Processo nº 10362866420238260224
Número do Processo:
1036286-64.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC) Processo 1036286-64.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Willian da Silva - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito de a DIB do auxílio-acidente ser ajustada para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, isto é, 08/07/2021, bem como para condenar a Autarquia Ré no pagamento dos valores devidos, com atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme caderneta de poupança. No mais, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), observo que os critérios de correção monetária e de aplicação de juros moratórios sobre as prestações em atraso, incidem da seguinte forma: (a) até 29/06/2009, aplica-se a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices indicados pelos Tribunais, e os juros de mora no patamar de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003); (b) a partir de 30/06/2009, aplica-se as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral), a atualização monetária será computada pelos índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e os juros de mora, desde a citação, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança; nos termos do art. 1º-F, da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009; (c) e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021. Os juros de mora serão devidos englobadamente até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente. Diante da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas comprovadas, inclusive, os honorários periciais já arbitrados, que ora torno definitivos, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do total das parcelas em atraso, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, deixando de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, a serem calculado sem fase de liquidação de sentença. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Decorrido o prazo para processamento de eventual recurso das partes, subam os autos à superior instância para reexame necessário, com as anotações de estilo.