Elisangela Da Silva Castro x Felício Vigorito & Filhos Ltda

Número do Processo: 1036382-17.2024.8.26.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1036382-17.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela da Silva Castro - Felício Vigorito & Filhos Ltda e outro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 146/149) a que chegaram Elisangela da Silva Castro e General Motors do Brasil Ltda, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com base no art. 487, inciso III, "b', do CPC, resolvo o mérito do processo em relação a essas as partes. Tendo em vista o acordo supracitado, homologo, por sentença, a renúncia à pretensão formulada na ação em relação a FELÍCIO VIGORITO FILHOS LTDA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deve ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENER AGUIAR SILVA (OAB 238440/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou