Maurício Donizetti Fernandes Lameu x Alane Santos Almeida Do Carmo e outros

Número do Processo: 1036327-07.2022.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036327-07.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurício Donizetti Fernandes Lameu - Divena Mobility Locação e Serviços S/A - - Alane Santos Almeida do Carmo - - Antônio Trindade do Carmo - - Wanderley Aparecido da Silva Ovidio e outros - Vistos. Folhas 482/485: Recebo os embargos e os acolho, em razão da omissão apontada, para que passe a constar em relação à sucumbência: "Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, aos patronos constituídos às fls. 159 e 327, em 10% sobre o valor atualizado da causa". Consigno que, em havendo litisconsórcio, os honorários decorrentes da sucumbência devem ser partilhados entre os patronos na proporção das respectivas pretensões representadas, devendo o valor total respeitar o percentual fixado, sob pena de onerar o vencido em quantia superior à prevista no art. 85, §2º, CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. MÓVEIS PLANEJADOS. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência dos autores apenas quanto aos honorários de sucumbência fixados - Verba honorária de sucumbência. Pluralidade de vencedores. Descabido o arbitramento individualizado de honorários advocatícios para cada um dos litisconsortes vitoriosos. Verba honorária que deve ser fixada de forma global e depois rateada entre os bancos litisconsortes. Sentença reformada nesse ponto RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10106745620198260001, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 13/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2023). No mais, permanece a sentença tal qual lançada. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), LUIS CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 180745/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP)