Costa Pereira E Di Pietro Sociedade De Advogados e outros x Inbra Indústrias Químicas Ltda.

Número do Processo: 1036201-14.2020.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Jr., 72 - 4º andar, sala 42
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Jr., 72 - 4º andar, sala 42 | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    DESPACHO Nº 1036201-14.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados - Apelado: Inbra Indústrias Químicas Ltda. - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 3313/3343, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Cauê Cruz Rodrigues (OAB: 395377/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Juliano Di Pietro (OAB: 183410/SP) - 1º andar
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