H. B. D. A. e outros x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
1036214-78.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036214-78.2023.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [H. B. D. A. - CPF: 115.233.819-65 (APELANTE), MELISSA AREND DAS NEVES - CPF: 805.642.400-87 (ADVOGADO), GEANE ROCHA CAVALHEIRO - CPF: 073.604.949-58 (APELANTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.296.295/0001-60 (APELADO), FLAVIO IGEL - CPF: 370.018.638-07 (ADVOGADO), LUCIANA GOULART PENTEADO - CPF: 106.909.398-09 (ADVOGADO), LEONARDO SULZER PARADA - CPF: 704.909.961-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GEANE ROCHA CAVALHEIRO - CPF: 073.604.949-58 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por menor de idade, representada pela mãe, em face de companhia aérea, alegando que, após o cancelamento de voo no aeroporto de Rondonópolis, sem explicações plausíveis e sem alternativas de reacomodação, teve que viajar de carro, enfrentando contratempos e problemas com o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o valor da reparação por danos morais, considerando a gravidade dos contratempos e o sofrimento da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento do voo e a falta de assistência material configuram falha na prestação do serviço, nos termos da Resolução n. 400 da ANAC. A apelada não comprovou a adoção das medidas previstas na referida Resolução, nem demonstrou que o cancelamento do voo tenha ocorrido devido a condições meteorológicas adversas, conforme alegado. A falha na prestação do serviço e a falta de assistência adequada causaram à apelante não apenas transtornos práticos, mas também dor, angústia e sofrimento, caracterizando o dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas das partes, o grau de ofensa e sua repercussão sobre a honra da apelante. O valor de R$ 10.000,00 é considerado adequado para compensar os danos sofridos e inibir a reincidência da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: A companhia aérea tem responsabilidade pela falha na prestação do serviço quando não oferece alternativas viáveis de reacomodação ou assistência material após o cancelamento do voo. A falha na prestação de serviço e o descumprimento das obrigações previstas na Resolução n. 400 da ANAC configuram dano moral, que deve ser reparado de forma proporcional e adequada às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, art. 186; Resolução n. 400 da ANAC, arts. 21, 26 e 27. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Indenização julgada parcialmente procedente para determinar que a ré pague ao autor R$2.000,00 de reparação, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, além das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A apelante argumenta que a quantia estabelecida é insuficiente para compensar os danos sofridos, considerando o abalo emocional e físico resultante do cancelamento do voo que ocorreu 18-12-2021. Relata que, após chegar ao aeroporto de Rondonópolis com antecedência, foi surpreendida pelo cancelamento do voo, o qual não foi precedido de qualquer explicação plausível. Como não foi possível ser acomodada em outro voo, devido à lotação, precisou viajar de carro até o seu destino, o que resultou em inúmeros contratempos, incluindo problemas com o veículo. Considera que os danos físicos e emocionais causados foram significativos, gerando estresse, nervosismo e frustração, o que justifica uma maior reparação. Por isso, pleiteia a majoração da indenização para R$10.000,00, visando uma compensação mais justa pelos danos morais sofridos. A apelada não apresentou contrarrazões (Id 276756856). Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça identifica a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea e a ocorrência de danos morais, considerando que o cancelamento do voo configura um defeito, conforme o artigo 14 do CDC. Afirma que a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e somente pode ser elidida mediante demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Sugere que uma quantia mais adequada para os danos morais seria de R$5.000,00, valor que é considerado justo para compensá-los, sem gerar enriquecimento ilícito para a parte autora (Id 279180936). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A apelante, menor de idade, representada nos autos pela sua mãe, alega na inicial da Ação ter direito à indenização porque em 18-12-2021, após chegar ao aeroporto de Rondonópolis com antecedência, foi surpreendida pelo cancelamento do voo, o qual não foi precedido de qualquer explicação plausível, e tinha como destino final Navegantes (SC). Como não foi possível ser acomodada em outro voo, devido à lotação, precisou voltar de carro até Campo Grande (MS), o que resultou em inúmeros contratempos, incluindo problemas com o veículo. A apelada, por sua vez, argumenta que nesta lide se aplica a excludente de responsabilidade, pois teve que cancelar o voo em virtude de condições meteorológicas adversas. A Resolução n. 400 da ANAC, ao tratar de atraso, cancelamento, interrupção de serviço e preterição de voos, prevê o seguinte: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Assistência material Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. (...) § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. A apelante não faz referência ao recebimento de nenhum tipo de auxílio pela ré, tal como alimentação, comunicação e hospedagem. Já a apelada não comprovou a adoção das medidas descritas na Resolução acima em referência, tampouco o estado climático alegado. Dessa forma, foi reconhecida a falha na prestação de serviço, contra a qual nem sequer recorreu. Posto isso, é evidente que o descumprimento da obrigação pela apelada ultrapassa o mero dissabor, já que, ao não prestar nenhuma assistência ao apelado nem adotar as providências necessárias para diminuir os contratempos, causou dor, angústia e sofrimento. Logo, responde pelo dano moral com amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e no artigo 186 do Código Civil. E a importância a ser definida deve levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais, econômica e financeira dos litigantes, o grau da ofensa e sua repercussão sobre a honra da pessoa, não pode causar enriquecimento injustificado e tem de ser suficiente para inibir a reincidência na conduta. Dessa maneira, mostra-se mais razoável e proporcional a quantia de R$10.000,00. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/05/2025
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1036214-78.2023.8.11.0003 APELANTE: H. B. D. A. APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Retire-se de pauta. Tendo em vista a alegação da apelada de que realizou o pagamento do montante a que foi condenada na sentença (Id 281451875), manifeste-se a apelante. Cuiabá, 24 de abril de 2025. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator