Sherwood Financial S/A x Bradesco Administradora De Consórcios Ltda
Número do Processo:
1036147-20.2024.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB 67721/SP), Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrao (OAB 222098/MG) Processo 1036147-20.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sherwood Financial S/A - Reqdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o faço para condenar a ré, na obrigação de fazer, consistente na anotação no seu sistema/registros que a autora SHERWOOD FINANCIAL S.A é cessionária do crédito da cota de consórcio cancelada: Grupo nº 004276, Cota nº 0012-01, contrato nº 0180262280, anteriormente de em nome de JULIA DECOR PRESENTES LTDA ME, CNPJ Nº 27.347.892/0001-58, com encerramento previsto para 14/10/2026 (fls. 152), observando-se a incidência da multa compensatória, na forma do contrato, bem como que se abstenha de pagar à consorciado cedente e/ou terceiros o crédito cedido, sob pena de pagar de novo, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbindo em maior parte, a ré responderá com 70% das custas e despesas processuais e a autora com o percentual de 30%. O mesmo percentual no tocante aos honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2º, do CPC., fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ou seja, 70% a favor da autora e 30% a favor da ré, proibida a compensação (85, § 14º, CPC). Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02). Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Int.