Processo nº 10362503520258110041

Número do Processo: 1036250-35.2025.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1036250-35.2025.8.11.0041 REQUERENTE: E. J. F. N. REPRESENTANTE: SORAIA FRANCINE FERRAZ REQUERIDO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Trata-se de ação ordinária. Narra o autor que possui deficiência neurológica. Aduz que procurou a requerida para fazer a matrícula escolar, porém não conseguiu sua realização, sob a alegação de que não havia mais vagas para alunos especiais Com isto, recorreu ao judiciário, pugnando em sede de tutela de urgência a realização de sua matrícula. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. A concessão de Tutela Provisória de Urgência, conforme preceitua o art. 300,§ 2.º, do CPC, é possível, desde que presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a probabilidade do direito e perigo de dano à parte requerente caso venha a ser procedente a decisão de mérito. O Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 13.105/2015, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais. Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. É caso de indeferimento da medida. Não obstante a documentação trazida na inicial, esta não apresentou fortes indícios de qualquer ilegalidade ou abusividade perpetrada pela requerida, carecendo de contraditório para maior elucidação dos argumentos apresentados na exordial. A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pela parte autora, não se pode verificar, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, vez que a matéria demanda dilação probatória sobre os fatos alegados na inicial. Nesse sentido: AGRAVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA, NA ORIGEM, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO- DECISÃO MANTIDA. É de ser mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial se restar verificada a necessidade do contraditório e da prévia dilação probatória. (N.U 1020230-29.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DE DÉBITOS – REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO COMPROVADOS – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – IMPOSSIBILIDADE –NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – OBJETO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na ausência de qualquer desses elementos e necessitando a matéria de dilação probatória para verificar a pertinência do pedido, o deferimento do pedido de antecipação da tutela torna-se inviável. (N.U 1016157-14.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024) Assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida mais adequada neste momento. 1 - RECEBE-SE a inicial, vez estarem presentes os requisitos contidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC. 2 - Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos indissociáveis do art. 300 do CPC, este Juízo INDEFERE o pleito de tutela de urgência requerido na exordial. 3 - Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 4 - INTIME-SE a parte autora acerca da solenidade através de seu advogado. 5 - CITE-SE a demandada para ciência da demanda, bem como da solenidade a ser designada. 6 - A requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 7 - Na hipótese de a requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 8 - CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 9 - Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado no processo, CONCLUSO para os fins do artigo 347 do CPC. 10 - DEFERE-SE ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. 11 - CUMPRAM-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1036250-35.2025.8.11.0041 REQUERENTE: E. J. F. N. REPRESENTANTE: SORAIA FRANCINE FERRAZ REQUERIDO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA 1 – No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º do CPC[1], INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Para comprovação da hipossuficiência a parte pode apresentar, exemplificativamente, extratos bancários de todas as contas disponíveis relativos aos últimos 6 (seis) meses, faturas de cartões de crédito demonstrando suas despesas, certidões comprovando que não é proprietário de imóveis ou veículos, documentos que comprovem a existência de dívidas, dentre outros. Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal[2]). 2 – Após, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações. 3 – CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
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