Huna Empreendimentos Imobiliários Ltda. x Comércio E Assistência Técnica Tia Jô Ltda
Número do Processo:
1036664-33.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESPEJO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: DESPEJOProcesso 1036664-33.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Huna Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Comércio e Assistência Técnica Tia Jô Ltda - Vistos. Ciência da informação acerca da desocupação do imóvel. Assim, fica revogada a determinação para expedição de mandado de despejo. Arquivem-se os autos, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: DANILO LUIZ GOULART (OAB 427433/SP), POMPILIO CORREA DE ARAUJO NETO (OAB 271659/SP)
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: DESPEJOProcesso 1036664-33.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Huna Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Comércio e Assistência Técnica Tia Jô Ltda - Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI PAULO GUSTAVO. REPASSES PÚBLICOS PARA AÇÕES CULTURAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Presidente Prudente contra Acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por agentes culturais. Reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a não incidência de Imposto de Renda (IR) e contribuição previdenciária (INSS) sobre valores repassados a título de fomento cultural com base na Lei Complementar n. 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). A embargante alegou omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais e à ausência de lei autorizativa para eventual isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre fundamentos legais e constitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente de maneira satisfatória a decisão, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.340.444/RS). 5. O Acórdão esclarece que não se trata de isenção tributária, mas sim de não incidência, pois não se verifica a ocorrência do fato gerador do tributo. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, quando não essenciais à fundamentação da decisão.(...)(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001994-21.2024.8.26.0482; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Intimem-se. - ADV: DANILO LUIZ GOULART (OAB 427433/SP), POMPILIO CORREA DE ARAUJO NETO (OAB 271659/SP)
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: DESPEJOProcesso 1036664-33.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Huna Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Comércio e Assistência Técnica Tia Jô Ltda - Vistos. Fls. 112: Expeça-se o mandado de despejo. Int. - ADV: DANILO LUIZ GOULART (OAB 427433/SP), POMPILIO CORREA DE ARAUJO NETO (OAB 271659/SP)
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 27ª Vara Cível | Classe: DESPEJOProcesso 1036664-33.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Huna Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Comércio e Assistência Técnica Tia Jô Ltda - Vistos. Huna Empreendimentos Imobiliários Ltda. propôs ação de despejo, com pedido de tutela de urgência, em face de Comércio e Assistência Técnica Tia Jô Ltda. Aduz a parte autora (fls. 1/10) que adquiriu, em 16/10/2024, o imóvel localizado na Avenida São João, nºs 860, 864 e 868, 5º Subdistrito Santa Ifigênia, São Paulo/SP, conforme registro nº 04 da matrícula nº 2.703 do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Ressalta que o bem era anteriormente objeto de contrato de locação firmado entre a antiga proprietária, Sócia Sociedade Comercial de Administração Própria LTDA, e a ré, referente a três lojas, incluindo aquela situada no nº 868 da mesma avenida. Informa que, após a aquisição, manifestou expressamente a intenção de não manter os contratos de locação celebrados pela alienante, promovendo a notificação da locatária para desocupação voluntária no prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.245/91. Apesar das dificuldades iniciais na entrega da notificação, esta foi recebida e assinada pela locatária em 12/12/2024. Em relação a duas das unidades locadas, a requerida procedeu à entrega das chaves, contudo, quanto à loja situada no nº 868, manteve-se inerte mesmo após o decurso do prazo concedido. Diante da resistência da requerida em desocupar voluntariamente o imóvel, a autora afirma ter sido compelida a ingressar com a presente ação de despejo, com fundamento no artigo 8º da Lei de Locações. Requereu, ainda, o deferimento de tutela liminar para desocupação, com base no art. 59, §1º, inciso VII, da referida norma legal. Juntou documentos (fls. 11/31). Em decisão de fls. 32/33, o juízo deferiu a liminar para desocupação do imóvel e determinou a citação da ré. A autora, em cumprimento à decisão, emendou a petição inicial (fls. 36/37), e apresentou o comprovante de depósito da caução legal de três meses de aluguel, no valor de R$ 4.500,00 (fls. 38/46). Regularmente citada (fl. 53), a ré apresentou contestação tempestiva (fls. 54/57). No mérito, alegou a existência de contrato com prazo determinado até 01/08/2025, sustentando a ausência de cláusula resolutiva ou de cessação em caso de alienação, bem como a inobservância do seu direito de preferência previsto na Lei de Locações. Argumentou, ainda, que exerce atividade comercial consolidada no local e que o imóvel constitui meio de subsistência familiar, pleiteando, assim, a reconsideração da liminar e a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 58/89). A parte autora apresentou réplica (fls. 92/99). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de despejo por denúncia da locação, fundada no art. 8º da Lei nº 8.245/1991. A autora, após adquirir o imóvel em 16/10/2024, notificou a locatária em 12/12/2024, no prazo legal de 90 dias após o registro da alienação, manifestando expressamente a intenção de retomada do bem. O contrato de locação vigente entre a ré e a proprietária anterior não se encontra averbado na matrícula do imóvel, nos termos exigidos pelo art. 33 da Lei de Locações. Com efeito, o direito de preferência na aquisição do imóvel, ainda que previsto no art. 27 da referida legislação, somente pode ser exercido com eficácia real se o contrato estiver averbado junto à matrícula do bem com antecedência mínima de trinta dias da alienação. No presente caso, além da ausência de averbação, não consta nos autos qualquer requerimento da ré para haver o imóvel para si, tampouco depósito judicial do valor correspondente à venda, conforme exige o caput do art. 33. Deste modo, não há como se reconhecer violado o direito de preferência em sua eficácia plena, restando-lhe apenas, se for o caso, eventual pretensão de perdas e danos perante o alienante originário. Aplica-se ao caso, portanto, o teor do artigo 8, da Lei n.º 8.245/91: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. Oportuna, a propósito, é a invocação da doutrina de Araken de Assis: "Na locação de imóvel urbano, seja qual for a sua destinação, governada pela Lei 8.245, de 18.10.91, a alienação do imóvel torna denunciável o vínculo (art. 8o, caput, 1a parte). O conceito de "alienação" abrange a arrematação e a adjudicação. Tem o arrematante o prazo de 90 dias, contados do registro, para efetivar a denúncia (art. 8o, § 2o), sob pena de recondução tácita do pacto, e assinará, outrossim o prazo de 90 dias para o inquilino desocupar o prédio. Feita no prazo a denúncia, a demanda despejatória poderá ser ajuizada a qualquer tempo, segundo a jurisprudência do STJ. Também aqui, a teor do art. 8o, caput 2a parte, manter-se-á a locação imune a denúncia do arrematante se o contrato por prazo determinado contiver "cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do mesmo". Fica claro, em tudo isto, que o meio de o arrematante recuperar o bem locado, quando admissível tão pretensão, é a ação de despejo" - Manual do Processo de Execução, pág. 581, Ed. Rev. dos Tribs., 5a ed. No caso, o contrrato de locação vige por tempo indeterminado, já que vencido seu prazo original no ano de 2018 (fls. 65/68). Assiste, portanto, à parte autora o direito de denunciar o contrato de locação que tem o bem adquirido por objeto, no prazo de noventa dias contados do registro da data de aquisição do imóvel. O TJSP vem julgando demandas semelhantes no seguinte sentido: "A alegação de nulidade do negócio jurídico de aquisição do imóvel formulada pelo locatário não pode ser conhecida no bojo da ação de despejo, por tratar-se de matéria estranha ao seu âmbito cognitivo, devendo ser veiculada por meio de ação própria. A tentativa de desconstituir a titularidade do autor configura defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo ordenamento jurídico. Ademais, não havendo controvérsia concreta acerca do sujeito credor da obrigação locatícia, resta caracterizada a inadimplência injustificada do réu. Também se mostrou inviável o reconhecimento do direito de preferência, diante da ausência de averbação do contrato na matrícula do imóvel e do decurso do prazo legal." (Processo Digital nº 1007238-79.2024.8.26.0077, Despejo. Requerente: Jose Bernabe, Requerido: Glauco Felicio Ferreira, julgado pelo Juiz de Direito Dr. Lucas Gajardoni Fernandes em 03/06/2025, publicado em 11/06/2025). A eventual consolidação de ponto comercial ou a alegação de sustento familiar, embora humanamente relevantes, não são aptas a afastar a eficácia do direito legal de retomada do bem pelo adquirente. Tampouco há nos autos qualquer cláusula contratual que imponha à adquirente a obrigação de manter o contrato anteriormente vigente. Conforme jurisprudência, tratando-se de contrato por tempo indeterminado ou mesmo determinado sem cláusula de cessação obrigatória, é plenamente possível a denúncia pelo novo proprietário, dentro do prazo e forma previstos no art. 8º da Lei de Locações. Assim, a autora observou o regramento estabelecido na lei do inquilinato para encerramento da locação não residencial e por prazo determinado, tratando-se de um típico caso de retomada do imóvel por denúncia vazia. Nesse sentido: Locação de imóvel urbano - Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios - O despejo de locatário de imóvel comercial, com contrato em vigor por prazo indeterminado, não requer fundamento específico. A lei assegura ao locador o direito de denunciar o contrato, por escrito, a qualquer momento, concedendo ao locatário o prazo de trinta dias para desocupação (...) (TJSP, Apelação n. 0008477-37.2012.8.26.0084, 29ª Câmara de Direito Privado, Relatora Silvia Rocha, julgado em 10 de junho de 2015) grifei In casu, ressalto que todas as providências cabíveis para o exercício de retomada da posse do imóvel foram adotadas pelo locador, com a finalidade de dar-lhe ciência acerca de sua intenção de rescisão contratual. Destaco a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO. Ações revisional de contrato e despejo fundado em denúncia vazia. Locação de bem imóvel. Vigência por prazo indeterminado. Sentença de procedência parcial da ação revisional e de procedência da ação de despejo. Inconformismo da parte ré. Despejo do locatário. Direito potestativo do locador em contrato vigente por prazo indeterminado. Ordem de despejo mantida diante do atendimento da formalidade legal consistente na notificação da parte locatária. Manutenção do despejo e do prazo de desocupação de trinta dias. Indenização pelo fundo de comércio. Não acolhimento. Sem direito à ação renovatória não há proteção ao fundo de comércio. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000352-98.2021.8.26.0132; Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) grifei. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EMDENÚNCIA VAZIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO PELAINTRODUÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DEPROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.245/91, nos contratos de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado, o Locador pode retomar o imóvel, por denúncia vazia, sem que isso gere o dever de indenizar o Locatário pela perda do fundo de comércio. TJSP, Apelação nº 0012457-23.2012.8.26.0009, Relator: Armando Toledo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2015; Data de registro: 03/03/2015) grifei. Portanto, diante da regular aquisição do imóvel, da inexistência de cláusula obrigacional que imponha a manutenção do contrato e do cumprimento do procedimento previsto na legislação, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: 1) declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes; e 2) decretar o despejo do réu, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, na forma do art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 11 de junho de 2025. - ADV: POMPILIO CORREA DE ARAUJO NETO (OAB 271659/SP), DANILO LUIZ GOULART (OAB 427433/SP)