10, e (v) Vivo S.A. (antiga Telefônica), CNPJ nº 02.558.157/0001-62, forneçam os dados cadastrais (nome, RG, CPF, endereço e demais informações em seu poder) dos responsáveis pelas conexões indicadas no documento de fls. 12/39. As requeridas deverão cumprir a tutela, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada, inicialmente, a 30 dias. Esta decisão, juntamente do documento de fls. 12/39, vale como ofício. Incumbe à parte autora comprovar nos autos, em 5 dias, o protocolo da presente junto à requerida. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)