Maria Luzinete Sobral Alves e outros x Banco Pan S.A. e outros

Número do Processo: 1036380-51.2019.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036380-51.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Luzinete Sobral Alves - - Nilton Roberto Alves - Vagner Tuzza dos Santos - - BANCO PAN S.A. e outro - Vistos. MARIA LUZINETE SOBRAL ALVES propôs a presente ação em face de ROBERTO CARBONI BASTOS, VAGNER TUZZA DOS SANTOS MULTIMARCAS E BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que é proprietária do veículo Renault Logan 1.6 EXP, ano/modelo 2008/2009, placa AQF-2655, e que, em fevereiro de 2018, o requerido Roberto Carboni Bastos, então vendedor da loja Vagner Tuzza Multimarcas, intermediou a venda do referido automóvel a terceiro, sem que o valor da transação fosse repassado à autora. Narra que, posteriormente, ao consultar o sistema do DETRAN, constatou a existência de gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Pan S.A., sem que houvesse autorizado a transação ou assinado o documento de transferência do veículo. Alega que a operação foi realizada de forma fraudulenta, com a participação dos requeridos, e que jamais recebeu qualquer valor pela venda do bem. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, que liberou crédito sem a devida verificação documental, e que a loja de veículos agiu com negligência ao permitir a transação. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.461,00 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da justiça gratuita. Com a petição inicial vieram documentos de fls. 14 e seguintes. Citada, a parte requerida Vagner Tuzza dos Santos Multimarcas apresentou contestação (fls. 60/80), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de capacidade processual, em razão da baixa da empresa antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados, afirmando que o negócio foi realizado exclusivamente entre a autora e o corréu Roberto Carboni Bastos, sem qualquer participação da empresa. Impugnou os documentos juntados e requereu a improcedência da ação. O Banco Pan S.A., por sua vez, apresentou contestação (fls. 98/106), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que apenas financiou a aquisição do veículo por terceiro, sem qualquer relação direta com a autora, e que não houve falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Requereu a improcedência da ação. Decisão de fls. 163/165, reconheceu a legitimidade do sócio da empresa baixada para figurar na demanda, bem como determinou a intimação do Banco Pan para apresentar documentos e, ainda, da parte autora para indicar os endereços aos quais poderá ser tentada citação de ROBERTO. Às fls.173/175, Banco Pan apresenta o comprovante de transferência do valor concedido à título de financiamento. O requerido Roberto Carboni Bastos foi citado por edital (fl. 369), tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral Réplica apresentada às fls. 130/137 e 402/403. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, perícia grafotécnica e oitiva de testemunhas (fls. 144/145 e 493/495); a parte ré Vagner Tuzza dos Santos Multimarcas pugnou pela expedição de ofício ao BacenJud e julgamento antecipado da lide (fls. 140/143 e 407/409); o Banco Pan S.A. manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 410/411). É o relatório. Decido. Melhor compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 163/165 determinou ao correquerido BANCO PAN S/A a apresentação do comprovante de transferência atrelado ao contrato de financiamento cujo gravame fora inserido no automóvel de propriedade da autora. No entanto, conforme se verifica da inicial, o veículo teria sido comercializado indevidamente no mês de fevereiro de 2018 e, o Banco apresentou um comprovante de transferência à revenda, datado do mês de dezembro de 2017, ou seja, antes dos fatos aqui narrados. Nessa esteira, concedo o prazo improrrogável de quinze dias, para que o requerido esclareça tais questões e, ainda, se for o caso, apresente novo documento referente ao objeto da presente demanda. Sem prejuízos, deverá o BANCO PAN S/A apresentar além de referido comprovante, o contrato de financiamento atrelado ao veículo descrito na inicial, no mesmo prazo, sob pena de eventual condenação solidária. Intimem-se. - ADV: LINDENBERGE ALVES MATIAS (OAB 221072/SP), LINDENBERGE ALVES MATIAS (OAB 221072/SP), JOÃO CARLOS ROSETTI RIVA FILHO (OAB 370755/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)