Processo nº 10363511920258260053
Número do Processo:
1036351-19.2025.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1036351-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Férias - Sidney Dias de Sousa - Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO LOBO CARDOSO (OAB 466658/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaADV: Luis Antonio Lobo Cardoso (OAB 466658/SP) Processo 1036351-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sidney Dias de Sousa - Vistos. 1. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1035988-32.2025.8.26.0053. 2. Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5. Intime-se.