Anderson Coimbra Agapito x Arc4 Gestao De Ativos S.A. e outros

Número do Processo: 1036454-82.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível | Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
    ADV: Matheus Araujo Mezzacapa (OAB 446214/SP) Processo 1036454-82.2025.8.26.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Anderson Coimbra Agapito - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, porque não configurada quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais nos termos do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 11 do código citado. Ressalte-se, ainda, que é dever do(a) peticionante resguardar o sigilo de documentos ao junta-los aos autos, categorizando-os como "documentos sigilosos". Nesta oportunidade, a z. Serventia tornou sigilosos os documentos de fls. 48/50, 64/69 e 70/89. 3. ANDERSON COIMBRA AGAPITO propôs ação contra BANCO SANTANDER S.A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO CSF S/A (CARREFOUR), CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, TELEFONICA BRASIL S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCARD S.A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ARC4U GESTAO DE ATIVOS SA e LIBEROCRED ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE CARTOES LTDA, com vistas à repactuação de débitos, sob a alegação de superendividamento. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, para a imediata suspensão dos pagamentos vinculados aos contratos e para limitação dos descontos para pagamento de dívidas em patamar de 30% de seus vencimentos líquidos. Pleiteia, ainda, sejam os réus compelidos a exibir os contratos de empréstimo/crédito/financiamento firmados entre as partes. Decido. 4. Conforme disciplina o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para instauração do procedimento de repactuação de dívidas pretendido, é necessária a designação prévia de audiência conciliatória, com a presença dos credores, oportunidade em que será apresentado plano de pagamento pelo autor. Sendo assim, postergo a análise da tutela de urgência para após a realização da audiência, conforme entendimento deste E. TJSP: "TUTELA DE URGÊNCIA - Ação nominada de "pedido de repactuação de dívidas - Lei do Superendividamento - com tutela de urgência para congelar os juros exorbitantes do cheque especial"- O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021 - Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e, somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório - Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se reformar a r. decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência. Recurso provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2186381-82.2023.8.26.0000 Franca, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023). Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum Regional, para designação de audiência de conciliação. 5. De todo modo, acolho desde já o pedido de apresentação dos contratos celebrados, porque necessários para que o autor estipule seu plano de pagamento e vislumbre a integralidade dos termos pactuados. Diante disso, defiro o pedido, para que os réus apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra de todos os contratos celebrados com o autor, além da evolução atualizada das dívidas contraídas. 6. Citem-se e intimem-se os réus, para apresentação dos contratos e comparecimento à audiência a ser designada. 7. Int.
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