Edison Antônio Galvão x Edinaldo Celso Galvão
Número do Processo:
1036672-02.2024.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036672-02.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Edison Antônio Galvão - Edinaldo Celso Galvão - Fls. 166. Ciência ao requerente sobre o depósito das chaves, devendo comparecer em cartório para retirada no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: KEILA ADRIANA BORGES (OAB 235436/SP), MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036672-02.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - Edison Antônio Galvão - Edinaldo Celso Galvão - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguéis, proposta por Edison Antônio Galvão em face de Edinaldo Celso Galvão, todos já qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor que é coproprietário de dois imóveis juntamente com seu irmão, na proporção de 50% para cada parte. Sustenta que o réu utiliza com exclusividade os bens, sem qualquer contrapartida financeira. Pede, em sede de tutela antecipada, a fixação de aluguel no valor de R$ 3.750,00 mensais pela posse exclusiva do réu sobre o imóvel comum. Ao final, requer a alienação judicial dos bens com partilha do valor obtido e condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes. (fls. 1/16). Emenda a inicial fls. 112/118, com exclusão do pedido de partilha do imóvel situado a Avenida São Bento, 266 (Quadra A3/Lote 34)- Chácaras São Bento - Valinhos/SP . O réu se apresentou espontaneamente aos autos e comprovou a desocupação do imóvel em 24.03.2025, antes da citação. Sustentou a ausência de posse exclusiva a partir de então, requerendo a improcedência do pedido de arbitramento de aluguéis (fls. 134/137). Réplica às fls. 144/147. Instadas as partes a especificarem provas, ambas postularam produção de prova testemunhal. O autor ainda pediu a realização de prova pericial para avaliação do imóvel e expedição de mandado de constatação. (fls. 154/156 e fls. 157/158) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria é de direito, de modo que dispensa dilação probatória. É direito do autor haver a extinção do condomínio, cuja manutenção não mais convém às partes e a qual é incentivada pelo art. 1.320 do Código Civil. O réu comprovou que desocupou o imóvel antes da citação (fls. 140/143). O autor, aliás, não refutou isso. Assim, ausente o requisito da posse exclusiva após a citação, não há que se falar em condenação ao pagamento de alugueres ou mesmo em pagamento de indenização por lucros cessantes. O termo inicial para constituição em mora do réu se conta a partir na notificação extrajudicial ou da citação: AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM PELO EX-CÔNJUGE . SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER PARTILHA DO BEM NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. VALOR CORRESPONDENTE À QUOTA PARTE DEVIDA AO CONDÔMINO NA PARTILHA DO BEM. COMPENSAÇÃO DO ALUGUEL COM AS DESPESAS PARA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou ." (art. 1319 do Código Civil). O uso exclusivo do imóvel e desprovido de remuneração não pode prevalecer, sob pena de caracterizar enriquecimento indevido (art. 884 do CC) . Incontroverso o condomínio existente sobre o imóvel objeto da demanda, de rigor o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de aluguel. A circunstância de não haver partilha do bem imóvel não retira o direito da autora ao recebimento de aluguel. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Os valores comprovadamente pagos pelo réu com exclusividade, a título de despesas relativas ao imóvel, deverão ser compensados com o valor do aluguel, observada a quota parte ideal, montante a ser apurado em regular liquidação de sentença . O termo inicial de exigibilidade do aluguel deve coincidir com a data de efetiva oposição à ocupação exclusiva, no caso a citação. Sentença parcialmente reformada. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora provido . (TJ-SP - AC: 10858754820198260100 SP 1085875-48.2019.8.26 .0100, Relator.: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 19/05/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)(g.n.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E COBRANÇA DE ALUGUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. A autora busca a extinção de condomínio e a cobrança de aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel pelo réu Edemilson, após o falecimento dos genitores, que deixou o imóvel em condomínio entre os herdeiros. A sentença determinou a alienação do imóvel e a divisão do valor entre os coproprietários, além de condenar o réu ao pagamento de aluguel pela ocupação exclusiva . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade ativa da requerente; (ii) a fixação do termo inicial para o pagamento dos aluguéis pela ocupação exclusiva do imóvel. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora é legitimada para requerer a extinção do condomínio, pois a autora é proprietária registral de 1/3 sobre a metade do imóvel. 4. A ausência de registro do formal de partilha, uma vez individualizadas as quotas respectivas, não impede que a coproprietária busque a extinção do condomínio, inclusive observando o princípio da saisine . 5. O uso exclusivo do imóvel pelo réu gera o direito à indenização aos demais coproprietários. O termo inicial para o pagamento dos aluguéis deve ser a data da citação, conforme requerido na inicial. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10046877120238260236 Ibitinga, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 10/12/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2024)(g.n.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel situado na Rua 4, Lote 22 da Quadra X, Jardim dos Oliveiras, Campinas/SP, registrado sob a matrícula n.º 229.135 do 3.º CRI de Campinas. DETERMINO, em consequência, a avaliação e alienação judicial do referido imóvel, com partilha do valor obtido em hasta pública, por meio de cumprimento de sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de alugueres. Arcará o autor, porque insistiu em receber aluguéis desde o falecimento da proprietária originária - o que não é de direito -, em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, consoante art.85, § 8°, do CPC, eis que ilíquido o pedido de arbitramento de aluguéis, observado o art.98, § 3°, do CPC. Por fim, defiro que o réu deposite as chaves em cartório no prazo de cinco dias a contar da publicação da sentença. Feito isso, autorizo que o autor as retire, o que deve fazer em cinco dias contados da publicação do ato ordinatório de recebimento das chaves pelo cartório. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP), KEILA ADRIANA BORGES (OAB 235436/SP)