Abilio Jacques Brunini Moumer x Vinicios De Moraes Betiol

Número do Processo: 1036121-53.2025.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036121-53.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER EXECUTADO: VINICIOS DE MORAES BETIOL Vistos, etc... Processo em etapa de despacho inicial. Verifico que o presente processo se trata de cumprimento provisório de sentença, na qual se pretende a intimação da parte Executada para o pagamento voluntário de R$ 3.813,30 (três mil, oitocentos e treze reais e trinca centavos), requerendo também o apensamento destes autos ao processo originário n° 1057576- 45.2023.8.11.0001, que tramita no 7 ° Juizado Especial Cível – Gabinete 1. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afora as hipóteses legais, não mais existe ação executiva autônoma, devendo a decisão ser executada nos próprios autos, seja pela facilidade de análise da prova e do título executivo, seja para evitar a proliferação de ações autônomas desnecessárias, a fim de facilitar a execução. Ademais, a própria parte Exequente descreve em sua petição inicial que a sentença lhe foi favorável, condenando a parte Executada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e a tornar a tutela deferida definitiva, contudo, a parte Executada, insatisfeita com a decisão proferida, interpôs diversos recursos, sendo o último um Agravo Interno, o qual aguarda contrarrazões pela parte Exequente. Portanto, não tendo havido cumprimento da sentença, cabe à parte Exequente, nos mesmos autos, requerer o seu cumprimento, cabendo ao Juiz se utilizar dos meios coercitivos para se fazer cumprir a decisão proferida. Assim, diante da inadequação da via eleita sem o julgamento do mérito, é medida de rigor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o Trânsito em Julgado, ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
  4. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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