Usuário Do Sistema 2 x Luciane Andreia Topassi Da Silva e outros

Número do Processo: 1036387-26.2023.4.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036387-26.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA e outros (4) Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI e outros (7) Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803-A, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA LEITE DA SILVA - MT24942-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO ALVES EMENTA Agravo de instrumento. Ação de desapropriação por utilidade pública. Hipótese em que a expropriante requereu a intimação do Espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, representado pelo inventariante Oscar Ferreira Broda, para eventual manifestação na qualidade de terceiro interessado, nos termos do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365), Art. 31. Precedentes desta Turma nos seguintes termos: “1. Discussão atinente à propriedade do imóvel é matéria estranha à ação de desapropriação e nela não pode ser examinada, porquanto se trata de via processual na qual se limita a discutir vício no próprio processo e preço do imóvel expropriado. 2. Os agravantes não têm legitimidade passiva para serem parte na ação de desapropriação e discutir o valor da indenização, visto que carecem de comprovação de vínculo com a área objeto da desapropriação. Assim, acertada a decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos espólios no polo passivo. 3. O valor da indenização está atrelado ao imóvel, e não às partes, finalidade essa revelada no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, na medida em que referido dispositivo permite que o valor da condenação não seja entregue à parte expropriada quando não comprovada a propriedade do bem. 4. Havendo dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, o levantamento do valor a título de indenização deve ser obstado. Essa é a exegese do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.” (TRF1, AG 1036239-15.2023.4.01.0000/MT,AG 1036298-03.2023.4.01.0000/MT, 1036175-05.2023.4.01.0000/MT, 1031627-34.2023.4.01.0000/MT, 1036274-72.2023.4.01.0000/MT, 1035917-92.2023.4.01.0000/MT e 1010553-55.2022.4.01.0000/MT.) Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração que se julgam prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator
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