R. R. x P. S. F.

Número do Processo: 1036297-12.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    ADV: Rodrigo Zanon Fontes (OAB 247865/SP) Processo 1036297-12.2025.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: R. R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com separação de corpos. Objetiva o autor a retirada coercitiva da requerida do lar comum. Imputou à requerida prática de violência psicológica, econômica e de ameaças, inclusive com cópia de gravações (fls. 04) e laudo psiquiátrico (fls. 80). Informa que a situação vem se agravando e o autor necessita de repouso, o que coloca em risco a sua integridade física e psíquica. Juntou links (fls. 04) com gravações das situações vexatórias e ameaças ao autor, bem como juntou documentos. Restou comprovado o risco à integridade psíquica do autor, bem como verossímil a alegação dos bens adquiridos com exclusividade (fls. 21/22 e fls. 43/46). Assim, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela postulada, determinando o afastamento da requerida do lar conjugal. Deverá a requerida deixar o lar conjugal no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não haja assim procedido, sob pena de desocupação compulsória. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante requerimento do autor, fica DEFERIDA desde já, a autorização de força policial para a retirada da requerida do lar. Expedindo a zelosa serventia o necessário. Por ora, ante o deferimento da medida de afastamento, desnecessárias outras medidas, observando-se que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha apenas alcançam a vítima do sexo feminino, com fundamento na violência de gênero. Cite-se e intime-se a requerida para que oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente através de Advogado, sob pena de revelia, assim compreendida como presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC). Determino que seja informado, nos termos do artigo 319, II do CPC, o endereço do correio eletrônico (e-mail) dos patronos e das partes. Cumpra-se no plantão. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
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