Crepani & Sugawara Acessórios Ltda x Itaú Unibanco S.A
Número do Processo:
1036672-68.2024.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036672-68.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Crepani & Sugawara Acessórios Ltda - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito (artigo 487, I do Código de Processo Civil), a fim de condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, C. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios desde a citação. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês. Após essa data, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Reciprocamente sucumbentes, condeno cada parte a pagar metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios para o patrono da parte adversa nos montantes de 10% sobre o valor atualizado da condenação (ré) e de 10% sobre a diferença entre os valores atualizados da causa e da condenação (autora), nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, vedada compensação. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pelo IPCA, além de incidir juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil), de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), DANIELA CRISTINA ROCHA GONÇALVES LIMA (OAB 250738/SP), ANA CECÍLIA DE AVELLAR PINTO BARBOSA (OAB 164814/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)