Marly Ferreira Neves Sodre x Zaher & Cia Ltda

Número do Processo: 1036304-55.2024.8.11.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    INTIMAÇÃO da parte requerida para manifestar acerca dos embargos de declaração opostos Id. 197038823, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036304-55.2024.8.11.0002. EXEQUENTE: MARLY FERREIRA NEVES SODRE EXECUTADO: ZAHER & CIA LTDA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marly Ferreira Neves Sodré em face de Zaher & Cia Ltda., com fundamento na sentença proferida nos autos nº 0005288-23.2012.8.11.0002, que reconheceu o direito da exequente ao recebimento de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte executada na ação nº 0001300-43.2002.8.11.0002.) A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, o pagamento integral do débito exequendo, por meio de acordo firmado entre as partes, devidamente homologado por sentença com trânsito em julgado no processo de origem. Alegou ainda a ocorrência de prescrição quinquenal. Requer a condenação da exequente em litigância de má-fé (Id. 175028424). A emenda à inicial foi recebida (Id. 174992473) A exequente apresentou contrarrazões alegando que o acordo homologado referia-se somente aos honorários sucumbenciais, e que o crédito contratual somente teria surgido com a adjudicação do imóvel, em 27/08/2024. Requereu a rejeição da impugnação, prosseguimento da execução e aplicação de multa por litigância de má-fé à parte impugnante (Id. 175526502). É o relato. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre anotar que, considerando a juntada, pela parte requerida, de cópia integral do processo n. 0005288-23.2012.8.11.0002, a qual se encontra em melhor estado de digitalização, mais legível e organizada do que os documentos apresentados pela parte autora, esta sentença tomará por base os referidos documentos, por serem equivalentes àqueles acostados pela autora. No mais, embora se trate de questão prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição. Isso porque, ainda que o cumprimento de sentença tenha sido proposto após o decurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu os honorários contratuais, a análise da prescrição exige a verificação do termo inicial da exigibilidade. No presente caso, diante do reconhecimento do pagamento, a discussão acerca do termo inicial torna-se prejudicada, conforme se passa a decidir. Com efeito, após detida análise do processo em que foram fixados os honorários ora executados, constata-se que deve ser reconhecida a inexigibilidade do título judicial, em razão do pagamento já efetuado. Registra-se que a exequente propôs o cumprimento de sentença naqueles autos, deixando claro que pretendia o recebimento do valor correspondente aos honorários fixados judicialmente, tomando como base o valor atualizado da condenação imposta à empresa Frigomat em favor de Zaher, no montante de R$ 1.864.099,42, conforme consta expressamente da petição inicial: “HOJE O VALOR A SER PAGO PELA ZAHER A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – CONTRATO VERBAL – conforme sentença transitado e julgado: ‘devendo o requerido ser condenado a pagar aos autores 20% (cinte por cento) do proveiro econômico que vier a ter na ação sob n.59/2002. Id. 45616, movida em desfavor de Frigomat’ é igual a: R$372.819,88 (trezentos e setenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos)., conforme calculo transcrito abaixo. (Id. 175032063 - Pág. 50) Ademais, o referido cumprimento de sentença foi objeto de impugnação pela parte executada, a qual, contudo, foi rejeitada por este Juízo. Na oportunidade, consignou-se que “os honorários advocatícios são exequíveis independentemente de o devedor/embargante ter recebido ou não o valor principal" (Id. 175032068 - pág. 54). Posteriormente, foi juntada aos autos petição informando que as partes “entraram em acordo e o pagamento do devido está sendo efetuado hoje na conta bancária da autora/exequente”, requerendo, ainda, o translado da sentença para os autos n. 1300-43.2002.8.11.0002, com o intuito de evitar equívocos futuros (Id. 175032068 - pág. 56). O acordo foi homologado, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (Id. 175032068 - pág. 62), sendo os autos remetidos ao arquivo após o trânsito em julgado, sem qualquer insurgência por qualquer das partes (Id. 175032068 - pág. 66). Nesse contexto, embora a exequente alegue que o referido ajuste se limitava aos honorários sucumbenciais, não consta qualquer ressalva nesse sentido na petição de acordo, tampouco na sentença homologatória. Ao contrário, a redação da petição é clara ao afirmar tratar-se de quitação integral da obrigação, não havendo ambiguidade ou menção restritiva que permita distinguir entre espécies de honorários. Além disso, a exequente não alegou nem demonstrou vício de vontade, erro material, ou qualquer elemento que invalide ou restrinja os efeitos da avença homologada judicialmente e transitada em julgado. Assim, presume-se quitada a integralidade da dívida, referente honorários contratuais fixados judicialmente e aqui cobrados. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida por se tratar de execução de obrigação já satisfeita. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, não há elementos suficientes para reconhecer a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de provocar incidente infundado. A controvérsia apresentada possui complexidade fática e interpretação jurídica razoável, razão pela qual indeferido o pedido nesse ponto. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que o crédito exequendo já foi quitado e, por consequência, indefiro a inicial de cumprimento de sentença, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo624, I c/c 487, inciso I, ambos do CPC. Indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Intimem-se. Cumpra-se expedindo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
  4. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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