R. P. De C. x B. C. De C.

Número do Processo: 1036258-52.2024.8.26.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional I - Santana - 4ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036258-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.P.C. - B.C.C. - Vistos. Recebidos os autos em 27 de junho de 2025 R.P. de C. ajuizou a presente ação em face de B.C. de C. objetivando, inclusive mediante tutela provisória, a exoneração do pagamento de alimentos ao demandado, posto que extinto o poder familiar pelo alcance da maioridade civil, ostentando o filho condições de assegurar a própria mantença. Juntou documentos às fls. 14/150 e 163/167. Deferida antecipação dos efeitos da tutela às fls. 168/169. Citado às fls. 183/184, o demandado apresentou contestação às fls. 185/189, com documentos às fls. 190/230, aduzindo, em suma, necessitar de auxílio paterno para sua mantença diante da insuficiência de sua remuneração, já que a genitora tal qual o demandante também tem filho menor, participando ela, ademais, de intercâmbio. Em réplica às fls. 234/239 impugnou o autor os benefícios da gratuidade processual pleiteados pelo demandado, refutando, no mérito, os argumentos do réu e repisando seu posicionamento. Infrutífera a tentativa de conciliação a fls. 252. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação pelo autor dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo demandado não comporta guarida. Com efeito, denota-se de fls. 196/197 não auferir o demandado renda superior a três salários mínimos, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência, não elidida, ademais, no caso em vertente. No tocante ao mérito, suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o desate da controvérsia, o julgamento é medida que se impõe, senão vejamos. Infere-se da sentença copiada a fls. 16 que, em 2008, o demandante comprometeu-se a pagar ao demandado a título de alimentos a quantia mensal correspondente a vinte por cento de seus rendimentos líquidos, importando a pensão, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, no valor correspondente a dois terços do salário mínimo nacional vigente todo dia 10 de cada mês. Pois bem, a certidão de nascimento reproduzida às fls. 164/165 demonstra que o demandado conta com vinte e cinco anos de idade. Não se pode olvidar, com a maioridade civil extingue-se o poder familiar do genitor em relação ao filho (art. 1.635, do Código Civil) e, via de consequência, o dever de sustento, guarda e educação. Presume a lei, portanto, que os maiores de dezoito anos não mais necessitam da proteção dispensada aos incapazes. A jurisprudência tem, contudo, admitido algum temperamento na interpretação da norma, mantendo o encargo do genitor, no caso de ser o filho portador de moléstia que diminua ou suprima a capacidade civil, ou até o limite de vinte e quatro anos de idade - valendo-se, neste aspecto, da legislação atinente ao imposto de renda -, apenas e tão-somente enquanto estiver o filho cursando escola de nível superior e não dispuser de meios próprios para sua mantença. Volvendo ao caso em testilha, em que pese as alegações trazidas em contestação, não consta dos autos nenhum adminículo de prova padeça o demandado de algum comprometimento total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, da sua capacidade de discernimento ou laborativa a obstar assegure a própria mantença. Ao revés, as anotações da carteira de trabalho às fls. 196/197 dão conta do exercício de atividade laborativa remunerada pelo demandado. Neste contexto, extinto com a maioridade civil o dever de sustento e educação do genitor em relação ao filho, corolário do poder familiar, e à míngua de qualquer adminículo de prova acerca do comprometimento da capacidade civil e laborativa do demandado a obstar o desempenho de atividade remunerada que lhe assegure a própria subsistência, autoriza o arcabouço probatório a exoneração dos alimentos outrora fixados em decorrência do poder familiar. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação promovida por R.P. de C. em face de B.C. de C. , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, convalidando a antecipação dos efeitos da tutela, exonerar o autor do pagamento de prestação alimentícia ao demandado em decorrência do poder familiar extinto pela maioridade civil. Beneficiário o demandado da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA GOMES VITOR (OAB 352516/SP), INACIO GOMES DA SILVA (OAB 207134/SP)