Gianca Silva Monteleone e outros x Guilherme Arroyo Antunes

Número do Processo: 1036643-26.2021.8.26.0576

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1036643-26.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Dias Hammoud - - Gianca Silva Monteleone - Guilherme Arroyo Antunes e outro - Vistos. Fls. 237/239. De início anoto que não se pode confundir a figura do herdeiro, inventariante, com a figura do Espólio, tal como pretende a parte exequente. Isso porque o Espólio é a universalidade de bens, direitos e deveres deixados pelo de cujus. No caso, ainda que o executado, inventariante, seja o único herdeiro nos autos de inventário informado, há que se pontuar que o Espólio responde pelas dívidas do falecido, e não dos seus herdeiros. Por isso que impossível se cogitar de direcionamento da execução ao próprio espólio, representado pelo executado. Os direitos dos herdeiros, relativamente à herança, só se concretizam com a homologação da partilha, após a inclusão e satisfação de todas as dívidas existentes em desfavor do morto, ressaltada, ainda, a possibilidade de responsabilização posterior dos herdeiros quanto à dívidas desconhecidas do morto, até o limite da sua herança. Não obstante, entendo pertinente a penhora de direitos do executado sobre eventual quinhão existente nos autos sob nº 1000902-24.2022.8.26.0370, em trâmite pela Vara Única Cível de Monte Azul Paulista. Defiro penhora no rosto dos autos nº 1000902-24.2022.8.26.0370 em trâmite perante a Vara Única Cível de Monte Azul Paulista. O valor da dívida é de R$ 443.131,26, atualizado até 17.02.2025. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. A resposta ao presente ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da unidade, upj6a10riopreto@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Intime-se a parte devedora da penhora em questão, nos termos do Artigo. 841 do Código de Processo Civil, após o recolhimento da devida taxa de intimação. Fica intimada a parte devedora da penhora em questão, nos termos do Artigo. 841, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como TERMO DE PENHORA E OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: TAINARA CRISTINA FLAUZINO DOMINGOS (OAB 398300/SP), TAINARA CRISTINA FLAUZINO DOMINGOS (OAB 398300/SP), LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP)
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