Processo nº 10363170320258260002
Número do Processo:
1036317-03.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1036317-03.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M., registrado civilmente como M.S.P. - Vistos. Fls. 21: Recebo como emenda à inicial. Prossiga-se como ação de alimentos. À míngua de outros elementos de convicção, arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome do(a) representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação. Com a data designada, cite-se e intime-se o réu POR MANDADO para os atos e termos da presente ação, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e julgamento quando poderá ofertar contestação e produzir provas. Na ausência do requerido à audiência de conciliação, este não será intimado para os demais atos do processo nem para a audiência de instrução e julgamento, de modo que deverá comparecer ao Cartório deste Juízo para dela tomar ciência, sob pena de revelia em caso de não comparecimento. Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, dê-se ciência ao órgão. Se o requerido não for localizado na primeira tentativa de citação, fica o feito convertido automaticamente para o procedimento comum, expedindo-se mandado para a citação do requerido, que deverá contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DOMINGUES DA SILVA (OAB 521755/SP)