Bruna Larissa Neves e outros x Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao
Número do Processo:
1036300-32.2023.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036300-32.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: BRUNA LARISSA NEVES, INES BENEDITA BRITTES DOMINGOS, LORHAYNE LUIZA PEREIRA IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. As impetrantes (INES BENEDITA BRITTES DOMINGOS, BRUNA LARISSA NEVES E LORHAYNE LUIZA PEREIRA) ingressaram com mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO E AO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, apontando como coator o novo procedimento de aferição de pertencimento racial promovido exclusivamente para candidatos ausentes na data originalmente designada. Alegam que a medida viola o princípio da isonomia e o edital do certame (Edital nº 01/2022), ao permitir o reingresso de candidatos que, mesmo devidamente convocados, não compareceram ao procedimento previsto. Pediram a concessão de liminar para suspensão do novo procedimento e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a invalidação dos resultados eventualmente produzidos. Foram prestadas informações. O IBFC suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Da preliminar – Ilegitimidade passiva do IBFC O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC sustentou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência decisória, atuando apenas como executor do certame, por força de contrato com a Administração Pública. A preliminar merece acolhimento. Conforme orientação pacífica dos tribunais superiores, a legitimidade passiva em mandado de segurança recai exclusivamente sobre a autoridade pública responsável pela prática do ato tido por ilegal ou abusivo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O edital do concurso expressamente confere à Comissão do Concurso da Defensoria Pública a competência deliberativa sobre o certame, cabendo ao IBFC tão somente o suporte técnico e a execução logística (Edital nº 01/2022, item 1.1 e 1.2). Dessa forma, reconhece-se a ilegitimidade passiva do IBFC, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à entidade, com base no art. 485, VI, do CPC. Do mérito – Legalidade da convocação suplementar No mérito, não assiste razão às impetrantes. A realização de segunda convocação para procedimento de verificação de pertencimento racial não configura, por si só, afronta ao edital ou violação à isonomia. Não se trata de nova fase, tampouco de modificação do conteúdo avaliativo, mas de medida corretiva voltada à garantia da ampla participação e da regularidade do certame. A Administração pode, excepcionalmente, retificar convocações ou permitir reconvocação de candidatos em casos justificados, sobretudo quando a etapa for de caráter obrigatório e voltada à verificação de cotas constitucionais. Não há direito adquirido à exclusão de concorrentes, especialmente quando ainda não homologado o resultado final e não exaurida a esfera administrativa. Além disso, não se comprovou qualquer prejuízo concreto às impetrantes, tampouco demonstração de que candidatas reconvocadas tenham ultrapassado sua posição na classificação final. Dessa forma, o ato impugnado não revela ilegalidade ou abuso de poder. Inexistente direito líquido e certo a ser tutelado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, e JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 2. DENEGAR A SEGURANÇA em relação ao Presidente da Comissão do Concurso da Defensoria Pública e ao Estado de Mato Grosso, por ausência de violação a direito líquido e certo. Sem custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito