Processo nº 10363853520238110003
Número do Processo:
1036385-35.2023.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1036385-35.2023.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Parcelas de benefício não pagas, Concessão] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [RONALDO DE JESUS CABEZAS - CPF: 012.175.491-02 (AGRAVADO), WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - CPF: 036.005.781-03 (ADVOGADO), AURELIO DIAS DOS SANTOS - CPF: 037.526.131-14 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/1030-39 (AGRAVANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTISSIMO SENHOR DES. RELATOR MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 1ª VOGAL EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. E M E N T A Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo Interno. Litispendência. Inocorrência. Reformada a sentença para determinação do prosseguimento do feito. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação Cível do recorrido, desconstituindo a sentença que extinguiu o feito por suposta litispendência e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da demanda. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há identidade entre as ações ajuizadas pelo recorrido, caracterizando a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O instituto da litispendência exige a existência de identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. 4. No caso concreto, constatou-se que as demandas possuem pedidos distintos, uma vez que a primeira pleiteia o benefício a partir de 08/12/2020, enquanto a segunda o faz desde 27/10/2023, inexistindo a identidade necessária à configuração da litispendência. 5. Precedente jurisprudencial confirma que a diferença no objeto das demandas impede o reconhecimento da litispendência, viabilizando o prosseguimento do feito. 6. Assim, a decisão recorrida que afastou a litispendência e determinou o prosseguimento da demanda deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "A litispendência somente se configura quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, sendo inviável seu reconhecimento quando os pedidos possuem marcos temporais distintos." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Agravo Interno, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em face da decisão monocrática proferida em 03/12/2024 (id. 256613660) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelo recorrido Ronaldo de Jesus Cabezas, para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento regular do feito. Em suas razões recursais, o agravante aduz que no caso dos autos, o pedido, as partes e a causa de pedir de ambas as ações são os mesmos, restando evidenciado a ocorrência de litispendência. Alega que o fato de uma ação pleitear o termo inicial do benefício a partir de uma data e a outra pedir a partir de outra data, não faz com que os pedidos sejam diversos, pois o benefício é o mesmo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que, em juízo de retratação, seja reformada a decisão monocrática e, em caso negativo, para que seja levado o presente Agravo Interno para julgamento pelo órgão colegiado, apreciando-se as questões expostas no presente recurso. Sem contrarrazões (Id. 273835872). É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Verifico que a parte agravante pretende que seja realizada a retratação da decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento regular do feito. De acordo com a decisão recorrida: “[...] O Recorrente pretende a reforma da sentença, sob o argumento de que não sucedeu litispendência no caso em exame, porque a Ação Previdenciária nº 1009364-50.2021.811.0037, em trâmite na 4° Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, não tem tríplice identidade com esta, ou seja, mesmo objeto, causa de pedir e pedido. Defende que o pedido das ações são distintos, na medida em que nesta busca a concessão de Auxílio-Acidente, desde a data do cadastramento da denúncia junto a Ouvidoria do INSS ocorrido em 27/10/2023, com fundamento em acidente de trabalho. Enquanto, o objetivo do primeiro processo era a obtenção do benefício do auxílio-acidente previdenciário desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 08/12/20020 (NB: 708.267.544-6). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença para julgar totalmente procedente o pedido de concessão de Auxílio-Acidente, visto que o laudo pericial constado nos autos atestou pela redução da capacidade laboral do autor. [...] [...]Conforme explicitado no relatório acima, cuida-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Ronaldo de Jesus Cabezas, contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguiu a ação, por reconhecer a litispendência entre a presente demanda e outra, registrada sob o nº 1009364-50.2021.811.0037, em trâmite na 4° Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT. A Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, ajuizada por Ronaldo de Jesus Cabezas, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, busca a concessão do referido benefício por ter sofrido um grave acidente de trabalho em 23/09/2020, que resultou em fraturas do membro inferior esquerdo e em decorrência desse fato apresenta sequelas de traumatismo do membro inferior (CID 10 T93) e fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S82.2), incapacitando-o para as atividades laborais habitual. Narra que ajuizou ação previdenciária anterior, cujo tramite se deu na 4° Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, (autos n° 1009364-50.2021.811.0037), na qual postulou o mesmo benefício com fundamento nas patologias que lhe acometem, mas requerendo que o benefício seja concedido a partir da data de cessação do auxílio-doença, em 08/12/2020. Assim, o magistrado singular julgou extinto a presente demanda, por reconhecer a litispendência, in verbis: “(...) Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência com a ação anulatória nº 1009364-50.2021.811.0037, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, nos termos do artigo 337, VI, §§1º e 3º e artigo 485, V, ambos do Código de Processo Civil (...)” (id. 254728671). Irresignado, o autor recorre da sentença que reconheceu a litispendência, porque, segundo sustenta, não retou caracterizada a tríplice identidade exigida pelo referido instituto processual (id. 254728672). O artigo 337, §§1º e 2º, do CPC, estabelece que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo uma ação idêntica à outra, ou seja, têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: “(...) §1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º. Uma ação é idêntica à outra quanto possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” O efeito da litispendência é a impossibilidade de nova propositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima como remota (§ 2º). Consoante disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nota-se que o regramento processual civil adotou a teoria dos tria eadem, segundo a qual a identidade de uma demanda se retrata nos mesmos elementos de outra ação em curso, no caso, os sujeitos, causa de pedir remota e próxima e o pedido imediato, o que configura o instituto da litispendência. No caso em exame, o Recorrente intentou ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de Auxílio-Acidente desde a data da Denúncia em 27/10/2023 sob o número 03005.316299/2023-64. Portanto, conclui-se que o Recorrente, embora tenha ajuizado duas ações em face da autarquia, essas não vieram sustentadas no mesmo pedido, o que afasta a ocorrência da litispendência. Logo, deve ser afastada a extinção do feito fundada na litispendência. A propósito, cita-se julgado sobre o assunto: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - OBJETOS DAS AÇÕES DIVERSOS - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. Não há falar em litispendência se os objetos das ações são diversos, ainda que as partes sejam as mesmas. Inexistindo a litispendência, deve a sentença extintiva ser desconstituída, para o regular processamento do feito, no Juízo de base.” (N.U 1012579-27.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022) Sendo assim, merece reforma a sentença recorrida. Forte nas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Ronaldo de Jesus Cabezas para desconstituir a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento regular do feito [...]” Diante dessas considerações, o provimento do recurso de apelação interposto, se tratava de medida imperativa. Cumpre ressaltar que, como se sabe, o Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão. Portanto, na realidade, vislumbra-se que a pretensão do agravante é, na realidade, levar a discussão acerca da matéria ao Colegiado, posto o inconformismo com o pronunciamento deste Relator. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
-
29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)