Rainne Da Costa Polvere Rovaron x Polvere & Rovaron Panificadora Ltda

Número do Processo: 1036253-79.2024.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036253-79.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Liquidação - Rainne da Costa Polvere Rovaron - Polvere & Rovaron Panificadora Ltda - Vistos, Trata-se de análise conjunta dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de saneamento de fls. 598/599. I Embargos de Declaração da Autora (fls. 604/611) Sustenta a autora que a decisão é contraditória ao fixar como ponto controvertido a existência ou não de lucro na empresa, alegando que a ação tem como objeto a cobrança de pró-labore e que há provas da saúde financeira da sociedade. Aponta, ainda, que os extratos bancários demonstram a utilização de recursos da empresa para despesas pessoais pelo sócio Douglas. II Embargos de Declaração da Ré (fls. 613/615) A ré alega omissão quanto à preclusão da documentação apresentada às fls. 105/580, afirma que não há previsão contratual de pró-labore e que a autora não exerce função na empresa, tampouco se encontra impedida de fazê-lo. III Análise Conjunta No caso, assiste parcial razão a ambas as partes, merecendo a decisão anterior complementação. IV Pontos Controvertidos Relevantes: Considerando que a ação versa sobre cobrança de pró-labore, reformulo os pontos controvertidos nos seguintes termos, conforme autoriza o art. 357, II e III, do CPC: Houve fixação de pró-labore entre os sócios, ainda que de forma tácita, mediante prática reiterada de pagamentos? A autora efetivamente recebeu valores a título de pró-labore durante a sociedade? A autora esteve impedida de exercer suas funções na empresa ou afastou-se voluntariamente? Após a separação do casal, ocorrida em dezembro de 2022, a autora desempenhou efetivamente alguma função na empresa? Tais pontos serão objeto da instrução probatória, inclusive com produção de prova oral. V Da Validade da Prova Documental (fls. 105/580): A alegação de preclusão da prova documental juntada com a réplica não prospera. Os documentos foram apresentados em momento oportuno, com o objetivo de contrapor os documentos juntados na contestação, demonstrando a destinação dos recursos da empresa. Portanto, mantenho a referida documentação nos autos. VI Da Desnecessidade de Perícia: Considerando a documentação já presente nos autos, reputo dispensável a realização de prova pericial, por ora. Os documentos existentes são suficientes para elucidar os pontos controvertidos acima fixados. Assim, dispenso, por ora, a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC. Ressalto, contudo, que tal decisão poderá ser revista caso a instrução demonstre necessidade posterior da perícia VII - Do Deferimento da Prova Oral Considerando a necessidade de instrução sobre os fatos controvertidos delimitados, defiro a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas por fato, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 26 de novembro de 2025, às 14h30. Designo audiência de instrução e julgamento virtual para o dia 26 de novembro de 2025, às 14h30. As informações de acesso serão disponibilizadas oportunamente pelo cartório nos autos e enviadas aos e-mails das partes. VIII - Intimações Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se o perito nomeado para que suspenda a atuação, devendo aguardar ulterior deliberação, em razão da dispensa momentânea da perícia. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP), RENATA APARECIDA VICENTINI BORTOLONE (OAB 461873/SP), MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB 469008/SP), EDER ALMEIDA DE SOUSA (OAB 286976/SP)