Processo nº 10367041820258260002
Número do Processo:
1036704-18.2025.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAProcesso 1036704-18.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Millena Lopes Manzoni - Vistos. 1.) Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a parte ré para aquisição de veículo automotor, e, após inadimplência de algumas parcelas, firmou acordo de refinanciamento em 22 de novembro de 2024, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 2.399,73 e parcelamento do saldo em 29 prestações mensais de R$ 1.797,60. Alega que, apesar do adimplemento inicial e da formalização do acordo, o banco requerido não enviou os boletos das parcelas subsequentes, impedindo-a de continuar o pagamento da dívida, o que resultou na propositura de ação de busca e apreensão do bem. Requer a declaração de elisão dos efeitos da mora e a condenação da parte ré à reparação por danos morais, além da concessão de tutela de urgência para suspender a liminar concedida na ação de busca e apreensão. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a autora juntou comprovante de pagamento da entrada do refinanciamento pactuado, bem como termo contratual contendo as condições do novo acordo (fls. 21/22), além de mensagens com preposto do banco que demonstram a ausência de envio dos boletos para pagamento das parcelas (fls. 23/25). Presentes, portanto, elementos que indicam a probabilidade do direito alegado. Além disso, está caracterizado o perigo de dano, pois a autora encontra-se na iminência de ter seu veículo apreendido, apesar de afirmar ter celebrado acordo válido, cuja inadimplência decorre exclusivamente da ausência de emissão dos boletos pela instituição financeira. A medida ora requerida, ademais, mostra-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá o prosseguimento da execução contratual. Contudo, embora a autora sustente não ter recebido os boletos para quitação das parcelas pactuadas no acordo de refinanciamento, é fato que deixou de efetuar os pagamentos desde o vencimento da primeira parcela e que tampouco promoveu a competente ação de consignação em pagamento para viabilizar o adimplemento da obrigação. Revela-se adequada, no caso, a exigência de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, que admite a imposição de medida destinada a assegurar a efetividade da tutela Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos da liminar concedida na ação de busca e apreensão ajuizada sob o nº 1028442-79.2025.8.26.0002, mediante caução, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo com a indicação do valor das parcelas vencidas até a presente data e efetuar o depósito judicial do montante correspondente, como condição para a produção de efeitos da presente decisão. 2.) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, na legislação infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e faturas de cartão de crédito. Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte. Saliente-se, por fim, que a não apresentação de qualquer dos itens acima sem a devida justificativa será considerada recusa em cumprir a presente determinação. Alternativamente, recolha as custas processuais devidas. Intime-se. - ADV: RONAN BONELLO DA SILVA (OAB 361310/SP)