Vinicius Dutra Teles x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Número do Processo:
1036225-22.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Procedimento Comum Cível nº 1036225-22.2025.8.11.0041 POLO ATIVO: VINICIUS DUTRA TELES. POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE FATURA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VINICIUS DUTRA TELES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. No Despacho de id. 192954991 foi deliberado: “Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, notadamente sua declaração de imposto de renda atualizada, holerite, folha de pagamento, carteira de trabalho ou extrato do INSS, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo, considerando que a petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, INTIME-SE a parte Autora para manifestar seu interesse na tramitação do feito perante o Juizado Especial ou perante a Justiça Comum, haja vista se tratar de faculdade da parte. Transcorrido o prazo acima, VOLTEM-ME conclusos os autos para análise do pedido de tutela de urgência”. No id. 194383128 a parte Autora trouxe aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, bem como manifestou seu interesse na tramitação do feito perante o Juizado Especial Cìvel desta Capital, conforme endereçado em sua petição inicial. É o relatório. Decido. Tendo em vista o endereçamento contido na petição inicial, bem como a manifestação expressa da parte Autora ao id. 194383128, considerando que a tramitação do feito sob o pálio da Justiça Comum ou do Juizado Especial trata-se de faculdade do demandante, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei 9.099/95, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do feito a um dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá/MT. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 20 de maio de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito