Compacta Vila Gustavo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda x Pbg S/A (Portobello S/A)

Número do Processo: 1036712-37.2021.8.26.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 35ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 35ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036712-37.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Compacta Vila Gustavo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - PBG S/A (Portobello S/A) - Vistos. COMPACTA VILA GUSTAVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra PGB S/A. Aduz que atua no ramo de incorporações e construções de empreendimentos e que comprou da ré placas de cerâmica para instalação no piso e paredes das unidades e das áreas comuns do Edifício Buono Vila Guilherme, finalizado em 2015. Alega que, em maio de 2016, após receber reclamações de, inicialmente, 34 moradores, que relataram problemas de descolamento da cerâmica das paredes e dos pisos dos apartamentos, enviou e-mail à ré solicitando a reposição das peças e, em setembro de 2016, com o agravamento da situação, solicitou uma visita técnica. Afirma que a visita técnica ocorreu em novembro de 2016 e, somente em setembro de 2017, recebeu resposta da ré, que alegou erro na instalação da cerâmica. Conta que contratou consultoria própria, cuja conclusão foi de que o defeito era das placas cerâmicas (desvios físicos) e não de instalação (mão de obra). Aduz que, diante da omissão da ré, resolveu o problema por sua conta para evitar acidentes com moradores ou funcionários, mas, como vários moradores não aceitaram ficar nos apartamentos no decorrer da obra por causa do barulho, sujeira e interdição dos banheiros, cozinha e áreas de serviços, teve de preparar e disponibilizar duas unidades do mesmo edifício para acomodar as famílias. Diz que promoveu ação de produção antecipada de provas, cujo laudo pericial concluiu que o desplacamento do revestimento decorreu de vício do produto da ré (elevada expansão por umidade (EPU) das placas de cerâmica, em índices acima do informado no certificado do produto). Diz que, por conta do desplacamento generalizado, suportou os custos com com a aplicação de novo revestimento (mão de obra e material) em 111 apartamentos e nos halls sociais e de serviço de 20 andares, com a preparação e hospedagem dos moradores em duas unidades do empreendimento e com a avaliação do danos. Afirma, ainda, que sofreu lucros cessantes em razão da impossibilidade de vender ou alugar as duas unidades que disponibilizou aos moradores durante o período dos reparos, bem como danos morais em razão do desgaste da sua reputação perante moradores e mercado. Pede que a ré seja condenada a lhe pagar: R$ 2.348.113,97 pelos danos emergentes, R$ 190.751,32 pelos lucros cessantes e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Na contestação de fls. 645/681, a ré alega: não incidência do CDC; decadência; prescrição; inexistência de prova de defeitos nas placas de cerâmica adquiridas pela autora; inobservância do laudo das regras da ABNT, segundo as quais, mesmo em caso de instalação incorreta, a EPU só pode contribuir para o problema quando o resultado for acima de 0,06% (0,6 mm/n); a autora não forneceu placas cerâmicas para novo ensaio laboratorial; a cerâmica atendeu ao padrão da NBR 13.818/1997; não é possível concluir que todos os lotes de cerâmica reclamados pela autora apresentavam as características aferidas pelo laudo nem que foram instalados no empreendimento; e a autora contrariou as normas da ABNT ao não fazer a dupla colagem no assentamento e esse fato foi ignorado pelo perito. Sustenta que a autora não fez prova dos custos efetivos para a correção da patologia, de que todos os lotes adquiridos foram instalados nem de que os materiais testados correspondiam aos lotes reclamados; a indenização por danos materiais depende da prova do efetivo prejuízo; ausência de prova da metragem efetivamente substituída, do custo da mão de obra e dos insumos; impossibilidade de ressarcimento de custos indiretos e não comprovação deles e não ocorrência de danos morais. Aduz, subsidiariamente, culpa concorrente. Réplica às fls. 1399/1422. As partes indicaram provas às fls. 1438/1439 e 1440/1443. Saneador às fls. 2777/2778, integrado às fls. 2798/2799, com deferimento de prova pericial para aferir a efetiva extensão dos danos decorrentes do vício no produto e prova oral para oitiva dos moradores que ficaram hospedados nas unidades disponibilizadas pela ré. Laudo pericial às fls. 4949/5088, complementado às fls. 5241/5293 e 5650/5663, sobre os quais se manifestaram as partes. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fl. 5778). Alegações finais às fls. 5779/5810 e 5811/5849. É o relatório. Fundamento e decido. A relação entre as partes não é de consumo, porque a autora adquiriu os produtos e serviços da ré com a finalidade de utilizá-los como insumo da sua atividade e não como destinatária final. Além disso, não há que se falar em mitigação da teoria finalista, diante da relação equilibrada entre as partes e da ausência de vulnerabilidade da autora. Não há que se falar na incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do CC, pois a ação da autora é de indenização e não edilícia. Busca a autora indenização por responsabilidade contratual e não a redibição ou abatimento no preço da cerâmica vendida. Ainda que assim não fosse, a autora comprovou que notificou a ré dos vícios das placas de cerâmica no mês em que deles teve ciência (fls. 45/49), o que afasta qualquer alegação de decadência. De acordo com o art. 189 do CC, a pretensão de extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. A responsabilidade civil em análise é contratual, razão pela qual aplica-se o prazo geral de prescrição de dez anos previsto no art. 205 do CC, conforme tranquila jurisprudência: Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.280.825/RJ Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 27 de junho de 2018, publicado no DJE de 2 de agosto de 2018). Como os alegados vícios foram detectados pela autora em maio de 2016 e a ação principal foi ajuizada em 2021, não há que se falar em prescrição. Vale lembrar, ainda, que a propositura da ação de produção antecipada de provas interrompeu a prescrição da pretensão indenizatória: Apelação Ação de cobrança cumulada com indenizatória de danos materiais Locação de imóvel não residencial Gratuidade judiciária postulada pelo autor Deferimento a partir da interposição do recurso Prescrição Não consumação Interrupção do prazo pela propositura de produção antecipada de provas ... (TJSP; Apelação Cível 1028678-15.2017.8.26.0001; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025) De toda forma, mesmo sem a interrupção da prescrição em razão da propositura da ação de produção antecipada de provas, verifica-se que o prazo decenal não foi alcançado, porque os vícios foram detectados em 2016 e a ação principal foi distribuída em 2021. O ponto controvertido da demanda consiste na existência de vício ou de erro de instalação das placas de cerâmica produzidas pela ré assentadas no piso e paredes das unidades e das áreas comuns do Edifício Buono Vila Guilherme, bem como na extensão dos danos daí decorrentes. Em razão da natureza técnica da questão controvertida, foi deferida, em ação autônoma de produção antecipada de provas (processo nº 1006854-63.2018.8.26.0001), a realização de prova pericial, cujo laudo, juntado às fls. 301/450 destes autos, atestou e constatou o que segue. As obras de construção foram concluídas em agosto de 2015 e os produtos adquiridos pela autora, fabricados pela ré, foram White Polar 30x46 BR Gold, White Polar 41x41 Mate Bold, White Polar 30x46 Mate Bold, Laser Ice 41x41 Bold e Marmore Bianco. A ré admitiu o fornecimento dos revestimentos cerâmicos à autora e reconheceu as notas fiscais e respectivas quantidades. Antes da disponibilização efetiva do revestimento cerâmico à autora, a ré forneceu à autora os certificados dos produtos, nos quais constam todas as propriedades físicas dos materiais. Após a entrega das unidadesresidenciais, a autora recebeu inúmeras reclamações referentes ao desplacamento do revestimento cerâmico aplicado na cozinha e banheiros, com início em meados de maio de 2016. A ré realizou visita técnica ao empreendimento e apontou aspectos técnicos em desconformidade com a NBR 13754:1996, como o assentamento do produto em camada simples e os cordões de argamassa sem esmagamento, bem como a não identificação em laboratório credenciado de características físicas divergentes dos limites normativos. A autora solicitou nova visita técnica, mas a ré negou. Houve demora excessiva - de quase um ano - para a ré responder à autora sobre os resultados da visita técnica. Quando o perito realizou a vistoria no empreendimento, a autora já havia recuperado ou refeito o revestimento de 66 unidades e iniciado processo de recuperação das 72 restantes. A perícia realizou vistoria por amostragem em cinco unidades autônomas e no hall do 19º pavimento, tendo identificado a ocorrência de desplacamentos de placas cerâmicas e a presença de som cavo. A manifestação patológica pode ter por causa a qualidade da argamassa colante, problemas de execução (mão de obra) e as características físicas das peças cerâmicas. No empreendimento da autora, foi utilizada argamassa colante ACIII do fabricante Weber Quartzolit, que não apresentou quaisquer indícios de incapacidade de aderência. A autora contratou consultoria especializada em revestimentos para a realização do acompanhamento técnico e treinamento da mão de obra, que emitia relatório em cada visita técnica durante a execução no empreendimento. Ao analisar referidos relatórios, a perícia verificou que, apesar da ocorrência de alguns equívocos no processo de execução do revestimento cerâmico (problemas pontuais relativos ao desmanche da argamassa e à utilização da argamassa colante e da desempenadeira), restou comprovado que a autora exerceu a fiscalização contínua da mão de obra, minimizando potencialmente a ocorrência de falhas de execução do revestimento cerâmico de paredes e pisos. A umidade decorrente da presença de água nos materiais constituintes está diretamente ligada à capacidade de absorção ou liberação de água, que provoca variações dimensionais, podendo resultar em alterações volumétricas dos diversos elementos. A perícia não realizou ensaios laboratoriais porque: a) a autora não possuía placas cerâmicas sobressalentes no empreendimento; e b) a ré certamente forneceria placas de lotes distintos dos aplicados. Por isso, a perícia avaliou os resultados dos ensaios laboratoriais de determinação da expansão de umidade (EPU) realizados por ambas as partes. O ensaio de EPU é padronizado pelo Anexo J da NBR 13818:1997, norma que não fixa limites para esta característica, e estabelece que os limites devem ser objeto de acordo entre as partes. A expansão por umidade (EPU) é o aumento da placa cerâmica mediante o contato com a umidade, ou, ainda, com a variação acentuada de temperatura. Trata-se de característica ligada diretamente ao processo de fabricação da peça, que permite avaliar a qualidade da massa cerâmica, identificando problemas no processo de fabricação, tais como queima inadequada e moagem heterogênea, que resultam numa reação incompleta da cerâmica, proporcionando que o produto apresente expansão, causando estufamento, desplacamento e fretamento. Nos ensaios realizados pela ré em laboratório com escopo de acreditação, foi encontrado nas placas o valor médio de expansão por umidade por fervura de 0,57mm/m. Nos ensaios realizados pela autora, também em laboratório com escopo de acreditação, nas placas cerâmicas aplicadas no empreendimento, os valores médios de expansão por umidade variaram entre 0,41mm/m e 0,43mm/m. A ré informa em seu certificado de produto o valor de 0,40mm/m para a expansão por umidade. Os resultados encontrados nos ensaios laboratoriais são superiores aos valores informados no certificado do produto, de modo que as características técnicas do material efetivamente fornecido e aplicado no empreendimento da autora são totalmente distintos das informadas anteriormente à aquisição dos revestimentos cerâmicos, estando o produto em inconformidade com a sua especificação. Em resposta aos quesitos formulados pela autora, disse o perito que: não encontrou problemas construtivos nas bases de aplicação dos revestimentos cerâmicos; não identificou desplacamento e som cavo no revestimento do hall de entrada, local em que foi aplicado material com características distintas dos aplicados nas áreas molhadas das unidades autônomas; o procedimento de assentamento das cerâmicas no Hall Social e de Serviço estão em conformidade com a NBR 1357:1996; durante a execução, houve alguns episódios de utilização de ferramentas inadequadas, os quais foram sanados imediatamente, reduzindo substancialmente a probabilidade de problemas construtivos decorrentes disso; o procedimento de assentamento recomendado pela ré atendia parcialmente as normas técnicas da NBR vigentes à época; a NBR 13753:1996 permite o assentamento em camada única com a utilização de desempenadeira de ação para placas cerâmicas com área igual ou superior a 900cm²; os desplacamentos são caracterizados pela perda de aderência do substrato ou da argamassa colante, quando as tensões surgidas no revestimento cerâmico ultrapassam a capacidade de aderência das ligações entre a placa cerâmica e a argamassa colante ou o emboço e que, no caso, os índices elevados de expansão por umidade foram a causa determinante do desplacamento generalizado no empreendimento; se deformações estruturais tivessem contribuído para o descolamento das placas, haveria indícios e comprometimentos das camadas de contrapiso, emboço e argamassa colante; as tensões decorrentes da expansão por umidade elevada não possuem relação direta com o local de exposição; a ocorrência de gretamento nos revestimentos cerâmicos está diretamente relacionada a índices elevados de expansão por umidade; e o valor médio de expansão por umidade constatado no ensaio laboratorial ralizado pela ré, de 0,57mm/m, foi superior ao de 0,40 mm/m, que consta no certificado do produto, o que mostra que as características do material efetivamente fornecido são totalmente distintas das informadas pela ré, estando o produto em inconformidade com sua especificação Em resposta aos quesitos formulados pela ré, afirmou que: a metragem assentada de piso fornecido pela ré consta das notas fiscais nºs 12679, 13072 e 12679; o desplacamento é generalizado, atingindo diversos trechos de paredes e pisos dos banheiros, cozinhas e áreas de serviço; a autora constatou o defeito em meados de 2016; inexiste reserva técnica do revestimento cerâmico no empreendimento da autora; foi utilizada argamassa colante ACIII da marca Weber Quartzolit; inexistem indícios de que a argamassa possa ter contribuído para o desplacamento generalizado; o assentamento do revestimento cerâmico não foi realizado com dupla camada; quando realizou a vistoria, verificou que algumas peças do revestimento cerâmico apresentaram problemas de esmagamento total dos cordões de argamassa; a perícia não identificou problemas de desnivelamento do contrapiso nem inconformidades nas juntas de assentamento; a ausência de juntas internas não é o fator preponderante para o desplacamento generalizado do revestimento cerâmica; constatou a presença de som cavo no revestimento cerâmico de paredes e pisos em diversos locais e em unidades autônomas distintas; o assentamento com dupla colagem e a execução de juntas construtivas não são garantia de uma maior capacidade de suporte de tensões do revestimento cerâmico, haja vista que os materiais possuem parâmetros elevados de expansão por umidade; e a ocorrência de tensões de cisalhamento podem provocar o desplacamento das peças cerâmicas. Nos esclarecimentos às críticas da ré, o perito ratificou o laudo e reiterou que a causa do desplacamento foi a expansão por umidade elevada do revestimento de cerâmica, cujos índices estavam em desconformidade com o certificado do próprio produto, e não equívocos de mão de obra, seja pela ausência da dupla colagem, seja pela ausência de esmagamento total dos cordões da argamassa de assentamento. O perito ratificou, ainda, que as falhas de execução constatadas em vistoria foram pontuais e não podem ser generalizadas como a causa determinante para o desplacamento do revestimento de parede e pisos. Em resposta à afirmação da ré de que foi ínfima a diferença obtida no resultado dos ensaios laboratoriais e que pode ter decorrido da incerteza do equipamento, consignou o perito que: a ré só faz menção ao menor resultado encontrado, sendo desprezados por ela os outros resultados que estão superelevados, haja visto que nos ensaios realizados pela Requerida foi encontrado o valor médio de expansão por umidade por fervura de 0,57mm/m. Já nos ensaios realizados pela Requerente valores médios de expansão por umidade variaram entre 0,41mm/m e 0,43mm/m, ambos superiores àqueles expressos no certificado do produto (0,40mm/m). Em suma, a Requerida informa no momento da aquisição que o produto possui expansão na ordem de 0,40mm/m, contudo após a realização de ensaios laboratoriais em locais distintos, constata-se que o produto possui expansão variando entre 0,41mm/m a 0,57mm/m, ou seja, as características do produto adquirido não é aquela efetivamente entregue e aplicada no empreendimento (sic) Fica claro, portanto, que não se trata de diferença ínfima, na medida em que o ensaio realizado pela própria ré apontou expansão por umidade de 0,57mm/m, valor muito superior ao indicado no certificado do produto (0,40mm/m). Quanto à alegação da ré de ausência de embasamento técnico, esclareceu o perito que trabalho é pautado na NBR 13.752:1996 Perícias de Engenharia na Construção Civil, sendo as análises embasadas na NBR 14081 Argamassa colante industrializada de placas cerâmicas Requisitos, NBR 13816 Placas cerâmicas para revestimento Terminologia e NBR 13818:1997 Placas cerâmicas para revestimento - Especificação e métodos de ensaio. Em resposta aos novos quesitos complementares, disse o perito que: a autora não possuía reserva técnica para fornecer à perícia para a realização de ensaios porque a utilizou nos primeiros chamados da assistência técnica, acreditando que o desplacamento seria uma problema pontual; embora não haja impedimento em norma técnica, a realização de ensaios em placas já assentadas implicaria distorções nos resultados, por causa dos resíduos de argamassa colante, das tensões e deformações a que o material foi submetido e da ausência das condições de fabricação do produto; a realização de ensaio laboratorial na reserva técnica do empreendimento seria uma providência recomendável; se a ré fornecesse placas para teste, certamente seriam de lote distinto dos já ensaiados por ambas as partes; embora não possa atestar que a autora tenha instalado no empreendimento todo produto adquirido da ré, a ré não levantou esse tipo de dúvida quando foram realizadas as vistorias no empreendimento antes da ação judicial; o preceito da NBR 13.818/1997 que prevê que somente a EPU acima de 0,6 mm/m poderia contribuir para o aparecimento de problemas no revestimentos é objeto de grande discussão e impugnação dos especialistas da área; a própria NBR 13.818/1997 também que os limites de EPU se dão por acordo entre as partes, o que não ocorreu entre autora e ré; o assentamento com dupla colagem e a execução de juntas construtivas não são garantias de uma maior capacidade de suporte de tensões do revestimento cerâmico, haja vista que os materiais possuem parâmetros elevados de expansão por umidade. Ao final, ratificou o perito a conclusão do laudo inicialmente apresentado, no sentido de que os elevados índices de expansão por umidade (EPU) foram a causa determinante para o desplacamento generalizado do revestimento cerâmico observado no empreendimento. A despeito do inconformismo da ré, o laudo pericial está tecnicamente fundamentado e todas as suas conclusões encontram lastro nos documentos examinados, de modo que deve ser adotado como base de persuasão para o desfecho das questões relacionadas à causa do desplacamento do revestimento revestimento cerâmico aplicado no empreendimento da autora. E o laudo pericial, como amplamente visto, é claro ao atestar que a causa determinante do desplacamento generalizado foi o elevado índice de expansão por umidade do revestimento cerâmico da ré e não erro de mão de obra. A alegação da ré de que o perito não observou as regras da ABNT não procede, pois, embora a NBR disponha que somente o índice de EPU superior a 0,60 mm/m possa causar problemas, ela também preceitua que os limites de expansão por umidade podem ser fixados por acordo entre as partes, o que não ocorreu no caso em exame. É preciso destacar, ainda, que referido o índice de 0,60mm/m é, segundo o laudo pericial, objeto de discussão e impugnação entre os especialistas, de modo que não pode ser tido como verdade inquestionável. Prova disso é que o certificado que acompanha o revestimento cerâmico fornecido pela ré indica um índice de EPU de 0,40 mm/m inferior ao limite estabelecido na NBR , sendo esse o parâmetro que o produto deveria ter observado. Mas, conforme exaustivamente visto, nos ensaios laboratoriais realizados por cada uma das partes, os revestimentos cerâmicos apresentaram índices de EPU de 0,41mm/m (ensaio da autora) e 0,57mm/m (ensaio da ré), evidenciando que, nos dois casos, o produto não atendeu às próprias especificações técnicas, isto é, era defeituoso. O fato de a autora não dispor de reserva técnica não anula a conclusão do laudo, porque o ensaio feito por laboratório com escopo de acreditação recaiu sobre as peças de cerâmica aplicadas no empreendimento, conforme destacou o perito: A Requerente também efetuou ensaios nas placas cerâmicas aplicadas no empreendimento (Anexo X), os quais foram realizados no Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo IPT, que possui escopo de acreditação Portanto, ainda que eventualmente pudesse ser proveitoso, a ausência de novo ensaio laboratorial em nada prejudicou a realização da prova técnica nem a conclusão a que chegou o perito. Vale ressaltar, uma vez mais, que, mesmo no ensaio realizado pela ré, os índices de EPU ficaram acima das próprias especificações técnicas do produto. Também não procede o inconformismo da ré em relação à prova por amostragem, na medida em que se tratava de vícios comuns nas placas de cerâmica da ré aplicadas nas mais de cem unidades e halls do empreendimento. Não faria o menor sentido vistoriar cada um dos locais, o que comprometeria a celeridade processual e traria custos desnecessários às partes. No que diz respeito à afirmação da ré de que é impossível concluir que todos os lotes reclamados apresentavam defeito, cabe relembrar que o perito observou que, quando da vistoria no empreendimento, a ré não levantou qualquer dúvida com relação aos produtos fornecidos e aplicados (fl. 903). Nos e-mails trocados entre as partes também não há qualquer questionamento nesse sentido. Não pode a ré, agora, apresentar comportamento contraditório, sob pena de violar a boa-fé processual (venire contra factum proprium). Uma vez que a causa do desplacamento foi a expansão por umidade elevada do revestimento de cerâmica, e não equívocos de mão de obra, restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil contratual, a saber: contrato válido, ilícito contratual (inexecução), dano e nexo causal. Resta, agora, analisar os danos daí decorrentes. O Código Civil adotou, em relação ao nexo causal, a teoria do dano direto e imediato, conforme se extrai do art. 403: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Isso significa que são indenizáveis somente os danos que resultam direta e imediatamente da conduta ilícita, excluídos os remotos que, embora filiados ao ato, encontram-se muito distantes dele, pois podem ter outras causas. Pela mesma razão, estão descartados os danos potenciais, eventuais, hipotéticos, abstratos ou supostos. É preciso, assim, que o dano seja uma consequência necessária da conduta, não respondendo o autor por todas as consequências do seu ato, quando já não ligadas a ele diretamente, afastando-se, assim, a responsabilidade ilimitada. O art. 389 do CC dispõe que: não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. O art. 475 do CC, por sua vez, diz que: a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. O art. 402 do CC prevê a indenização dos danos emergentes e dos lucros cessantes: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dano emergente é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima; é a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ilícito (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, gen, 13ª ed, p. 181). Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado, aquilo que o bom senso diz que o credor lucraria se os fatos se desenrolassem dentro do seu curso legal e não se confunde com lucro hipotético. Aguiar Dias observa que não basta a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias do caso concreto (Responsabilidade, vol. II, pp. 720/722). Verificadas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto, em que a autora pede que ré seja condenada a lhe pagar: (i) danos emergentes no valor de R$ 2.348.113,97, acrescidos dos incorridos no curso do processo, na forma do art. 323 do CPC, neles incluídos: (a) gastos com a substituição do revestimento de 111 apartamentos e dos halls sociais e de serviço de 20 andares, tais como materiais aplicados (azulejos, pisos cerâmicos, argamassa colante, rejuntamentos, tintas etc.), mão-de-obra (pedreiros, ajudantes, montadores de armários, pintores, encanadores e gesseiros), alimentação da equipe envolvida, serviços de montagem e desmontagem de armários de banheiros, cozinhas e áreas de serviço, serviços de desmontagem e remontagem de boxes de vidro e espelhos dos banheiros e dos aquecedores de água das áreas de serviço, materiais para proteção dos móveis já instalados nos apartamentos a fim de evitar mais estragos, custos para reparos e repintura em forros de gesso dos banheiros e paredes danificados durante o processo de reparação, aluguel e manutenção de ferramentas e caçambas de entulho, limpeza fina para entrega dos apartamentos com placas substituídas, mobília dos apartamentos 113H e 114H etc., com correção monetária e juros desde a citação na ação de produção antecipada de provas; (b) custeio de IPTU, taxa condominial e limpeza das unidades utilizadas pelos moradores que precisarão ser alocados em outros locais durante os reparos, com correção monetária e juros desde a citação na ação de produção antecipada de provas; (c) custos com perícias e advogados; (ii) indenização por lucros cessantes no valor de R$190.751,32, nos termos do art. 323 do CPC, com correção monetária e juros desde a citação na ação de produção antecipada de provas; e (iii) indenização por danos morais no valor não inferior a R$50.000,00. (fl. 26). I) Danos emergentes Os danos emergentes, no caso em exame, consistem no desfalque patrimonial sofrido pela autora para efetuar os reparos decorrentes do desplacamento do revestimento cerâmico da ré nas unidades individuais e halls do empreendimento. Assim, exceto as exclusões abaixo discriminadas, as despesas dessa natureza atestadas pelo laudo pericial contábil (fls. 4949/5088, 5241/5293 e 5650/5663) devem ser indenizadas pela ré, pois decorrem direta e imediatamente do ilícito contratual (desplacamento do revestimento cerâmico defeituoso). Em relação à área total de piso assentada, conquanto o laudo tenha aferido que a autora adquiriu 8.006 m² de piso cerâmico, fato é que o laudo de engenharia da produção antecipada de provas, ao responder quesito específico sobre a metragem assentada, indicou o total de 3.264m². Note-se que a metragem indicada às fls. 410 do laudo de engenharia refere-se ao total adquirido pela autora para a construção de todo o empreendimento, e não para os reparos, tanto que as notas fiscais às quais o laudo se reportou para comprovar a metragem de 3.264m² foram emitidas em 2014, ano anterior ao da conclusão da obra, ao passo que os reparos tiveram início apenas em 2017. Assim, não faz sentido a explicação da autora de que a diferença de quantidade de pisos indicada no laudo da antecipação de provas e no pedido de indenização da presente ação deve-se ao fato de que, à época da elaboração do laudo de engenharia, os reparos ainda não haviam sido terminados, pois, como visto, a perícia de engenharia não aferiu a metragem dos pisos adquiridos para a realização dos reparos, mas a da construção em si do empreendimento. Indagado se a quantidade adquirida em metros quadrados para a reparação está de acordo com a quantidade apurada na prova pericial realizada na fase de conhecimento, o perito contábil respondeu que: na prova pericial juntada às fls. 301/545 dos autos, não há a informação de qual seria a metragem efetivamente substituída, havendo somente a informação sobre a metragem assentada no início da obra, conforme especificado às fls. 342 dos autos. (fl. 4965). Como se vê, há prova apenas da aquisição do piso, mas não da sua efetiva aplicação nos reparos realizados pela autora. Por isso, a constatação do perito contábil de que a autora adquiriu 8.006 m² de piso em nada interfere nem contraria a conclusão do laudo de engenharia no sentido de que a área assentada é de 3.264 m², haja vista que o laudo contábil atesta o total de piso adquirido; o de engenharia, o total assentado quando da construção inicial. É importante lembrar, ainda, que, como a autora atua na construção civil, a simples comprovação da aquisição de 8.006m² de piso não autoriza a conclusão de que esse foi o montante assentado no empreendimento Edifício Buono Vila Guilherme, pois possui outras obras em que poderia utilizá-lo. Nesse contexto, a autora deve ser indenizada do valor correspondente a 3.264m² de revestimento cerâmico, por representar o efetivo valor gasto para o reparo do piso defeituoso. Considerando que, conforme demonstrado no Anexo 07 do laudo contábil, a autora despendeu R$ 118.602,00 na aquisição de 8.006 m² de piso, obtém-se, por simples divisão, o valor médio de R$ 14,81 por metro quadrado. Multiplicando-se esse valor pela área efetivamente assentada, de 3.264 m², chega-se ao montante de R$ 48.339,84, que corresponde à indenização devida à autora pelos revestimentos de placas cerâmicas que precisou adquirir. Em relação aos gastos com mão de obra e materiais, o laudo contábil indicou inicialmente o montante de R$ 1.689.831,33, dos quais R$ 883.843,19 seriam referentes apenas à mão de obra. Indagado pela ré, em quesitos complementares, sobre a efetiva comprovação dos R$ 883.843,19 gastos com a mão de obra, o perito solicitou mais documentos à autora e, após analisá-los, concluiu que só havia recibos ou notas fiscais de R$ 31.194,57: Através da petição juntada às fls. 5.203/5.204 dos autos, o signatário solicitou à empresa Requerente, para que fornecesse cópia das Notas Fiscais e/ou recibos emitidos pelos prestadores de serviços relacionados na planilha juntada às fls. 5.205/5.213 dos autos. Atendendo à solicitação, a Requerente informou a entrega dos documentos solicitados, através da petição juntada às fls. 5.223/5.224 dos autos, conforme protocolo de fls. 5.225/5.230 dos autos. Entretanto, examinando os documentos encaminhados pela empresa Requerente, restou apurado que, em relação aos prestadores dos serviços discriminados na planilha, cujos pagamentos foram efetuados através de TED, DOC ou depósito bancário, no valor total de R$ 883.843,19 (oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), foi comprovado através de recibos somente a importância de R$ 31.194,57 (...) Deste modo, a empresa Requerente deixou de fornecer - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 407757/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP)