Processo nº 10361426320248110001

Número do Processo: 1036142-63.2024.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1036142-63.2024.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ANA LUIZA BONJOUR MENDES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO DAS PROMOVIDAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por ANA LUIZA BONJOUR MENDES, que pleiteia a condenação por danos morais em razão da cassação indevida de sua CNH definitiva, e pelo ESTADO DE MATO GROSSO e DETRAN/MT, que requerem a reforma total da sentença que reconheceu a nulidade da cassação, sob alegação de legalidade do ato administrativo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a cassação da CNH por ausência de processo administrativo, e indeferiu a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ESTADO DE MATO GROSSO possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a cassação da CNH da autora ocorreu com violação ao devido processo legal; (iii) determinar se a cassação indevida da CNH configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva do ESTADO DE MATO GROSSO se reconhece em razão da personalidade jurídica própria e autonomia administrativa do DETRAN/MT, autarquia estadual responsável pelo ato administrativo impugnado, conforme jurisprudência do STJ. 4. A cassação da CNH da autora ocorreu sem instauração de processo administrativo, em violação aos arts. 265 e 282, §6º, II, do CTB, e ao contraditório e à ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, sendo nulo o ato administrativo. 5. Não se configura o dano moral, por ausência de prova de ofensa à personalidade da autora ou de repercussão concreta além dos meros aborrecimentos, nos termos da jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso das promovidas parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: 1. O DETRAN, por possuir personalidade jurídica própria, é parte legítima para responder por atos administrativos que pratica, sendo parte ilegítima o ente federado a que está vinculado. 2. A cassação da CNH definitiva com base em infração ocorrida no período da Permissão para Dirigir exige a instauração de processo administrativo regular, sob pena de nulidade. 3. A mera cassação indevida de CNH, desacompanhada de elementos concretos de prejuízo à esfera pessoal, funcional ou social do condutor, não configura dano moral indenizável. RELATÓRIO Cuida-se de Recursos Inominados interpostos, de um lado, por ANA LUIZA BONJOUR MENDES, que requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido dano moral decorrente da cassação indevida de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva; e de outro, pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pelo DETRAN/MT, os quais buscam a reforma total da sentença que reconheceu a nulidade do ato de cassação da CNH da parte autora, sustentando a legalidade do ato administrativo. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a cassação da CNH definitiva da autora por ausência de processo administrativo, nos termos do art. 265 do CTB, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em sede de recurso, as promovidas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MATO GROSSO. Alegaram, ainda, ausência de ilegalidade, sustentando que a autora teria agido de má-fé ao solicitar a CNH definitiva e, no mérito, requerem a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. A autora, por sua vez, requer a condenação por danos morais, afirmando que a cassação indevida de sua CNH causou-lhe grave prejuízo de ordem pessoal e funcional. É o relatório. MÉRITO 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Assiste razão ao ente estadual quanto à ilegitimidade passiva. O DETRAN/MT, autarquia estadual, é o ente dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ: “A autarquia possui capacidade processual, devendo ser diretamente acionada em juízo no tocante à defesa de seus interesses” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1050105/SP, Min. LAURITA VAZ). Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, extinguindo o feito em relação a ele, com base no art. 485, VI, do CPC. 2. DA NULIDADE DA CASSAÇÃO DA CNH Consta dos autos que a penalidade de cassação da CNH da autora foi aplicada mais de um ano após a emissão da CNH definitiva, fundada em infração praticada durante a vigência da Permissão para Dirigir, sem instauração de processo administrativo, o que contraria os artigos 265 e 282, §6º, II, do CTB. “Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa (grifei).” “Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (...) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.” A notificação da penalidade ocorreu em 2024, muito além do prazo de 360 dias previsto no art. 282, §6º, II do CTB, gerando flagrante violação aos princípios da legalidade, devido processo legal e segurança jurídica. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Turma Recursal: “SÚMULA DE JULGAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE CNH. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO. EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. POSTERIOR CANCELAMENTO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A alegação do recorrente, baseada na Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, de que a não obtenção da CNH definitiva nos termos do artigo 148, §3º, do CTB não exige a instauração de processo administrativo, não se aplica ao caso concreto, uma vez que o recorrido já havia obtido a CNH definitiva após o cumprimento do período probatório, consolidando seu direito. Assim, o posterior cancelamento da habilitação sem a devida instauração de processo administrativo configura violação ao devido processo legal, afrontando o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo artigo 263, §1º, do CTB. (N.U 1020219-88.2024.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 20/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025).” Assim, escorreita a sentença ao declarar nulo o ato administrativo de cassação da CNH da autora. 3. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, não há elementos suficientes para reconhecer sua ocorrência. Apesar de comprovada a ilegalidade do ato administrativo, não se constatou nos autos qualquer elemento concreto de ofensa à personalidade da requerente, tampouco prova de que a situação ultrapassou os limites dos transtornos cotidianos. Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CASSAÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA A PERSONALIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) 3. Analisando os autos, verifico que não merece acolhimento as teses recursais, uma vez que apesar de ter sido cometido infração considerada como gravíssima, não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme dispõe o Artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:“Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.” 4. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) exige a instauração de processo administrativo regular, com a devida notificação do condutor, sob pena de nulidade do ato por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 8. Destaco que, no caso em apreço, não constam nos autos prova alguma de que houve agressão íntima capaz de provar danos em seu psicológico. Assim, conclui-se que a situação vivenciada, no caso concreto, não é suficiente a gerar dano moral (passível de compensação), pois não há comprovação de descaso ou de sequela mais grave (ao seio familiar, social ou profissional) nem de efetiva ocorrência de prejuízo, muito menos de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a quaisquer atributos da personalidade da autora. (...) (N.U 1048089-17.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 14/04/2025, Publicado no DJE 16/04/2025).” Assim, mantém-se a sentença também no tocante à improcedência do pedido de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO dos Recursos Inominados: 1. DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO o recurso interposto pelas promovidas para reconhecer a ilegitimidade passiva do ESTADO DE MATO GROSSO, extinguindo o feito em relação a ele com fulcro no art. 485, VI, do CPC; 2. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada multa por agravo infundado ou protelatório. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora
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