Rafael Esteves Souza x Energisa Mato Grosso - Distribuidora De Energia S.A.
Número do Processo:
1036650-49.2025.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo: 1036650-49.2025.8.11.0041 Autor: RAFAEL ESTEVES SOUZA Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Rafael Esteves de Souza ajuizou ação de repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia Elétrica S/A, ambas qualificadas. O autor relata que é proprietário de um imóvel que ainda está em construção, localizado em condomínio nesta Capital, o qual possui 40 placas solares instaladas. Informa que apesar de a residência estar desabitada e da existência do sistema de geração própria de energia instalado com 40 placas solares, no mês de fevereiro de 2025 a ré passou a emitir faturas de energia elétrica com valores excessivamente elevados, destoando do histórico anterior. Afirma pagar entre R$ 91,51 e R$ 159,67, contudo, passou a ser cobrado em valores superiores a R$ 2.000,00. Sustenta que as tentativas administrativas de solução foram frustradas e a ré promoveu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que acarretou a negativa de um financiamento bancário necessário para a continuidade da obra. Por receio de mais prejuízos, acabou pagando os valores cobrados. Alega ter contratado profissional de engenharia para vistoriar o imóvel e aparelho medidor, a fim de descobrir o que está acontecendo, oportunidade em que constatou erro no equipamento de medição de energia fornecido pela ré, que está registrando indevidamente a energia gerada como energia consumida. Diante disso, requer a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança, negativação ou interrupção do fornecimento de energia elétrica relativa às faturas emitidas a partir de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), até a conclusão da presente demanda. Instruiu a inicial com os documentos necessários. É o relatório. Decido. A pretensão almejada pelo autor diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do Judiciário. Nesta análise de cognição sumária, verifica-se a possibilidade da concessão da tutela provisória de urgência requerida, eis que presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que diz: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o autor sustenta que passou a receber cobranças de valores exorbitantes, acima de R$ 2.000,00, a título de consumo de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, que ainda está em construção e desabitado. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito, razão pela qual contratou profissional para emitir Relatório Técnico de vistoria e análise de consumo da residência, haja vista que possui usina de geração de energia elétrica própria. Com a vistoria, foi possível constatar que “o medidor está registrando toda a energia gerada como se fosse consumo ativo (código 03), não havendo qualquer registro de energia ativa injetada na rede (código 55).” (Id. 191540966). Diante dos fatos narrados, possível conceder a tutela de urgência para suspender as cobranças de faturas a partir do mês de maio e impedir que a ré efetue o corte no fornecimento de energia elétrica na UC do autor, tampouco de incluir o nome deste no banco de dados de proteção ao crédito, enquanto se discute a legitimidade do débito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURA ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO SIGNIFICATIVO NO VALOR - AMEAÇA DE SUSPENSÃO - VEDAÇÃO ENQUANTO PENDER A DISCUSSÃO SOBRE O DÉBITO - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se prudente deferir a tutela de urgência, a fim de determinar que a concessionária se abstenha de efetuar o corte de energia na unidade consumidora, máxime porque não há certeza da legalidade do débito enquanto não for dirimida a controvérsia.” (N.U 1020730-32.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023. Negritei.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA DE FATURAS – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO AUTOR E SE ABSTENHA DE EFETUAR A SUA COBRANÇA – TEMA Nº 699 DO STJ (RESP 1.412.433) - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso presente, inobstante seja possível a suspensão dos serviços de energia elétrica nos casos de inadimplemento, não se afigura razoável suspender o fornecimento de energia elétrica quando existir discussão acerca da regularidade/legalidade da cobrança, principalmente, por dispor a agravante de outras vias para cobrar eventuais débitos de seus usuários. Ademais, nos autos de nº. 1003086-60.2017.811.0041, a discussão girou em torno das ilegalidades das faturas de junho a dezembro/2016, ao passo que nos autos de origem deste recurso, são as faturas de janeiro/2017 a maio/2022. Assim, levando em consideração que a Recorrida está discutindo a origem das faturas extras referente ao período de anormalidade, bem como a regularidade, ou não do consumo, tenho que, em princípio, está evidente a plausibilidade do direito invocado, o que confere probabilidade as alegações sustentadas na inicial.” (N.U 1000162-58.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024. Negritei.) Importante registrar que a medida é reversível a qualquer tempo. Posto isto, nos termos do art. 294 c/c art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida para determinar que a ré se abstenha de realizar qualquer cobrança, negativação ou interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC n. 6/4088523-8, relativa às faturas emitidas a partir de maio de 2025 (dois mil e vinte e cinco), até a conclusão da presente demanda, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o cumprimento da liminar, considerando o disposto no art. 334 e §§, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, cujo link deverá ser posteriormente disponibilizado às partes. Com a designação do ato, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para participar da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao princípio da não-surpresa e da colaboração instruídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito