Solange Aparecida Francelina x Odontocompany Franchising Ltda e outros
Número do Processo:
1036562-45.2024.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036562-45.2024.8.11.0041. REQUERENTE: SOLANGE APARECIDA FRANCELINA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, DEL REY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em desfavor de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S,A, e DEL REY CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., alegando em síntese que e contratou os serviços da requerida em 23/11/2022, no qual incluía o serviço de prótese dentária inferior e posterior e extrações de dentes, no qual foram desembolsados pelos serviços a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Narra que em janeiro de 2023 foram extraídos 08 dentes, e após 15 dias, retornando ao consultório das requeridas para fazer a montagem e marcações das próteses; porém quando chegou, o produto era de baixa qualidade e origem duvidosa, visto que não encaixou na gengiva da requerente (os dentes eram de tamanhos desproporcionais e superficiais, além de serem muito brancos “estilo dente de bonecas”), bem como o modelo não se encaixava na gengiva da requerente, ferindo na tentativa de colocação da mesma. Afirma que teve perda óssea, pelo afinamento da gengiva, visto que teve que serrar uma ponta de osso que saiu e furou a gengiva da mesma. Causando ainda mais abalo emocional, pois a mesma teve quedas de pressão durante as seções dentárias. 12 (dose) meses sem dentes, literalmente “desdentada - edêntulo - banguela”, a requerente sofreu muito. Vergonha de sair de casa, usando máscara facial para se deslocar ao trabalho sem que ninguém a veja desdentada. Continua afirmando que após vários meses sem assistência e esperando pelas próteses, sempre com péssimo atendimento e próteses defeituosas, a requerente buscou outra profissional (Dra. Jackeline Costa – orçamento anexado ao processo) para fazer as próteses inferior e posterior, buscando retornar sua dignidade e qualidade de vida (sorrir, passear com seu neto, comer de forma prazerosa), o que se perdeu nesses mais de 12 meses que contratou os serviços das requeridas). Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando a condenação da requerida por danos morais, a condenação da requerida por danos estéticos, e danos morais, bem como o cancelamento do contrato por falha na prestação do serviço. Com a inicial anexa documentos. Devidamente citada, a requerida DEL REY CLINICA ODONTOLÓGICA apresentou Contestação (ID. 173392460) alegando que os procedimentos foram executados na ordem e ocasião definida pelo cirurgião-dentista, para o melhor desenvolvimento dos trabalhos, e respeitando as etapas de recuperação/cicatrização do organismo da Paciente. A requerida ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., apresentou Contestação (ID. 175912827) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva da franqueadora. No mérito, aduz que a autora não trouxe nenhuma prova aos autos das alegações que faz em face da requerida, considerando que suas alegações são meras falácias, sem nenhum valor probatório, e, por isso, não devem ser acatadas pelo juízo. Impugnação à Contestação via Ids. 177229568 e 177229572. Intimados a especificar provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado, a segunda requerida e a autora pela audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito da presente demanda, faz-se necessária a análise da questão preliminar suscitada, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, a qual deve ser apreciada previamente, por se tratar de matérias que podem influenciar na regularidade do feito ou mesmo obstar o prosseguimento da ação. A preliminar tem a função de garantir que o processo se desenvolva dentro dos limites impostos pelo ordenamento jurídico, assegurando o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. As questões a serem apreciadas dizem respeito ILEGITIMIDADE PASSIVA da franqueadora, a qual passo a examinar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. - Cuida-se de alegação preliminar de ilegitimidade de parte passiva, formulada por [nome da requerida/franqueadora], sob o fundamento de que, na qualidade de franqueadora, não possui qualquer vínculo contratual com a parte autora, tampouco participou da prestação dos serviços odontológicos objeto da presente demanda, os quais teriam sido integralmente executados por empresa franqueada, pessoa jurídica autônoma. A requerida aduz que a franquia DEL REY CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., juntamente com seus sócios, foi a única responsável pela celebração do contrato, recebimento de valores e início do tratamento odontológico, razão pela qual sustenta que não compõe a cadeia de consumo e, portanto, não pode figurar no polo passivo da ação. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e danos decorrentes da prestação de serviços ao consumidor. Assim dispõe: "Havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." No caso dos autos, a parte autora afirma que contratou serviços odontológicos vinculados à marca da franqueadora, sendo razoável presumir, ao menos em sede de cognição sumária, que houve indução ao erro ou expectativa legítima quanto à identidade do fornecedor, o que é suficiente para atrair a legitimidade passiva da franqueadora. Ademais, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que, quando a marca da franqueadora é utilizada para a captação e manutenção de clientela, inclusive com publicidade unificada e padronização de atendimento, esta se insere na cadeia de fornecimento, assumindo corresponsabilidade pelos serviços prestados. Trata-se, portanto, de matéria que exige maior dilação probatória para ser devidamente analisada, o que impede o acolhimento da preliminar nesta fase processual. Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte passiva suscitada pela requerida. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. - Verifica-se que a primeira requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora e a segunda requerida requereram a designação de audiência de instrução e julgamento. Entretanto, os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, estando o feito pronto para julgamento. A controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação acostada pelas partes, não se revelando necessária a produção de prova oral ou pericial. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, será proferida sentença quando o juiz verificar que não há necessidade de outras provas além daquelas constantes dos autos. É exatamente o caso dos autos. Dessa forma, reconheço que o feito está maduro para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO. - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e estéticos proposta por Solange Aparecida Francelina em face da clínica DEL REY CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e da franqueadora ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA. A autora alega ter contratado, em novembro de 2022, tratamento odontológico que incluía extrações dentárias e confecção de próteses dentárias superior e inferior, tendo efetuado o pagamento de R$ 2.100,00. Todavia, mesmo após sucessivas tentativas de finalização do procedimento, permaneceu desassistida e sem receber as próteses em condições adequadas de uso. Conforme se verifica dos autos, os documentos acostados comprovam a contratação do serviço, os valores pagos, o início do tratamento com extração de oito dentes e as diversas idas à clínica para correção e tentativa de confecção das próteses. O material fotográfico e odontológico juntado pela autora confirma o lapso temporal prolongado em que permaneceu sem a arcada dentária inferior e superior, afetando diretamente sua vida pessoal, social e emocional. As rés, embora apresentem alegações defensivas, não negam que o serviço não foi concluído e tampouco demonstram fato impeditivo ou excludente de responsabilidade. O conjunto probatório apresentado nos autos revela, de forma clara e suficiente, que o serviço contratado não foi executado de forma adequada, sendo incontroverso que, após mais de um ano do início do tratamento, a autora ainda não havia recebido as próteses em condições de uso. O inadimplemento contratual é, portanto, manifesto, autorizando o reconhecimento da quebra do vínculo contratual firmado entre as partes. A prestação de serviços odontológicos envolve, além do compromisso técnico, o respeito à confiança legítima do paciente na entrega de um resultado mínimo e satisfatório. No caso em tela, restou demonstrado que, mesmo após três tentativas de confecção das próteses, nenhuma delas atendeu aos requisitos de encaixe, conforto ou funcionalidade. A autora chegou a relatar o uso de anestésico para tentar forçar o encaixe da prótese, sem sucesso, além de descrever episódios de dor, perda óssea e sangramentos em razão da ausência prolongada da estrutura dentária. Verifica-se também que, diante da total ausência de solução por parte das rés, a autora buscou por meios próprios outro profissional para continuidade do tratamento, como forma de recuperar sua dignidade e qualidade de vida. Tal medida reforça o esgotamento da via contratual anteriormente estabelecida e evidencia o desequilíbrio da relação mantida, em que apenas uma das partes cumpriu sua obrigação: a autora, ao realizar o pagamento integral. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA REJEITADAS – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NOS TERMOS CONTRATADOS – NÃO CUMPRIMENTO DE PLANEJAMENTO E PRAZOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO PREVIAMENTE ACORDADO ENTRE AS PARTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA – HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, contudo, as recorrentes são responsáveis solidariamente pela franquia descredenciada, não havendo se falar em litisconsórcio passivo necessária da antiga franqueada. Tratando-se de relação de consumo e de ação reparatória por vício na prestação de serviços por franqueada, a franqueadora possui não apenas legitimidade passiva, como também responsabilidade solidária e objetiva por eventuais danos causados ao consumidor. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços odontológicos, o que não ocorreu nos autos, não havendo se falar em decadência . É cabível a restituição de valores à parte autora, em razão das requeridas não cumprirem o contrato entabulado entre as partes envolvidas na prestação de serviços odontológicos, além do que, configura a falha na prestação dos serviços pelas requeridas, o que enseja a responsabilidade por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. Mostrando-se adequado ao caso concreto, não merece redução. Havendo a condenação das partes sobre a restituição do valor do tratamento odontológico não cumprido, bem como a indenização por danos morais, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa . (TJ-MT - AC: 10367411820208110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2023) O inadimplemento contratual foi, portanto, substancial. Não se trata de mero atraso ou falha pontual, mas de reiteradas inexecuções que inviabilizaram a obtenção do resultado esperado pela autora. Diante disso, impõe-se a rescisão do contrato, pois restou frustrada a finalidade do vínculo, qual seja, a entrega das próteses de forma eficaz e funcional. Houve, ainda, negativa tácita das requeridas em promover solução definitiva ao caso, o que caracteriza descumprimento contratual culposo, atraindo as consequências civis previstas. A extinção do vínculo contratual, por consequência da falha na execução, não retira do prestador de serviço a responsabilidade de reparar os prejuízos materiais e morais causados pela frustração do contrato. A autora cumpriu integralmente com sua obrigação de pagamento, como demonstrado nos comprovantes anexados, e não recebeu o serviço correspondente. A rescisão contratual, nestes termos, é medida impositiva, fundada na ausência de causa legítima para manutenção de um contrato cuja finalidade não foi atingida. Portanto, reconhece-se a procedência do pedido de rescisão contratual, diante da comprovada inadimplência das rés, impondo-se, além da resolução do contrato, a reparação das perdas e danos correlatos ao inadimplemento. O comportamento das rés demonstra negligência com a saúde e dignidade da autora, o que reforça a necessidade de uma resposta judicial proporcional à gravidade da falha. No que tange aos danos morais, é evidente que a autora foi exposta a situação vexatória, constrangedora e de sofrimento psicológico contínuo ao longo de um período expressivo. As narrativas trazidas na petição inicial são compatíveis com a prova documental e demonstram um cenário de dor, frustração e humilhação. A autora ficou por meses sem conseguir se alimentar adequadamente, conviver socialmente ou sorrir, escondendo-se inclusive de familiares e amigos, e recorrendo ao uso de máscaras para ocultar sua condição bucal. A rescisão do contrato, portanto, é medida impositiva, diante da frustração completa do objeto contratual. A inadimplência das rés comprometeu diretamente a saúde bucal, a integridade física e o bem-estar emocional da autora, o que ultrapassa a mera falha técnica e alcança o campo da desídia contratual. O serviço sequer foi parcialmente executado com êxito, persistindo até o ajuizamento da ação a ausência de uma solução definitiva. A responsabilidade pelo insucesso do tratamento recai sobre ambas as rés, uma vez que a franqueadora permitiu, com sua marca e métodos, a prestação de serviços odontológicos em seu nome, o que implica um dever de controle e zelo pela padronização e qualidade mínima. A ausência de fiscalização e a tolerância com práticas reiteradamente ineficazes caracterizam vínculo de responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da falha contratual e a procedência do pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, com a consequente devolução dos valores pagos e reparação pelos danos experimentados. Quanto aos danos morais, restou evidenciado o sofrimento vivenciado pela autora, que permaneceu edêntula por mais de doze meses, em razão da negligência das rés em entregar as próteses contratadas. As consequências ultrapassaram a esfera meramente patrimonial, afetando diretamente sua autoestima, convívio familiar, dignidade pessoal e social. A autora descreveu o uso contínuo de máscaras para esconder a ausência dentária, evitando sair de casa ou frequentar espaços públicos, situação que revela o impacto emocional relevante. A autora enfrentou, ainda, restrições alimentares, abalos emocionais, quedas de pressão durante sessões de atendimento e exposição física à dor, o que demonstra que o abalo foi real e significativo, não se tratando de mero dissabor. O sofrimento é agravado pelo descaso com que foi tratada pelas rés, que não ofereceram solução eficaz em tempo razoável. A negligência prolongada, a frustração e o sentimento de impotência vivenciado pela parte autora justificam plenamente a reparação moral pleiteada. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFECÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS DEFEITUOSAS – DEFEITOS INCONTROVERSOS, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA RÉ – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM AS ESPECIFICIDADES DA CAUSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO AUTORAL PROVIDO. 1. O comprometimento estético e psíquico do paciente em decorrência de defeitos apresentados por próteses dentárias caracteriza violação à esfera da personalidade e, por consequência, dano moral indenizável. 2. O arbitramento da indenização por danos morais exige a apreciação do estado anímico das partes, da gravidade e repercussão da ofensa, da capacidade econômica dos envolvidos e da exequibilidade da indenização, com a devida observância ao princípio da razoabilidade. (N.U 1017354-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/07/2021, Publicado no DJE 09/08/2021). Assim, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando-se também a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Esse valor cumpre ainda função pedagógica, para que as rés aprimorem os controles de qualidade de seus serviços e respeitem os compromissos assumidos com seus pacientes. No que diz respeito aos danos materiais, restou comprovado que a autora pagou o valor de R$ 2.100,00 pelo tratamento odontológico que envolvia a extração e a confecção das próteses dentárias. Entretanto, diante da ineficácia do serviço prestado e da inexistência de resultado útil, o valor pago deve ser restituído. Considerando a ausência de entrega do objeto contratual, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. A restituição do montante de R$ 2.100,00 representa medida de equidade, diante da frustração do objeto contratual. Os comprovantes de pagamento, anexados aos autos, atestam o desembolso efetivo pela parte autora, sem que tenha recebido qualquer contraprestação satisfatória. A devolução em valor simples é, pois, a medida juridicamente adequada para recompor o patrimônio lesado. Quanto aos danos estéticos, observa-se que a ausência prolongada das próteses e a condição de edentulismo enfrentada pela autora por mais de um ano acarretaram reflexos visuais e físicos notáveis. As fotografias anexadas demonstram a modificação na conformação facial, com prejuízos evidentes à simetria do rosto, além de desgaste ósseo pela falta de suporte dentário. A perda da estrutura dentária comprometeu não apenas a funcionalidade da mastigação, mas também a aparência da autora, implicando constrangimentos em seu dia a dia, inclusive em sua interação social e profissional. Tal condição ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza alteração permanente da estética facial, o que justifica a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao impacto estético sofrido. DO DISPOSITIVO. Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS em desfavor de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S,A, e DEL REY CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, para: - CONDENAR as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescido de juros mensais pela taxa referencial do SELIC a partir da citação; - CONDENAR as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença, acrescido de juros mensais pela taxa referencial do SELIC a partir da citação; - CONDENAR as requeridas de forma solidária ao reembolso de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) sendo o valor deve ser corrigido pelo SELIC desde o desembolso; CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua o §§ 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito.
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)