Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A x Mapfre Seguros Gerais S.A.
Número do Processo:
1036779-59.2022.8.11.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELINTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s) EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036779-59.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Seguro, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELADO), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: 105.425.788-40 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO), GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - CPF: 700.096.344-10 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFERIR CREDIBILIDADE À PROVA – PARECER SUPERFICIAL E GENÉRICO – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EMITENTE – DEMANDANTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECURSO PROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. Em que pese os laudos juntados pela seguradora, não há como exprimir daqueles, prova inequívoca que a queima dos equipamentos está relacionada à eventual interrupção dos serviços prestados pela concessionária. Havendo ausência de nexo causal, entre o dano e a responsabilidade da concessionária de energia, deve haver o afastamento da conduta de indenizar. Vencida a apelada, a inversão do ônus sucumbencial em seu desfavor é medida que se impõe, com adequação de sua base de cálculo. Incabível a majoração dos honorários na fase recursal em caso de provimento do apelo. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036779-59.2022.8.11.0041 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dr. Pierro de Faria Mendes, lançada nos autos da Ação Regressiva ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, condenando a ora apelante ao pagamento da quantia de R$51.037,53 (cinquenta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente aos danos materiais causados. Destacou que os critérios de correção monetária e de juros de mora devem ser adequados às disposições da Lei nº. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC). Inconformada, a apelante sustenta, primeiramente, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao não oportunizar a produção de prova pericial e ao ignorar o princípio da não surpresa, violando o art. 10 e art. 7º do CPC, e o art. 5º, LV, da CF. Sustenta a imprestabilidade dos laudos apresentados pela seguradora, por serem unilaterais, desprovidos de assinatura de profissional habilitado e sem a devida identificação técnica, o que os tornaria apócrifos e sem valor probatório, em desrespeito às normas do CONFEA e à jurisprudência do TJMT. Aponta que seus próprios relatórios operacionais, auditados pela ANEEL e dotados de presunção de veracidade, demonstram a ausência de quaisquer ocorrências ou anomalias na rede elétrica que pudessem ter causado os danos alegados, rompendo, assim, o nexo de causalidade essencial à responsabilidade da concessionária, conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Argumenta que os danos decorreram de caso fortuito externo, como descargas atmosféricas e tempestades, o que, de acordo com o art. 393 do Código Civil e a jurisprudência do TJMT, exclui sua responsabilidade. Assevera que a unidade consumidora da segurada possui transformador particular e tensão superior a 2,3kV, o que afasta a aplicação do art. 599 da Resolução 1.000 da ANEEL, que restringe a responsabilidade da concessionária para o Grupo B, sendo a responsabilidade pelas instalações internas do próprio consumidor. Sustenta que a indenização da seguradora foi por mera liberalidade, uma vez que a MAPFRE não comprovou o nexo causal, não notificou previamente a concessionária para vistoria e permitiu a reparação dos bens, impossibilitando a contraprova e cerceando a defesa da ENERGISA, e que seus laudos unilaterais não determinam a real causa do sinistro. Alega que a responsabilidade no caso em tela deve ser subjetiva, e não objetiva, uma vez que a pretensão se baseia em suposta conduta omissiva da concessionária, e a seguradora não demonstrou a culpa, conforme entendimento do STJ e STF. Defende que exigir da ENERGISA que comprove a inexistência de fatos negativos, além dos relatórios PRODIST, seria impor uma prova diabólica, sendo ônus da seguradora demonstrar a ocorrência do dano atribuível à concessionária; e, finalmente, em nono lugar, requer a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, com base no art. 406 do Código Civil e art. 3º da EC 113/88, por ser matéria de ordem pública e conforme a jurisprudência que veda a cumulação de índices. A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, subsidiariamente, pleiteia a reabertura da instrução processual com realização de perícia técnica (Id 287781399). A parte apelada ofertou as contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso (Id 287781403). O preparo foi recolhido no Id 289002355. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: O recurso é tempestivo, pelo que o conheço, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Cinge-se dos autos que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelada, ajuizou a presente demanda em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro para fins de acobertar riscos, objetivando resguardar os bens instalados no endereço segurado. Assevera, que realizou pagamento de R$6.348,19 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) ao segurado MORI FUNGHETTO LTDA; R$6.382,88 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) ao segurado A NOGUEIRA DA SILVA ME; R$6.205,73 (seis mil, duzentos e cinco reais e setenta e três centavos) a segurada ENGEBEL CONSTRUCAO CIVIL LTDA; R$6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais) ao segurado WANDERLEI JOSE ALBERTI; R$5.363,55 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) ao segurado ELISNEI MEDRADES DE ARAUJO; R$5.257,18 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) ao segurado GIULIANO RAVAGNANI; R$15.000,00 (quinze mil reais) ao segurado ELEDIR PEDRO TECHIO, relacionados aos contratos de seguro, representado pelas apólices de números 3353001909518, 3353001935618, 3353001940518, 7155000025714, 3355045631114, 3355047342214, 3353000230171, se obrigando a indenizar os segurados pelos danos causados aos seus equipamentos. Aduz que nos dias 09/09/2019, 06/10/2019, 16/10/2019, 14/02/2021, 09/05/2021, 25/04/2021 e 26/04/2021, houve oscilação de energia na região, pois o fornecimento de energia elétrica sofre constantes interrupções e falhas, dando azo aos múltiplos pedidos de indenização. Afirma que o relatório apresentado pela empresa especializada responsável pela regulação deste sinistro, amparada na cuidadosa investigação realizada, bem como no laudo técnico, orçamento e registros fotográficos ora anexados concluiu, categoricamente, que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa concessionária pública, ora ré. A par desses argumentos, pediu a procedência dos pedidos inaugurais, com a condenação da requerida a pagar a quantia mencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da quantia de R$51.037,53 (cinquenta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente aos danos materiais causados. Destaco que os critérios de correção monetária e de juros de mora devem ser adequados às disposições da Lei nº. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA, além do ônus sucumbencial. Irresignada, a empresa Energisa, ora apelante, interpõe o presente recurso de apelação, visando reformar integralmente a sentença de primeiro grau, asseverando, para tanto, a falta de comprovação do nexo de causalidade entre ação ou omissão da concessionária e o dano propriamente dito. A controvérsia recursal fundamenta-se sobre o direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelo sinistro que culminou na danificação dos equipamentos da parte segurada, ocasionando danos materiais. Pois bem. No caso é fato incontroverso nos autos que a apelada ressarciu os segurados no valor de R$51.037,53 (cinquenta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), sub-rogando-se nos direitos dos usuários do serviço de energia elétrica. E de acordo com o parecer técnico anexado no Id. 287781350 – pág. 23, concluiu-se a ocorrência de danos no equipamento do segurado - MORI FUNGHETTO LTDA, em razão de “descarga de energia”; quanto ao segurado NOGUEIRA DA SILVA ME (Id. 287781351 – pág. 27), há a menção como a causa que gerou o dano reclamado “descarga elétrica (raio)”; quanto ao segurado ENGEBEL CONSTRUCAO CIVIL LTDA (Id. 287781352 – pág. 44), há a menção como a causa que gerou o dano reclamado “constatou-se que devido a uma descarga atmosférica seguida de uma oscilação de energia, provocou a queima dos aparelhos”; quanto ao segurado WANDERLEI JOSE ALBERTI (Id. 287781353 – pág. 16), foi expressamente consignado que “a queima ocorreu no dia 14/02/2021 por motivos de descarga elétrica”; quanto ao segurado ELISNEI MEDRADES DE ARAUJO (Id. 287781354 – pág. 47), “ambos queimaram devido descarga elétrica”; quanto ao segurado GIULIANO RAVAGNANI (Id. 287781355 – pág. 19), embora conste equipamentos diversos, a causa dos danos é oriunda de “descarga elétrica e oscilação de energia” e o segurado ELEDIR PEDRO TECHIO (Id. 287781356 – pág. 34), a causa dos danos é oriunda de “chuva forte e descarga elétrica”. A questão posta em debate diz respeito ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos segurados da apelada em decorrência de oscilação de energia oriunda de descarga elétrica. Pois bem. Constata-se dos autos que a empresa demandada nos autos de origem, ora recorrente, presta serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado, nos moldes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A responsabilidade civil é, pois, objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Assim, percebe-se pela leitura dos autos, que não restou suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita praticada pela empresa concessionária de energia e os danos suportados. Pela leitura dos laudos, verifica-se que foi elaborado de forma superficial e não traz a qualificação técnica do profissional responsável pela análise dos equipamentos defeituosos. Dessa forma, os laudos apresentados não são suficiente para garantir a relação dos danos com a prestação de serviços por parte da concessionária. Este, aliás, é o entendimento desta Câmara julgadora. Confira-se: “AÇÃO REGRESSIVA– SEGURADORA SUB-ROGADA – ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA – LAUDO ARROLADO DESPROVIDO DE INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Apresentados laudos desprovidos da qualificação técnica do profissional responsável pela análise dos equipamentos danificados, estes são inaptos à comprovação da responsabilidade da empresa concessionária pelos danos nos aparelhos, merecendo reforma a sentença.” (N.U 1033948-38.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 18/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO ELÉTRICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS CAUSADOS POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – LAUDO TÉCNICO GENÉRICO, INCAPAZ DE TRAZER VEROSSIMILHANÇA EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL – LAUDO ASSINADO POR TÉCNICO RESPONSÁVEL SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, restou comprovado nos autos a ocorrência de força maior (descarga atmosférica), o que afasta a responsabilidade quanto ao dever de indenizar. O laudo técnico juntado pela autora/seguradora que não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade, por ser genérico, unilateral e atestado por técnico sem qualificação profissional, razão pela qual não é capaz de trazer verossimilhança em relação ao nexo causal necessário para autorizar a reparação pretendida.” (N.U 1013984-25.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024) Assim, não tendo a parte apelada se desincumbido do ônus de demonstrar o nexo causal entre os apontados danos e a conduta imputada à empresa apelante, nos termos do art. 373, I, CPC, entendo que há elementos suficientes para reformar a sentença. Por conseguinte, em função da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe. De outro lado, na forma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal somente é exigível quando o recurso interposto pela parte vencida é inadmitido ou desprovido, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deixo de majorar a verba honorária. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - VÍCIO EXISTENTE - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - INDEVIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - Os Embargos de Declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. 2 - Havendo reforma total da sentença em apelação, cabe a inversão do ônus sucumbenciais. 3 - Considerando que se trata de provimento da apelação, não cabe majoração recursal da verba advocatícia arbitrada na sentença – incidente apenas quando o recurso não for conhecido ou, se conhecido, for desprovido, portanto devem ser mantidos os honorários fixados em sede de primeiro grau.” (TJ-MT 00022524420178110051 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 20/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2021) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, inverter o ônus sucumbencial, mantendo-se, no ponto, o percentual fixado na origem. Por consequência, em função da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), e de ofício, procedo com a alteração da base de cálculo, para que incida sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036779-59.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento com Sub-rogação, Seguro, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.074.175/0001-38 (APELADO), HELDER MASSAAKI KANAMARU - CPF: 105.425.788-40 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - CPF: 008.037.384-47 (ADVOGADO), VINICIUS MEDEIROS MARQUES - CPF: 070.523.144-52 (ADVOGADO), GUILHERME ULYSSES DE OLIVEIRA - CPF: 700.096.344-10 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA SUB-ROGADA – DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CONFERIR CREDIBILIDADE À PROVA – PARECER SUPERFICIAL E GENÉRICO – AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO EMITENTE – DEMANDANTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECURSO PROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INDEVIDA. Em que pese os laudos juntados pela seguradora, não há como exprimir daqueles, prova inequívoca que a queima dos equipamentos está relacionada à eventual interrupção dos serviços prestados pela concessionária. Havendo ausência de nexo causal, entre o dano e a responsabilidade da concessionária de energia, deve haver o afastamento da conduta de indenizar. Vencida a apelada, a inversão do ônus sucumbencial em seu desfavor é medida que se impõe, com adequação de sua base de cálculo. Incabível a majoração dos honorários na fase recursal em caso de provimento do apelo. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036779-59.2022.8.11.0041 APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Dr. Pierro de Faria Mendes, lançada nos autos da Ação Regressiva ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento, condenando a ora apelante ao pagamento da quantia de R$51.037,53 (cinquenta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente aos danos materiais causados. Destacou que os critérios de correção monetária e de juros de mora devem ser adequados às disposições da Lei nº. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigos 82, §2º e 85, §2º, CPC). Inconformada, a apelante sustenta, primeiramente, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao não oportunizar a produção de prova pericial e ao ignorar o princípio da não surpresa, violando o art. 10 e art. 7º do CPC, e o art. 5º, LV, da CF. Sustenta a imprestabilidade dos laudos apresentados pela seguradora, por serem unilaterais, desprovidos de assinatura de profissional habilitado e sem a devida identificação técnica, o que os tornaria apócrifos e sem valor probatório, em desrespeito às normas do CONFEA e à jurisprudência do TJMT. Aponta que seus próprios relatórios operacionais, auditados pela ANEEL e dotados de presunção de veracidade, demonstram a ausência de quaisquer ocorrências ou anomalias na rede elétrica que pudessem ter causado os danos alegados, rompendo, assim, o nexo de causalidade essencial à responsabilidade da concessionária, conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021. Argumenta que os danos decorreram de caso fortuito externo, como descargas atmosféricas e tempestades, o que, de acordo com o art. 393 do Código Civil e a jurisprudência do TJMT, exclui sua responsabilidade. Assevera que a unidade consumidora da segurada possui transformador particular e tensão superior a 2,3kV, o que afasta a aplicação do art. 599 da Resolução 1.000 da ANEEL, que restringe a responsabilidade da concessionária para o Grupo B, sendo a responsabilidade pelas instalações internas do próprio consumidor. Sustenta que a indenização da seguradora foi por mera liberalidade, uma vez que a MAPFRE não comprovou o nexo causal, não notificou previamente a concessionária para vistoria e permitiu a reparação dos bens, impossibilitando a contraprova e cerceando a defesa da ENERGISA, e que seus laudos unilaterais não determinam a real causa do sinistro. Alega que a responsabilidade no caso em tela deve ser subjetiva, e não objetiva, uma vez que a pretensão se baseia em suposta conduta omissiva da concessionária, e a seguradora não demonstrou a culpa, conforme entendimento do STJ e STF. Defende que exigir da ENERGISA que comprove a inexistência de fatos negativos, além dos relatórios PRODIST, seria impor uma prova diabólica, sendo ônus da seguradora demonstrar a ocorrência do dano atribuível à concessionária; e, finalmente, em nono lugar, requer a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, com base no art. 406 do Código Civil e art. 3º da EC 113/88, por ser matéria de ordem pública e conforme a jurisprudência que veda a cumulação de índices. A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, subsidiariamente, pleiteia a reabertura da instrução processual com realização de perícia técnica (Id 287781399). A parte apelada ofertou as contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso (Id 287781403). O preparo foi recolhido no Id 289002355. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: O recurso é tempestivo, pelo que o conheço, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade. Cinge-se dos autos que a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelada, ajuizou a presente demanda em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelante, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro para fins de acobertar riscos, objetivando resguardar os bens instalados no endereço segurado. Assevera, que realizou pagamento de R$6.348,19 (seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) ao segurado MORI FUNGHETTO LTDA; R$6.382,88 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) ao segurado A NOGUEIRA DA SILVA ME; R$6.205,73 (seis mil, duzentos e cinco reais e setenta e três centavos) a segurada ENGEBEL CONSTRUCAO CIVIL LTDA; R$6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais) ao segurado WANDERLEI JOSE ALBERTI; R$5.363,55 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) ao segurado ELISNEI MEDRADES DE ARAUJO; R$5.257,18 (cinco mil, duzentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) ao segurado GIULIANO RAVAGNANI; R$15.000,00 (quinze mil reais) ao segurado ELEDIR PEDRO TECHIO, relacionados aos contratos de seguro, representado pelas apólices de números 3353001909518, 3353001935618, 3353001940518, 7155000025714, 3355045631114, 3355047342214, 3353000230171, se obrigando a indenizar os segurados pelos danos causados aos seus equipamentos. Aduz que nos dias 09/09/2019, 06/10/2019, 16/10/2019, 14/02/2021, 09/05/2021, 25/04/2021 e 26/04/2021, houve oscilação de energia na região, pois o fornecimento de energia elétrica sofre constantes interrupções e falhas, dando azo aos múltiplos pedidos de indenização. Afirma que o relatório apresentado pela empresa especializada responsável pela regulação deste sinistro, amparada na cuidadosa investigação realizada, bem como no laudo técnico, orçamento e registros fotográficos ora anexados concluiu, categoricamente, que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela empresa concessionária pública, ora ré. A par desses argumentos, pediu a procedência dos pedidos inaugurais, com a condenação da requerida a pagar a quantia mencionada, devidamente atualizada e acrescida de juros. Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento da quantia de R$51.037,53 (cinquenta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente aos danos materiais causados. Destaco que os critérios de correção monetária e de juros de mora devem ser adequados às disposições da Lei nº. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA, além do ônus sucumbencial. Irresignada, a empresa Energisa, ora apelante, interpõe o presente recurso de apelação, visando reformar integralmente a sentença de primeiro grau, asseverando, para tanto, a falta de comprovação do nexo de causalidade entre ação ou omissão da concessionária e o dano propriamente dito. A controvérsia recursal fundamenta-se sobre o direito de regresso da parte autora em face da responsabilidade da ré pelo sinistro que culminou na danificação dos equipamentos da parte segurada, ocasionando danos materiais. Pois bem. No caso é fato incontroverso nos autos que a apelada ressarciu os segurados no valor de R$51.037,53 (cinquenta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), sub-rogando-se nos direitos dos usuários do serviço de energia elétrica. E de acordo com o parecer técnico anexado no Id. 287781350 – pág. 23, concluiu-se a ocorrência de danos no equipamento do segurado - MORI FUNGHETTO LTDA, em razão de “descarga de energia”; quanto ao segurado NOGUEIRA DA SILVA ME (Id. 287781351 – pág. 27), há a menção como a causa que gerou o dano reclamado “descarga elétrica (raio)”; quanto ao segurado ENGEBEL CONSTRUCAO CIVIL LTDA (Id. 287781352 – pág. 44), há a menção como a causa que gerou o dano reclamado “constatou-se que devido a uma descarga atmosférica seguida de uma oscilação de energia, provocou a queima dos aparelhos”; quanto ao segurado WANDERLEI JOSE ALBERTI (Id. 287781353 – pág. 16), foi expressamente consignado que “a queima ocorreu no dia 14/02/2021 por motivos de descarga elétrica”; quanto ao segurado ELISNEI MEDRADES DE ARAUJO (Id. 287781354 – pág. 47), “ambos queimaram devido descarga elétrica”; quanto ao segurado GIULIANO RAVAGNANI (Id. 287781355 – pág. 19), embora conste equipamentos diversos, a causa dos danos é oriunda de “descarga elétrica e oscilação de energia” e o segurado ELEDIR PEDRO TECHIO (Id. 287781356 – pág. 34), a causa dos danos é oriunda de “chuva forte e descarga elétrica”. A questão posta em debate diz respeito ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelos segurados da apelada em decorrência de oscilação de energia oriunda de descarga elétrica. Pois bem. Constata-se dos autos que a empresa demandada nos autos de origem, ora recorrente, presta serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade, assumindo a obrigação de reparar os danos causados pela inadequação do serviço prestado, nos moldes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A responsabilidade civil é, pois, objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Assim, percebe-se pela leitura dos autos, que não restou suficientemente comprovado o nexo de causalidade entre a suposta conduta ilícita praticada pela empresa concessionária de energia e os danos suportados. Pela leitura dos laudos, verifica-se que foi elaborado de forma superficial e não traz a qualificação técnica do profissional responsável pela análise dos equipamentos defeituosos. Dessa forma, os laudos apresentados não são suficiente para garantir a relação dos danos com a prestação de serviços por parte da concessionária. Este, aliás, é o entendimento desta Câmara julgadora. Confira-se: “AÇÃO REGRESSIVA– SEGURADORA SUB-ROGADA – ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA – LAUDO ARROLADO DESPROVIDO DE INDICAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva. Apresentados laudos desprovidos da qualificação técnica do profissional responsável pela análise dos equipamentos danificados, estes são inaptos à comprovação da responsabilidade da empresa concessionária pelos danos nos aparelhos, merecendo reforma a sentença.” (N.U 1033948-38.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 18/08/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS MATERIAIS – SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO ELÉTRICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS CAUSADOS POR DESCARGAS ATMOSFÉRICAS – LAUDO TÉCNICO GENÉRICO, INCAPAZ DE TRAZER VEROSSIMILHANÇA EM RELAÇÃO AO NEXO CAUSAL – LAUDO ASSINADO POR TÉCNICO RESPONSÁVEL SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica seja objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, restou comprovado nos autos a ocorrência de força maior (descarga atmosférica), o que afasta a responsabilidade quanto ao dever de indenizar. O laudo técnico juntado pela autora/seguradora que não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade, por ser genérico, unilateral e atestado por técnico sem qualificação profissional, razão pela qual não é capaz de trazer verossimilhança em relação ao nexo causal necessário para autorizar a reparação pretendida.” (N.U 1013984-25.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 20/08/2024) Assim, não tendo a parte apelada se desincumbido do ônus de demonstrar o nexo causal entre os apontados danos e a conduta imputada à empresa apelante, nos termos do art. 373, I, CPC, entendo que há elementos suficientes para reformar a sentença. Por conseguinte, em função da reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe. De outro lado, na forma prevista pelo art. 85, §11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal somente é exigível quando o recurso interposto pela parte vencida é inadmitido ou desprovido, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deixo de majorar a verba honorária. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – OMISSÃO QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - VÍCIO EXISTENTE - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - INDEVIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1 - Os Embargos de Declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. 2 - Havendo reforma total da sentença em apelação, cabe a inversão do ônus sucumbenciais. 3 - Considerando que se trata de provimento da apelação, não cabe majoração recursal da verba advocatícia arbitrada na sentença – incidente apenas quando o recurso não for conhecido ou, se conhecido, for desprovido, portanto devem ser mantidos os honorários fixados em sede de primeiro grau.” (TJ-MT 00022524420178110051 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 20/09/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/09/2021) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, inverter o ônus sucumbencial, mantendo-se, no ponto, o percentual fixado na origem. Por consequência, em função da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), e de ofício, procedo com a alteração da base de cálculo, para que incida sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)