Processo nº 10365962520218110041

Número do Processo: 1036596-25.2021.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL | Classe: EXECUçãO FISCAL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Processo: 1036596-25.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FELIZ NATAL ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP, ILDO BOTTON, ADAIR JOSE TOMAZI Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual foi comunicado o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (Id. 191820673). Pois bem. O cancelamento da inscrição em Dívida Ativa implica irrefutavelmente na extinção da execução. Assim, JULGO extinta a presente demanda, com esteio no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isento a Exequente do pagamento das custas e despesas processuais e emolumentos, com fulcro no art. 39, da Lei n. 6.830/1.980. Contudo, ao contrário do que sustenta a exequente, a Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, caso dos autos, é devido ao causídico dos executados os honorários. Nesse sentido: [(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000028-21.2016.8 .11.0035, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/05/2024) e (STJ - AgInt no REsp: 1942661 RJ 2021/0174328-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)]. Condeno, portanto, a Fazenda Pública pela sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios ao(a/s) patrono(a/s) da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, que corresponde ao valor atualizado da dívida executada. Face ao valor atualizado da dívida exequenda, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, inteligência do artigo 496, § 3º, II do CPC. Com a preclusão, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas. Humberto Resende Costa Juiz de Direito
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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