Fundo De Arrendamento Residencial x Carla Dos Santos Teles

Número do Processo: 1036711-79.2024.4.01.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036711-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002228-75.2020.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A POLO PASSIVO:CARLA DOS SANTOS TELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036711-79.2024.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 1002228-75.2020.4.01.3908 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que determinou a realização de vistoria ou perícia por amostragem, em ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A parte agravante alegou, em síntese: a) a realização de vistoria ou perícia por amostragem é apenas para fins de verificar a possibilidade de acordo e não para estender o resultado das perícias para todos os imóveis, para fins de instrução processual e julgamento das demandas; b) deve ser realizada perícia individualizada, de forma a estabelecer a existência ou não dos supostos vícios e, principalmente, qual a sua causa. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036711-79.2024.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 1002228-75.2020.4.01.3908 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. No que tange à quantificação do dano, no caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel, bem como a extensão deste, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica individualizada. Nesse sentido vem decidindo esta Turma, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente. (AgInt no AREsp n. 1.360.138/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 (AgInt no AREsp 626.007/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/04/2019). 2. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de maneira que a pretensão de indenização por danos materiais pode ser compreendida também como obrigação de reparo dos danos alegados, o que não afasta o interesse de agir. Nesse sentido: AC 1004912-88.2020.4.01.3902, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, j. em 21.10.2020). 3. Na hipótese, a apelante adquiriu imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e, após o recebimento do imóvel, constatou inúmeros problemas em sua moradia, tais como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. 4. A jurisprudência desta eg. Corte de justiça tem consagrado que o indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. (AC 1000266-82.2018.4.01.4200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 09/07/2020). 5. Para a matéria traçada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à CEF, sendo prematura, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (AC 1016233-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, a extinção do processo sem resolução do mérito sem que se oportunize à parte a produção de provas direcionadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mormente quando a matéria controvertida é eminentemente fática e não estão presentes os casos previstos no art. 464, §1º do CPC, que autorizaria o indeferimento da perícia. 2. Hipótese em que a apelante adquiriu imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e, após alguns anos de se imitir no imóvel, percebeu defeitos físicos no mesmo, os quais decorrem supostamente de vícios de construção, tornando difícil e inviável a moradia no local. 3. Para a matéria traçada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à CEF, sendo prematura, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a devida instrução probatória. (AC 1003719-74.2020.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar a petição inicial genérica, em ação em que se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II A extinção do processo sem resolução do mérito sem que se oportunize à parte a produção de provas direcionadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, mormente quando a matéria controvertida é eminentemente fática e não estão presentes os casos previstos no art. 464, §1º do CPC, que autorizaria o indeferimento da perícia. III Na espécie dos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à Caixa Econômica Federal, sendo prematura, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. IV Apelação da parte autora provida para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença. (AC 1004531-80.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de perícia técnica individualizada, nos termos desta fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036711-79.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A AGRAVADO: CARLA DOS SANTOS TELES Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que determinou a realização de vistoria ou perícia por amostragem, em ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2. No caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel, a quantificação do dano material e eventual responsabilidade da CEF, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica individualizada. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036711-79.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002228-75.2020.4.01.3908 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A POLO PASSIVO:CARLA DOS SANTOS TELES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A e FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036711-79.2024.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº na Origem 1002228-75.2020.4.01.3908 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que determinou a realização de vistoria ou perícia por amostragem, em ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A parte agravante alegou, em síntese: a) a realização de vistoria ou perícia por amostragem é apenas para fins de verificar a possibilidade de acordo e não para estender o resultado das perícias para todos os imóveis, para fins de instrução processual e julgamento das demandas; b) deve ser realizada perícia individualizada, de forma a estabelecer a existência ou não dos supostos vícios e, principalmente, qual a sua causa. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036711-79.2024.4.01.0000 - [Contratos Bancários] Nº do processo na origem: 1002228-75.2020.4.01.3908 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. No que tange à quantificação do dano, no caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel, bem como a extensão deste, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica individualizada. Nesse sentido vem decidindo esta Turma, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demanda envolvendo o bem arrendado, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes ao presente. (AgInt no AREsp n. 1.360.138/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 (AgInt no AREsp 626.007/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 05/04/2019). 2. Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de maneira que a pretensão de indenização por danos materiais pode ser compreendida também como obrigação de reparo dos danos alegados, o que não afasta o interesse de agir. Nesse sentido: AC 1004912-88.2020.4.01.3902, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe, j. em 21.10.2020). 3. Na hipótese, a apelante adquiriu imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e, após o recebimento do imóvel, constatou inúmeros problemas em sua moradia, tais como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva. 4. A jurisprudência desta eg. Corte de justiça tem consagrado que o indeferimento de prova pericial implica em cerceamento de defesa e só pode ocorrer nos casos previstos no parágrafo único, do art. 464, §1º do CPC. (AC 1000266-82.2018.4.01.4200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 09/07/2020). 5. Para a matéria traçada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à CEF, sendo prematura, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (AC 1016233-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, a extinção do processo sem resolução do mérito sem que se oportunize à parte a produção de provas direcionadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mormente quando a matéria controvertida é eminentemente fática e não estão presentes os casos previstos no art. 464, §1º do CPC, que autorizaria o indeferimento da perícia. 2. Hipótese em que a apelante adquiriu imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV Recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e, após alguns anos de se imitir no imóvel, percebeu defeitos físicos no mesmo, os quais decorrem supostamente de vícios de construção, tornando difícil e inviável a moradia no local. 3. Para a matéria traçada nos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à CEF, sendo prematura, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, com a devida instrução probatória. (AC 1003719-74.2020.4.01.3308, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar a petição inicial genérica, em ação em que se discute a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido através de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II A extinção do processo sem resolução do mérito sem que se oportunize à parte a produção de provas direcionadas a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, caracteriza cerceamento de defesa, em violação ao devido processo legal, mormente quando a matéria controvertida é eminentemente fática e não estão presentes os casos previstos no art. 464, §1º do CPC, que autorizaria o indeferimento da perícia. III Na espécie dos autos, mostra-se imprescindível a realização de perícia, a fim de se examinar a extensão e a causa dos vícios alegados, para se atribuir ou não a responsabilidade à Caixa Econômica Federal, sendo prematura, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. IV Apelação da parte autora provida para anular a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para fins de regular processamento do feito e oportuna prolação de sentença. (AC 1004531-80.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/07/2022 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a realização de perícia técnica individualizada, nos termos desta fundamentação. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1036711-79.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A AGRAVADO: CARLA DOS SANTOS TELES Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que determinou a realização de vistoria ou perícia por amostragem, em ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação, em sua modalidade FAIXA 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. 2. No caso dos autos, para se verificar a existência ou não dos vícios de construção no imóvel, a quantificação do dano material e eventual responsabilidade da CEF, mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica individualizada. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator