2 Ca Bar E Lanchonete Ltda (Sampa 27-28) x Companhia Paulista De Força E Luz - Cpfl
Número do Processo:
1036662-27.2024.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036662-27.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - 2 Ca Bar e Lanchonete Ltda (Sampa 27-28) - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036662-27.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - 2 Ca Bar e Lanchonete Ltda (Sampa 27-28) - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. RELATÓRIO 2 Ca Bar e Lanchonete Ltda (Sampa 27-28) propôs a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulação de Dívida, Tutela de Urgência e Dano Moral" em face de Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, alegando, em síntese, que a requerida imputa-lhe dívida no valor de R$ 43.004,05, referente a faturas entre o período de junho de 2020 até fevereiro de 2022. Mesmo contestando a dívida e apresentado provas da quitação das faturas, a requerida acusou o requerente de furto de energia, ameaçando cortar o serviço de energia caso não houvesse assinatura de confissão de dívida. Aduz que o ato de coerção é abusivo e ilegal, configurando vício de consentimento, além de atentar contra os princípios de boa-fé e transparência. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada, a fim de abster que a parte ré de interromper o fornecimento de energia e de negativar o nome da parte autora. No mais, pugna pela procedência da ação, para declarar a inexistência e a inexigibillidade do débito de R$ 43.004,05, bem como condenar a ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais. Juntou procuração e documentos (fls. 34/43 e 47/59). Tutela de urgência concedida (fls. 74/75). Devidamente citada (fl. 82), a parte ré contestou (fls. 164/186). No mérito, em apertada síntese, alegou que o serviço de energia do imóvel da parte autora foi regularmente cortado no dia 14/04/2021 em razão de fatura vencida no mês de janeiro de 2021, a qual foi paga apenas em agosto daquele ano. Aduziu que, no mês de fevereiro de 2022, encaminhou técnicos especializados para que averiguassem a situação da instalação da unidade consumidora da requerente, o que ensejou na lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão da ausência de lacres na caixa de medição, na chave de aferição e na tampa borne, indicando que o equipamento foi autoreligado indevidamente com o medidor, à revelia da ré. Assim, ressaltou que a parte autora usufruiu da energia da concessionária ré, sem que esta fosse corretamente contabilizada. Asseverou pela exigibilidade do débito e pela ausência de danos morais. Nos pedidos, pugnou pela improcedência da ação e pela revogação da liminar concedida. Juntou procuração e documentos (fls. 82/160 e 187/251). Réplica (fls. 256/266). Intimadas (fl. 252), a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória, ao passo que a requerente pugnou pela inversão do ônus da prova (fls. 255 e 266). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 267/270 e 278). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Considero não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, razão pela qual passo a proferir julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação é parcialmente procedente. Ab initio, em que pese as alegações da ré de eventual religue, o objeto dos autos é o TOI de n.º 776906638 (fls. 191/193), de modo que é a validade dele que será apreciada. Caso entenda que houve religue à sua revelia e exista algum débito pendente, deverá se valer das vias próprias para sua cobrança. Pois bem. Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC). Dessarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC). Adentrando-se ao tema em questão, rememoro que ao caso é aplicável a resolução 1000/21 da ANEEL, mormente em seu artigo 590, incisos I,II e III, os quais dispõe: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; (...) No caso, além da parte ré não ter enviado o medidor para perícia, sequer juntou fotos a fim de comprovar qualquer irregularidade. Desta feita, rememoro que cabia à parte ré fazer prova de fato desconstitutivo do direito autoral, nos termos do artigo 373, II, do CPC e do artigo 6º, VII, do CDC, já que a parte requerente é, na relação travada, hipossuficiente. Inverto, portanto, o ônus da prova. Aplico, aqui, a regra do artigo 6º, VIII, do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; E neste contexto, observe-se que a concessionária pugnou pelo julgamento antecipado (fl. 255), de modo que não se desincumbindo do seu ônus processual. Entendo, pois, que a demandada não logrou êxito em demonstrar, de forma verosímil, que ocorreu a alegada fraude. Salta aos olhos do Juízo, inclusive, o fato de que a ré, ao se deparar com tal conduta, não submeteu o caso às autoridades policiais, o que, em caso de fraude, possivelmente consubstanciaria seu direito nestes autos. Em consonância ao que se expôs, posiciona-se a jurisprudência: CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - FORNECIMENTO DEENERGIA ELÉTRICA RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM APURAÇÃO UNILATERAL DESCABIMENTO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA RESTITUIÇÃO DO CUSTO DO CUSTOS DO MEDIDOR TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO JUROS DE MORA DA CITAÇÃO VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO CABIMENTO RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DOAUTOR PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação1003971-46.2017.8.26.0077; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). A apuração unilateral de eventual fraude no medidor de energia elétrica terá foros de verdade, apenas se se acompanhar de perícia isenta, a da polícia científica ou de instituto oficial de metrologia. 2. Tratando-se de dívida, real ou suposta, de período pretérito e definido, não atual, não se admite o corte do serviço essêncial de energia elétrica. 3. O arbitramento da honorária de sucumbência em mil e quinhentos reais não revela exagero e fica mantido. (TJSP; Apelação 0051917-49.2010.8.26.0506; Relator(a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017;Data de Registro: 27/10/2017). Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Corte no fornecimento de energia e alegação de irregularidade perpetrada pela usuária, com base no termo de ocorrência de inspeção. Procedência. TOI que anota irregularidade no relógio medidor de consumo. Documento que ostenta caráter unilateral. Dúvida sobre o seu montante ou até mesmo sobre sua exigibilidade. Ré que não se desincumbiu de produzir a única prova relevante(perícia). (...) A concessionária é detentora de tecnologia de distribuição e medição do consumo de energia elétrica. Bem por isso, cabe a ela a demonstração de existência de fraude no relógio medidor. O TOI, isoladamente, é imprestável para respaldar a alegada fraude, máxime quando impugnado em processo judicial o seu conteúdo, sendo certo que a ré não se interessou pela prova pericial, a única relevante para caracterizar a fraude(...). (TJSP;Apelação1008069-97.2015.8.26.0577; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2017;Data de Registro: 27/09/2017. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS VALORES QUE SUPOSTAMENTE DEIXARAM DE SER PAGOS.IMPOSSIBILIDADE. DESCONHECIMENTO QUANTO À AUTORIA DA FRAUDE. CORTE DO ABASTECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. ILICITUDE. SERVIÇO ESSENCIAL À SALVAGUARDA DA DIGNIDADE E DO DIREITO À SAÚDE. DANOS MORAIS DEVIDOS.MULTA.CABIMENTO NA TUTELA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado 1002564-32.2014.8.26.0587; Relator(a): Flavio Fenoglio Guimarães; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Data doJulgamento:08/06/2016; Data de Registro:09/06/2016). Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Indenização por danos morais. Corte de fornecimento de água. Ação julgada procedente. Recurso do Município, pleiteando a improcedência total da ação. Apuração unilateral é imprestável para comprovação de fraude no medidor. Competência da polícia para examinar o medidor e efetuar períciano aparelho. Contaminação da prova e inviabilização da perícia por parte do fornecedor. Débito inexistente. Aplicação de multa. Arbitrariedade. Danos morais devidos. Dignidade da pessoa humana. Indenização por dano moral bem fixada, em obediência ao princípio da razoabilidade e com moderação. Recurso da municipalidade improvido. (TJSP;Recurso Inominado 3004037-31.2013.8.26.0077; Relator (a): João Alexandre Sanches Batagelo; Datado Julgamento:03/06/2014;Data de Registro:04/06/2014). Em suma, o TJSP tem entendimento consolidado segundo o qual: a) a concessionária de energia elétrica não pode exigir do consumidor o pagamento de fatura relativa a consumo supostamente registrado a menor, por alegada irregularidade no medidor, apurada unilateralmente por TOI (Termo de Ocorrência Irregular), por força dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; b) a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, no seu artigo 129, (alterada pela resolução 1000/21 da ANEEL, em seu artigo 590) determina a realização de diversas providências adicionais para a fiel caracterização de eventual fraude no medidor, como por exemplo, a realização de perícia técnica, não bastando apenas o aludido termo; c) eventual fraude no medidor de energia elétrica somente terá credibilidade caso acompanhada por perícia técnica contemporânea e isenta, realizada por polícia científica ou por órgão oficial de metrologia; d) é defeso à concessionária interromper o fornecimento de serviço público considerado essencial por haver apurado débito pretérito; e) a indevida restrição cadastral em órgão de proteção ao crédito resulta dano moral in re ipsa Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do TJSP: Apelação nº 0001897-08.2013.8.26.0358 -14ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Carlos Abrão - DJ. 08/06/2016; Apelação nº 0002700-89.2011.8.26.0348 - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - DJ. 16/05/2016; Apelação nº 1004084-68.2015.8.26.0077 - 21ª Câmara de Direito Privado - Rel. Virgilio de Oliveira Junior DJ. 30/05/2016; Apelação nº 0002901-61.2010.8.26.0366 32ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Luis Fernando Nishi Dj. 16/06/2016; Apelação nº 0004618-81.2012.8.26.0223 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Rel. Des. Azuma Nishi Dj. 07/11/2016; Apelação nº 1001085-05.2013.8.26.0695 27ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Mourão Neto Dj. 08/03/2016. Portanto, do modo como procedeu a concessionária não se mostra possível admitir que houve a prática de fraude, impedindo estabelecer, com certeza, o grau de desvio do consumo, e, desse modo, concluir que o valor exigido seja exatamente o do prejuízo sofrido pela empresa de energia elétrica. Atrelado a isto, ressalto, inexiste qualquer foto do medidor no momento da inspeção a fim de comprovar que a parte autora teria procedido a alguma fraude. Corrobora o fato de ter sido assinalada a opção "[X] SIM" se "11. A ocorrência foi fotografada?" (fl. 193). Por conseguinte, a cobrança referente ao TOI de n.º 776906638, emitido em 18/02/2022, no valor de R$ 43.362,36 (fl. 38) é indevida, assim como o termo de acordo de fls. 219/222 deve ser declarado inexistente. Por conseguinte, inegável os danos morais indenizáveis. Neste sentido: APELAÇÃO - RECURSO DA RÉ - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) - PRODUÇÃO UNILATERAL DO DOCUMENTO - VIOLAÇÃO DO ART. 129, § 2º, DA RES. 414/09 DA ANEEL - VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PROVA GENÉRICA E INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DE VALORES MANTIDA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é uma prova unilateral produzida pela concessionária para justificar correções empreendidas de ofício. Possui previsão legal (Res. ANEEL n. 414/09, art. 129 e seguintes). No entanto, o documento não constitui uma prova insuperável acerca dos fatos que enuncia, recebendo o mesmo tratamento que qualquer outra prova documental. 2 - TOI confeccionado sem a presença do consumidor, desprovido de assinatura e de entrega de cópia, só vindo aos autos telas sistêmicas e fotografias genéricas - que podem ser de qualquer imóvel. Violação da norma regulatória e do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. 3 - Insuficiência de provas a ensejar o reconhecimento de inexigibilidade de valores. 4 - Danos morais caracterizados diante da ilegalidade da conduta, que extrapolou o ordinário ao ameaçar o autor e sua família com cortes e negativações, causando incômodo e angústia capazes de justificar a compensação. Precedentes desta C. Câmara e do E. TJSP. Valor de sete mil reais adequado às peculiaridades fáticas e compatível com os precedentes citados. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10436015120208260224 SP 1043601-51.2020.8.26.0224, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 27/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) Resta fixar o quantum, tendo a parte autora almejado a quantia de R$ 20.000,00. A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla. Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos. Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão. Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve recebe uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Direito Civil, vol. 5). O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito. (Ed. RT, 4ª Edição, p. 762) Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados. O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta. (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed. RT, p. 764) Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas. Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição do autor e o seu sofrimento, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR inexigível o débito apurado unilateralmente pela requerida no valor de R$ 43.362,36 (fl. 38), referente ao TOI de n.º 776906638, emitido em 18/02/2022, e, por conseguinte, DECLARAR inexigível o termo de acordo de fls. 219/222, e CONDENA-LA na obrigação de abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em relação ao débito questionado; e, b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento. A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E. STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. São José do Rio Preto, 05 de junho de 2025. - ADV: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)