Processo nº 10366420720254013300

Número do Processo: 1036642-07.2025.4.01.3300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJBA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Seção Judiciária da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036642-07.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO COROA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA FERREIRA DIAS BISCHOFE - SP301964, ALESSANDRO DALECK MOREIRA - SP519738, RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE - BA35083 e IGOR COUTINHO SOUZA - BA17314 Destinatários: COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO COROA LTDA IGOR COUTINHO SOUZA - (OAB: BA17314) RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE - (OAB: BA35083) ALESSANDRO DALECK MOREIRA - (OAB: SP519738) JULIANA FERREIRA DIAS BISCHOFE - (OAB: SP301964) BERNADETE DA SILVA CASTRO IGOR COUTINHO SOUZA - (OAB: BA17314) RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE - (OAB: BA35083) ALESSANDRO DALECK MOREIRA - (OAB: SP519738) JULIANA FERREIRA DIAS BISCHOFE - (OAB: SP301964) MARCOS NEGREIRO PEDREIRA IGOR COUTINHO SOUZA - (OAB: BA17314) RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE - (OAB: BA35083) ALESSANDRO DALECK MOREIRA - (OAB: SP519738) JULIANA FERREIRA DIAS BISCHOFE - (OAB: SP301964) WILSON RIBEIRO PEDREIRA FILHO IGOR COUTINHO SOUZA - (OAB: BA17314) RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE - (OAB: BA35083) ALESSANDRO DALECK MOREIRA - (OAB: SP519738) JULIANA FERREIRA DIAS BISCHOFE - (OAB: SP301964) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJBA
  3. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1036642-07.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO COROA LTDA, WILSON RIBEIRO PEDREIRA FILHO, MARCOS NEGREIRO PEDREIRA, BERNADETE DA SILVA CASTRO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela requerida visando à revogação da medida liminar que determinou o bloqueio de bens e valores para assegurar eventual reparação de dano ambiental objeto desta ação civil pública. Em análise detida, entendo que o pedido não merece acolhimento, pelo menos neste momento. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida em sede de cognição sumária, com fundamento em elementos de prova colhidos na fiscalização realizada pelo órgão ambiental competente, cujo conteúdo confere suporte suficiente à medida constritiva adotada (id. 2198529047). Nesse contexto, eventual alegação de inexistência de dano ambiental efetivo, decorrente de suposta falha que consistiria na mera divergência de saldos - físico e virtual - no Sistema DOF, deverá ser oportunamente submetida a regular instrução probatória, sendo incabível afastar, neste momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela autarquia ambiental. Em outras palavras, não há, até o presente estágio, elementos idôneos que infirmem o suporte probatório que embasou a decisão inicial. Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida e de necessidade de observância ao princípio da preservação da empresa, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o valor efetivamente bloqueado (id. 2199361159) corresponde a aproximadamente 5% (cinco por cento) do montante originalmente requisitado / 60% (cinquenta por cento) do valor da multa administrativa aplicada / 1,5% (um vírgula cinco por cento) do patrimônio da empresa / 2,54% (dois vírgula cinquenta e quatro por cento do patrimônio disponível da pessoa jurídica, conforme demonstra o último balanço patrimonial relativo ao período de 01/10/2024 a 31/12/2024 (id. 2199206290 – pág. 74). Tais dados não revelam, ao menos em sede de análise preliminar, risco concreto de inviabilização das atividades empresariais, razão pela qual não se vislumbra, neste momento, comprometimento do princípio da preservação da empresa. Por outro lado, merece acolhimento a alegação de conexão com a ação anulatória nº 1035307-50.2025.4.01.3300, ajuizada anteriormente e que tramita perante a 12ª Vara Federal, uma vez que ambos os processos tratam do mesmo objeto. A reunião dos feitos para julgamento conjunto se impõe, nos termos do art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos, e determino a reunião destes autos ao processo nº 1035307-50.2025.4.01.3300, que tramita perante a 12ª Vara Federal, para processamento e julgamento conjunto, em razão da conexão identificada. Intimem-se. Não havendo recurso quanto à decisão de declínio, encaminhar os autos para a 12ª Vara Federal. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
  4. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Federal Cível da SJBA | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1036642-07.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO COROA LTDA, WILSON RIBEIRO PEDREIRA FILHO, MARCOS NEGREIRO PEDREIRA, BERNADETE DA SILVA CASTRO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela requerida visando à revogação da medida liminar que determinou o bloqueio de bens e valores para assegurar eventual reparação de dano ambiental objeto desta ação civil pública. Em análise detida, entendo que o pedido não merece acolhimento, pelo menos neste momento. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida em sede de cognição sumária, com fundamento em elementos de prova colhidos na fiscalização realizada pelo órgão ambiental competente, cujo conteúdo confere suporte suficiente à medida constritiva adotada (id. 2198529047). Nesse contexto, eventual alegação de inexistência de dano ambiental efetivo, decorrente de suposta falha que consistiria na mera divergência de saldos - físico e virtual - no Sistema DOF, deverá ser oportunamente submetida a regular instrução probatória, sendo incabível afastar, neste momento processual, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela autarquia ambiental. Em outras palavras, não há, até o presente estágio, elementos idôneos que infirmem o suporte probatório que embasou a decisão inicial. Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida e de necessidade de observância ao princípio da preservação da empresa, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o valor efetivamente bloqueado (id. 2199361159) corresponde a aproximadamente 5% (cinco por cento) do montante originalmente requisitado / 60% (cinquenta por cento) do valor da multa administrativa aplicada / 1,5% (um vírgula cinco por cento) do patrimônio da empresa / 2,54% (dois vírgula cinquenta e quatro por cento do patrimônio disponível da pessoa jurídica, conforme demonstra o último balanço patrimonial relativo ao período de 01/10/2024 a 31/12/2024 (id. 2199206290 – pág. 74). Tais dados não revelam, ao menos em sede de análise preliminar, risco concreto de inviabilização das atividades empresariais, razão pela qual não se vislumbra, neste momento, comprometimento do princípio da preservação da empresa. Por outro lado, merece acolhimento a alegação de conexão com a ação anulatória nº 1035307-50.2025.4.01.3300, ajuizada anteriormente e que tramita perante a 12ª Vara Federal, uma vez que ambos os processos tratam do mesmo objeto. A reunião dos feitos para julgamento conjunto se impõe, nos termos do art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, mantenho a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos, e determino a reunião destes autos ao processo nº 1035307-50.2025.4.01.3300, que tramita perante a 12ª Vara Federal, para processamento e julgamento conjunto, em razão da conexão identificada. Intimem-se. Não havendo recurso quanto à decisão de declínio, encaminhar os autos para a 12ª Vara Federal. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
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