Maria Amelia Ferreira - Cpf: 176.130.838-61 - Espólio e outros x Abelardo Cezar Xavier De Macedo e outros

Número do Processo: 1036284-19.2023.4.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  6. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  7. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  8. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  9. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  10. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética Sinop S/A em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. A Companhia Energética Sinop S/A sustenta que não foram enfrentadas teses jurídicas que, se acolhidas, impediriam a admissão dos Agravantes como litisconsortes necessários, tais como a inexistência de comunhão de direitos entre os supostos proprietários e os expropriados originários, a impossibilidade de coexistência registral de títulos dominiais sobre o mesmo imóvel, a nulidade de sentença condicional e a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor dos atuais ocupantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a impossibilidade de intervenção dos espólios e se mantenha a eficácia da sentença homologatória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1036284-19.2023.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): A Companhia Energética Sinop S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão proferido por esta 3ª Turma, alegando a existência de omissões relevantes quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de comunhão de direitos e de litisconsórcio necessário entre os Agravantes e os Réus, tendo em vista que as matrículas imobiliárias seriam distintas; (ii) ofensa ao princípio da unitariedade registral, nos termos do art. 176, §1º da Lei 6.015/73; (iii) nulidade da sentença homologatória por condição suspensiva, vedada pelo art. 492 do CPC e pelos arts. 20, 21 e 34 do Decreto-Lei 3.365/41; (iv) prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes, com base nos arts. 189 e 1.238 do Código Civil e Tema 1.019 do STJ; e (v) violação ao art. 119 do CPC, sob o argumento de que, tendo os Agravantes ingressado no feito após o acordo homologado, não poderiam rediscutir o valor indenizatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela Turma julgadora, salvo se presentes vícios que comprometam sua integridade lógica ou jurídica. O acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, com destaque para a admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários em razão da existência de dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado. Sobre a alegada ausência de comunhão de direitos, o acórdão afirmou: “...malgrado a cognição limitada do feito expropriatório, que só pode versar acerca da correção do valor indenizatório ou vícios processuais, a teor do que dispõe o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, entende-se que, no caso dos autos, a parte Agravante deve ser admitida na qualidade de litisconsorte necessária (tal como postulado).” “...há notícia de que o Juízo de primeiro grau homologou um acordo entre o Expropriante e o Expropriado originário, com ordem para que a indenização expropriatória fique depositada até que a questão dominial seja dirimida.” “...a eficácia da sentença homologatória do acordo dependeria da participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários.” De se ver que a existência de matrículas distintas não afasta, por si, a comunhão de direitos, tampouco invalida a admissão de litisconsórcio necessário, quando se trata de apurar a titularidade de um mesmo bem objeto de desapropriação. A controvérsia dominial, reconhecida no acórdão, justifica a formação do contraditório com todos os possíveis titulares de direito real, em observância aos arts. 113 e 114 do CPC, bem como ao art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual, não havendo omissão relevante nesse ponto para fins do art. 1.022 do CPC. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. Finalmente, a alegação de prescrição da pretensão indenizatória dos Agravantes encontra-se fora dos limites do agravo de instrumento, não tendo sido objeto da decisão recorrida. A Turma julgadora limitou-se a examinar a legitimidade passiva e a formação do litisconsórcio necessário, não subsistindo a alegada omissão. Por fim, quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários, senão vejamos: “...devem as partes (...) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização...” Cediço que a preclusão não se aplica ao litisconsórcio necessário, pois a ausência de sua formação importa nulidade absoluta da decisão. Ante o exposto, rejeitam-se ambos os embargos de declaração. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) Voto do Des. Néviton: Acompanho o eminente Relator, entretanto, ressalvando mais uma vez o meu ponto de vista sobre a matéria de fundo no seguinte sentido (cito): "Voto do Des. Néviton Guedes: A princípio, entendo que a sentença tornaria prejudicado o presente agravo, podendo, no cumprimento de sentença, se for o caso, os agravantes garantir-se no preço. Entretanto, tendo em vista que a Eg. Terceira Turma, na sessão realizada em 25/02/2025, no julgamento do AI 1036292-93.2023.4.01.0000, em caso semelhante ao presente recurso, vencido este magistrado, deu provimento ao agravo de instrumento, por maioria, nos termos do voto divergente do eminente Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, acompanho o relator, ressalvando meu ponto de vista sobre a matéria. É o voto." De qualquer sorte, como demonstrado pelo eminente Relator, não se verificando na espécie nenhum dos vícios próprios ao presente recurso, visando à parte recorrente apenas a rediscussão da justiça e do mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos embargos, sob pena de violação do que expressamente disposto no art. 1022, do CPP. É o voto. Des. Néviton Guedes PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)
  11. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1036284-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000208-27.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:MARIONY FARIAS COSTA DE MACEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA - MT12623-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. OMISSÕES AFASTADAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de que os Agravantes sejam admitidos na ação originária, na qualidade de litisconsortes necessários. 2. DOS EMBARGOS DA SINOP. Não há omissão quanto à admissibilidade dos espólios como litisconsortes necessários, devidamente justificada no acórdão com base na dúvida dominial e nos arts. 113 e 114 do CPC e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, mesmo diante da existência de matrículas distintas. 3. No tocante à alegada violação ao princípio da unitariedade registral, é forçoso reconhecer que tal fundamento, isoladamente, não é determinante para afastar a admissão dos Agravantes. Isso porque a discussão registral será oportunamente apreciada na ação própria (reivindicatória) e o acórdão embargado limitou-se à legitimidade processual. 4. Quanto à suposta sentença condicional, também não se vislumbra o vício alegado, eis que o acórdão reconhece a ineficácia da sentença homologatória do acordo, sem a participação dos ora Agravantes como litisconsortes necessários, devendo as partes (Expropriados originários e os ora Agravantes) figurar como litisconsortes indefinidos, com ampla possibilidade de participação na formação da justa indenização, até que seja efetivamente resolvida a questão do domínio. 5. A alegação de prescrição está fora dos limites do agravo de instrumento e não foi objeto da decisão recorrida, não sendo possível reconhecer omissão sobre questão não devolvida à instância superior. 6. Quanto à alegação de preclusão com base no art. 119 do CPC, a decisão embargada tratou, de forma clara e objetiva, acerca da possibilidade de os Agravantes participarem da definição do valor indenizatório, eis que foram admitidos na condição de litisconsortes necessários. 7. Embargos de declaração da SINOP rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a)