Processo nº 10365983920218260053

Número do Processo: 1036598-39.2021.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 1036598-39.2021.8.26.0053/39 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso Ricardo Guedes - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 1036598-39.2021.8.26.0053/41 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adriana Aparecida Guedes Leme - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 1036598-39.2021.8.26.0053/20 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Conceição Aparecida de Almeida - Camila Correa de Almeida e outros - VISTOS. Fls. 111/112: Considerando a decisão anterior que determinou a apresentação do formal de partilha para o prosseguimento do processo, reitero a necessidade de cumprimento dessa ordem, conforme as fundamentações jurídicas a seguir. A divisão dos quinhões e a autorização para levantamento de valores por este Juízo, além de invadir a competência do Juízo das Sucessões, pode gerar diversos riscos, como a falta de recolhimento de impostos sobre o crédito, a possibilidade de existirem herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento em outros autos, e prejuízos a credores do falecido, entre outros. O Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, estabelece que ao Juízo de Execuções cabe apenas a análise do pedido de sucessão para regularização processual. A mudança na titularidade do crédito em favor dos herdeiros deve ocorrer por ordem do Juízo das Sucessões ou mediante apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A jurisprudência reconhece a importância de distinguir entre a habilitação de sucessores para regularização processual e a definição dos quinhões hereditários para futura distribuição dos créditos do falecido, após a quitação dos débitos. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, afirmando que a habilitação dos herdeiros visa garantir a continuidade do processo, sem ligação direta e necessária com a definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do falecido, que deve ser discutida no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Diante do exposto, REITERO a necessidade de apresentação do formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, aos autos, conforme determinado anteriormente, para prosseguimento do feito. Prazo 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ | Classe: PRECATÓRIO
    ADV: Leandro Henrique Nero (OAB 194802/SP) Processo 1036598-39.2021.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Conceição Aparecida de Almeida, Camila Correa de Almeida - VISTOS. Fls. 111/112: Considerando a decisão anterior que determinou a apresentação do formal de partilha para o prosseguimento do processo, reitero a necessidade de cumprimento dessa ordem, conforme as fundamentações jurídicas a seguir. A divisão dos quinhões e a autorização para levantamento de valores por este Juízo, além de invadir a competência do Juízo das Sucessões, pode gerar diversos riscos, como a falta de recolhimento de impostos sobre o crédito, a possibilidade de existirem herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento em outros autos, e prejuízos a credores do falecido, entre outros. O Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, estabelece que ao Juízo de Execuções cabe apenas a análise do pedido de sucessão para regularização processual. A mudança na titularidade do crédito em favor dos herdeiros deve ocorrer por ordem do Juízo das Sucessões ou mediante apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A jurisprudência reconhece a importância de distinguir entre a habilitação de sucessores para regularização processual e a definição dos quinhões hereditários para futura distribuição dos créditos do falecido, após a quitação dos débitos. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, afirmando que a habilitação dos herdeiros visa garantir a continuidade do processo, sem ligação direta e necessária com a definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do falecido, que deve ser discutida no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Diante do exposto, REITERO a necessidade de apresentação do formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, aos autos, conforme determinado anteriormente, para prosseguimento do feito. Prazo 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.
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