Vanderlei Santos Carvalho Cordeiro x Ativos S.A. Securitizadora De Créditos Financeiros

Número do Processo: 1036506-35.2024.8.11.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1036506-35.2024.8.11.0001 Embargante: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Embargado: VANDERLEI SANTOS CARVALHO CORDEIRO PROJETO DE SENTENÇA VISTOS. 1.RELATÓRIO. Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. Consta nos autos que a sentença determinou o seguinte (id. 165211503): “(...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais, resolvendo o mérito para: DECLARAR a inexistência do débito de R$4.260,43(...), determinando-se à reclamada que promova em 05 dias a exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$200,00(...) até o limite de R$2.000,00(...).(...)” - grifei. Após a interposição de recurso, a E. Turma Recursal deu parcial provimento, estabelecendo indenização por danos morais (id.184787476): “(...) 1) Pelo exposto, conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, monocraticamente, reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros da mora pela taxa referencial SELIC, a partir da data do evento danoso (data da inclusão da negativação) e corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir desta data, com a ressalva da segunda parte do § 1º do art. 406 do Código Civil.(...)” - grifei. Na sequência, o embargado/exequente iniciou o cumprimento de sentença no valor de R$8.541,70 (Id.185170142). A parte embargante realizou depósito do valor exequendo a título de garantia do juízo (ids. 187861750, 188340214, 188340217, 188340220), sendo os embargos apresentados no id. 188570231 com o argumento de excesso de execução. Considerando a garantia integral do juízo, passo a análise do mérito dos embargos. Pois bem. Conforme petição da parte exequente, observo que foi utilizado como termo inicial dos juros a data de 27/05/2019 (id.185170142). Todavia, de acordo com os parâmetros fixados pelo juízo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 deve ser acrescida de juros de mora pela SELIC a partir da data da inclusão da negativação (20/05/2022) e correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da decisão (12/12/2024) (id.184787476). Dessa forma, o valor devido pela parte embargante/executada é R$6.753,87, conforme planilha: Portanto, o valor outrora apresentado pela parte exequente/embargada encontra-se deveras acima daquele devido, pelo que devem ser procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução de R$1.787,83. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I c/c. Art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos presentes embargos para: a)RECONHECER o excesso de execução em R$1.787,83 e por consequência dar por satisfeita a obrigação. b) DEFIRO o pedido da parte embargada/exequente para liberação do montante exequendo de R$6.753,87, na conta bancária indicada nos ids. 188561737 e 188564244, considerando a existência de poder específico do advogado para receber e dar quitação (id.157100832). c)Outrossim, determino a intimação da parte embargante/executada para indicar dados bancários para levantamento e expedição do alvará do valor excedente de R$1.787,83. Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta. P.I.C. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, ao arquivo com baixas. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO
  3. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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