E. B. T. V. x C. S. T. V.
Número do Processo:
1036454-22.2024.8.26.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Maria das Gracas Pereira Rolim (OAB 105209/SP), MANOEL MARTINS DO PRADO (OAB 136849/MG), Maykel Flamarion de Assis (OAB 199097/MG) Processo 1036454-22.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. B. T. V. - Reqdo: C. S. T. V. - Vistos. Emerson Batista Theodoro Vieira, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação de exoneração de obrigação alimentar contra Caio Saraiva Theodoro Vieira, igualmente qualificado e representado nos autos, alegando, em síntese, que o filho atingiu a maioridade e exerce atividade remunerada, de modo que não mais teria direito ao recebimento da pensão alimentícia. Pugna pela exoneração dos alimentos. Negada a tutela antecipada pela decisão de fls.25. O requerido foi devidamente citado às fls.30 e apresentou contestação às fls.38/43, impugnando os fatos e o pedido inicial. Aduziu que está cursando faculdade na Unesp em período integral e não consegue trabalho. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. O autor deixou de se manifestar em réplica (fls.51). A instrução foi encerrada em razão da ausência de outras provas a produzir (fls.58). As partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia em que alega o requerente que o requerido atingiu a maioridade civil e pode prover o próprio sustento. Ocorre que o advento da maioridade civil, por si só, não afasta o dever alimentar, que pode vir fundamentado na relação de parentesco, nos moldes do art.1.694 e segs do Código Civil. No caso em comento, o requerido comprovou que está cursando ensino superior na UNESP, em período integral (fls.44). Não há qualquer evidência de que pode prover por si o próprio sustento, conforme afirmado na inicial. Assim, subsiste o dever de sustento do genitor em relação ao filho, que fica prorrogado até a conclusão do curso superior ou até que o requerido complete 24 anos, o que ocorrer primeiro. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de exoneração de alimentos proposta por Emerson Batista Theodoro Vieira em face de Caio Saraiva Theodoro Vieira. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em verba de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, respeitada a Gratuidade de Justiça. Oportunamente ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 22 de maio de 2025