Alexandre Augusto Das Graças e outros x Alexis Rodrigo Dos Santos e outros

Número do Processo: 1036631-32.2014.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Irene Mahtuk Freitas Medeiros Borges (OAB 109982/SP), Maria Isabel Mantoan de Oliveira (OAB 141232/SP), Celina Rubia de Lima Souza (OAB 94162/SP), Aldryn Aquino Viana (OAB 292515/SP), Igor Daniel Lima de Souza (OAB 320840/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) Processo 1036631-32.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Augusto das Graças, Geralda Carvalho das Graças - Exectdo: Comunidade Cristã Ministério Zona Sul - Paz e Vida, Neide Raquel de Sousa Leonel, Alexis Rodrigo dos Santos - Vistos. Indefiro o pedido de transferência e de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SisbaJud, uma vez que extemporâneo. No caso, a disponibilização da quantia penhorada deve ser precedida da prévia intimação da parte devedora, pois, a partir de então, poderá exercer o direito de impugnar o valor exequendo. O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. De fato, o executado não foi intimado da penhora online, razão pela qual devem ser esgotadas todas as providências necessárias para a regular intimação. Diante desse contexto, descabe a ordem de levantamento da quantia objeto de penhora online, sob pena de ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, cujo pedido resta indeferido. Desta feita, providencie o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas relativas às despesas postais (R$ 32,75 por carta - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1). Registre-se que, conforme parágrafo único do artigo 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 106, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão. Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int
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