Sonia Maria De Mattos Nogueira x Unabrasil - Uniao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 1036655-51.2024.8.26.0506

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036655-51.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria de Mattos Nogueira - Unabrasil - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fls. 226. Nos termos do artigo 112 do Novo CPC, "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia". Uma vez que o advogado observou integralmente o disposto no artigo 112 do Novo Código de Processo Civil, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, pela constituição de outro advogado, independentemente de intimação. Fica desde já registrado que em caso de inércia, o réu será considerado revel, nos termos do inciso II do art. 76 do NCPC, e os prazos passarão a correr independentemente de sua intimação. Nesse sentido o entendimento de Egrégio Supremo Tribunal Federal: Se o advogado renuncia ao mandato outorgado, notificando seu constituinte, decorridos 10 dias sem que outro seja devidamente constituído, os prazos passam a correr para a parte independentemente de intimação, não se invalidando o atos anteriores à outorga de novo mandato. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído (STF, AI nº 676.479, AGR-ED-qo, Rel. Min. Joaquim Barbosa). O mesmo entendimento é adotado por Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O advogado da ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente A ré se manteve inerte. Se a parte não constituiu novo advogado, apesar de cientificada da renúncia, os prazos correm contra ela independentemente de intimação. Ausência de nulidade dos atos processuais. Preliminar rechaçada. Desembargador Ribeiro da Silva, Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011. A seguir, exclua o nome da patrona da parte ré do sistema SAJ. Recolha a requerida as custas processuais fixadas na sentença, prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se estes autos principais. Intimem-se. - ADV: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP)
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