Processo nº 10368047720198110041

Número do Processo: 1036804-77.2019.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2025 a 25 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1036804-77.2019.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e encargos da locação, cumulada com ressarcimento de danos materiais e morais proposta por BONIFACIO GREGORIO DA CONCEICAO em face de SHEBLY L M GHO e SHEBLY LUTHIAN MECHAILEH GHO, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial do ID 22859957. Em síntese, tem por objeto da locação o imóvel comercial na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n. 2613, Cuiabá/MT, destinado ao estacionamento do Bonanza Food Park, com valor mensal de R$ 10.000,00. O período de locação foi inicialmente firmado por três anos a partir de setembro de 2017. Relata que desde novembro do citado ano até julho de 2018, houve inadimplemento do requerido. Diante da inadimplência, o contrato foi rescindido e o imóvel devolvido. Alega que a devolução do imóvel ocorreu em condições deterioradas, com danos materiais significativos (remoção de grades, demolição de muro, retirada de mármore e azulejos, soterramento de rampa). Foi apresentados orçamentos de reparo para tanto. Pleiteia dano moral em razão de cobranças indevidas e negativação do nome do autor junto ao Serasa por dívidas atribuídas à locatária inadimplente. A parte autora pleiteia: (i) o pagamento dos aluguéis vencidos e encargos contratuais decorrentes da relação locatícia e multas; (ii) a reparação de danos materiais decorrentes da má conservação do imóvel após a devolução; e (iii) a indenização por danos morais em razão de condutas ofensivas e reiteradas da parte requerida durante a vigência do contrato de locação. Com a inicial vieram os documentos. Despacho inaugural exarado no ID 23073021. A partir de então, houve diversas tentativas e diligências frustradas de citação, cujas idas e vindas resultou no deferimento de citação editalícia da requerida (ID 113316246), com subsequente apresentação de contestação por negativa geral em nome da citada ré (ID 123406169). Impugnação à supradita contestação no ID 125737069. Instadas acerca da especificação das provas, o autor quedou-se inerte, ao passo que a curadora especial do requerido pleiteou pela nulidade da citação por edital. Vieram-me conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Registre-se, preambularmente, que tenho por desnecessária a instrução processual por se tornar irrelevante a produção de prova, sobretudo, considerando ser o juiz o destinatário das provas, de modo que devidamente robustecida a ausência de uma defesa contundente, enseja o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a sentenciar o feito. Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Vislumbro que o deslinde da controvérsia não carece de mais dilação probatória. Assim, consubstanciado no artigo 355, I do CPC, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Ademais, a documentação que instrui o processo é suficiente para o desfecho da questão, o que torna desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: I) firmou com o demandado contrato de locação residencial com prazo determinado, tendo este assumido a obrigação de pagar mensalmente o aluguel; II) o requerido deixou de adimplir os aluguéis e encargos da locação; III) ao final da locação, o imóvel foi devolvido em estado de conservação inferior ao original, exigindo reformas e reparos, os quais foram arcados pela autora, importando em prejuízo material; IV) a conduta do requerido durante o período da locação foi marcada por ameaças, constrangimentos e uso abusivo do bem, ensejando grave abalo emocional à autora, justificando a compensação por danos morais. A parte autora instruiu sua inicial com documentos comprobatórios da relação jurídica, laudos fotográficos do imóvel danificado, comprovantes de despesas com reparos e planilha de cálculo dos valores cobrados. Pois bem. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A preliminar de nulidade da citação editalícia não merece acolhimento. Nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;” Consta dos autos que a parte autora diligenciou, sem êxito, à localização da parte ré, tendo sido juntadas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive com envio de ARs devolvidos com a informação de “destinatário ausente”, além de certidão negativa do oficial de justiça atestando a impossibilidade de localização do réu no endereço fornecido e ausência de informações em bancos de dados públicos. Dessa forma, tendo sido demonstradas as diligências exaustivas para localização da parte ré, e restando evidenciado que se encontrava em local incerto e não sabido, a citação por edital se deu nos exatos termos da lei. Neste sentido, é válida a citação por edital quando esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo comprovadas diligências suficientes nesse sentido. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da citação. II – DO MÉRITO No mérito, entendo que os pedidos formulados devem ser julgados procedentes. A relação jurídica de locação entre as partes está devidamente demonstrada pela juntada do contrato, comprovando-se o vínculo locatício, o valor pactuado e os deveres de ambas as partes. No que tange à inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios, a parte autora acostou aos autos planilha detalhada de débitos vencidos e não pagos, a qual restou incontroversa, haja vista a contestação genérica apresentada. Conforme dispõe o artigo 319 do Código Civil: “Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.” A inadimplência caracteriza-se, portanto, como suficiente para ensejar a cobrança judicial dos valores vencidos. No tocante aos danos materiais, a parte autora logrou comprovar que realizou diversos reparos no imóvel após a sua devolução, sendo juntados comprovantes de despesas com materiais e serviços. A jurisprudência tem entendido que o locatário é responsável pela restituição do imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais ao uso regular: É devida a indenização por danos materiais quando demonstrado que o imóvel foi devolvido em condições distintas daquelas em que foi entregue, exigindo gastos com reformas. Já com relação ao dano moral, restou demonstrado que o requerido, além de inadimplente, adotou comportamento agressivo e ofensivo à parte autora, durante a vigência contratual, inclusive com registros documentais de ameaças, o que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ admite a reparação por danos morais decorrentes de relações contratuais, desde que demonstrada conduta abusiva e vexatória por parte do devedor, o que extrapola os limites do mero inadimplemento. Sendo assim, está configurado o abalo moral sofrido pela autora, cabendo a devida reparação. III – DO DANO MATERIAL E MORAL Com relação ao dano material, verificada a possibilidade pelo disposto no artigo 18, § 1º, do CDC, entendo cabível a restituição dos valores gastos com o projeto de móveis planejados, no valor de R$ 29.394,00 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais). Dano material: os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A partir de 28/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme Resolução CMN nº 5.171/24. Observa-se, assim, que no tocante à indenização por dano moral, a realidade fática produzida no quadro probatório é elucidativa, dada a experiência negativa vivida, por culpa exclusiva da requerida, causando-lhe profunda aflição, atingindo os direitos da personalidade e enseja possibilidade de reparação, cujo episódio não se trata de mero aborrecimento. Destarte, concluído pela ocorrência do dano moral, impõe-se a fixação do valor. O valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Nesta vertente, tem-se que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão para quem a recebe, tampouco demasiada que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral, assim, diante do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, consubstanciando na importância total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo montante não se afigura como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Dano moral: com correção monetária a partir da presente sentença (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 28/08/2024, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA. IV – DISPOSITIVO Com efeito, vislumbra-se que a presunção diante da inércia da parte adversa não é absoluta; entretanto, dado que o caso vertente aborda matéria exclusivamente fática, somado aos documentos colacionados aos autos, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito nos moldes pretendidos na exordial. Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do montante referente aos aluguéis e encargos da locação vencidos de R$ 141.733,94 (cento e quarente e um mil, setecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), mais multas no valor de R$ 12.994,00 (doze mil, novecentos e noventa e quatro reais), assim como, danos materiais na quantia de R$ 29.394,00 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais) e danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmulas 54 e 362 do STJ). Por derradeiro, com base no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
  4. 17/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)