Processo nº 10367552920258260002

Número do Processo: 1036755-29.2025.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036755-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniel Guimarães Tardoche - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1036755-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniel Guimarães Tardoche - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB 411453/SP) Processo 1036755-29.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Guimarães Tardoche - Vistos Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Daniel Guimarães Tardoche, que alega ter sido prejudicado pela decisão que considerou o caso adequado ao IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, relativo a dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome. O embargante sustenta que a questão central da ação não se refere à prescrição, mas sim à inexistência de relação jurídica. Desse modo, argumenta que a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao enquadrar o presente caso em tema que não se coaduna com o objeto principal da demanda A decisão atacada arguiu sobre as questões elencadas nestes Embargos, e por isso tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e, inexistindo referidos requisitos, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado. O cerne da controvérsia, tal como se apresenta nos autos, permanece inalterado: trata-se de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. Embora o embargante intitule sua pretensão como "inexistência de relação jurídica", a análise dos documentos e dos fatos narrados revela que a demanda, em sua essência, gravita em torno da exigibilidade de um débito que, aparentemente, já teve seu prazo prescricional exaurido. Não se pode olvidar que o Juízo, ao apreciar a lide, está adstrito aos fatos narrados pelas partes, mas não à qualificação jurídica que lhes é atribuída. Em outras palavras, compete ao julgador aplicar o direito ao caso concreto. A prova documental constante dos autos, especialmente a dívida vencida em outubro de 2015 (pág. 24), é indicativa de que a questão da prescrição é intrínseca à demanda. Com efeito, o presente caso se ajusta ao teor do incidente de resolução da demanda repetitivas (IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000). Neste sentido: "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Serasa Limpa Nome. Distinguishing. Inexistência. Embargos rejeitados. I.Caso em Exame O embargante alega que o questionamento da ação não se refere à prescrição, mas sim à inexistência do débito. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aplicou o Tema nº 1264/STJ e determinou a suspensão da ação. III.Razões de Decidir 3. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que a questão impugnada se assenta sobre o fato objetivo de que a dívida está prescrita e, assim, não pode haver discussão enquanto estiver pendente a ordem de suspensão promanada pelo STJ, Tema nº 1264. IV.Dispositivo e Tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para modificar decisão sem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O fato objetivo de que a dívida impugnada está prescrita autoriza a suspensão da ação com base no Tema nº 1264/STJ. Legislação Citada: CPC,art. 1022; art. 1026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1140180-06.2024.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025, grifou-se) As fundamentações dos embargos evidenciam que o embargante pretende a revisão da decisão. Por isso, o meio adequado para este fim é o recurso próprio e não os embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se.