Processo nº 10362323120238260602

Número do Processo: 1036232-31.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036232-31.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa Teixeira de Oliveira - - Gustavo Bevilaqua - Isso posto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a ação para: (a) DECLARAR a desconsideração da personalidade jurídica de GL CONSTRUTORA, para que responda solidariamente pelos danos causados aos autores inclusive, ficando desconsiderada a sua personalidade jurídica para que a responsabilidade solidária também recaia sobre o seu sócio GUILHERME RODRIGUES LEPRE, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC e 134, § 2º, do CPC; (b) DECLARAR rescindido o instrumento particular de empreitada civil, bem como demais aditivos, ora firmados entre as partes, para declarar a inexigibilidade das parcelas contratuais em aberto; (c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$161.877,10, apontados na planilha de fls. 91, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada a presente em julgado, e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP), RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou