Maurício Donizetti Fernandes Lameu x Alane Santos Almeida Do Carmo e outros
Número do Processo:
1036327-07.2022.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036327-07.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurício Donizetti Fernandes Lameu - Divena Mobility Locação e Serviços S/A - - Alane Santos Almeida do Carmo - - Antônio Trindade do Carmo - - Wanderley Aparecido da Silva Ovidio e outros - Vistos. Folhas 482/485: Recebo os embargos e os acolho, em razão da omissão apontada, para que passe a constar em relação à sucumbência: "Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, aos patronos constituídos às fls. 159 e 327, em 10% sobre o valor atualizado da causa". Consigno que, em havendo litisconsórcio, os honorários decorrentes da sucumbência devem ser partilhados entre os patronos na proporção das respectivas pretensões representadas, devendo o valor total respeitar o percentual fixado, sob pena de onerar o vencido em quantia superior à prevista no art. 85, §2º, CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores apenas quanto aos honorários de sucumbência fixados - Verba honorária de sucumbência. Pluralidade de vencedores. Descabido o arbitramento individualizado de honorários advocatícios para cada um dos litisconsortes vitoriosos. Verba honorária que deve ser fixada de forma global e depois rateada entre os bancos litisconsortes. Sentença reformada nesse ponto RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10106745620198260001, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 13/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023). No mais, permanece a sentença tal qual lançada. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP)