Melquíades Ferreira De Laet x Banco Bradesco S/A

Número do Processo: 1036308-55.2023.8.26.0602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    Processo 1036308-55.2023.8.26.0602 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Melquíades Ferreira de Laet - Banco Bradesco S/A - Vistos, Trata-se de produção antecipada de prova por meio da qual o autor busca ter acesso aos contratos de empréstimo consignado vinculados a seu benefício previdenciário. Em consulta ao sistema informatizado, verifiquei que o autor possui diversas ações ajuizadas em face de instituições financeiras, inclusive outras ações de produção antecipada de prova. Aliado a isso, notei que há informação de que o autor não é alfabetizado e verifiquei que a procuração foi assinada a rogo por pessoa cuja relação e confiança do requerente não podem ser presumidas. Assim, considerando o sigilo fiscal atribuído aos documentos pretendidos e considerando o risco de acesso indevido à referida documentação por terceiro desautorizado, é imperioso dispensar maior cautela na verificação quanto ao consentimento do representado. Reproduzo enunciado aprovado no curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória": 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Em casos como o presente, assim tem decidido o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Providências necessárias nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO. PRECEDENTES. DECISÃO mantidA. AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024) Assim, no prazo de 15 dias, deverá o requerente comparecer em cartório ou, a seu critério, perante balcão virtual, para que informe seu consentimento em relação à presente produção antecipada de prova. Int. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP)
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