Maria Das Dores Gregorio e outros x Adraine Baracat De Oliveira e outros

Número do Processo: 1036805-86.2024.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ | Classe: REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036805-86.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ERIK NEVES BARACAT REQUERIDO: ANTONIA BARACAT DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela, em favor de Sra. Antônia Baracat de Oliveira, tendo curadora provisória a Sra. Maria das Dores Gregório, nomeada em decisão de Id. 180301653. O presente feito concentra-se, neste momento, na análise de pedidos de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, destinados ao custeio das despesas da interditada, ao pagamento de remuneração à curadora provisória, bem como à deliberação acerca de honorários advocatícios contratuais pleiteados pelo Dr. Erik Neves Baracat. Consta dos autos que o curador anteriormente nomeado, Sr. Dergan Antonio Baracat, veio a falecer em 10/11/2024 (Id. 175633647), o que ensejou a discussão acerca de sua substituição. A interditada, Sra. Antonia Baracat de Oliveira, é pessoa idosa, contando com 83 anos de idade, e portadora de Mal de Alzheimer, residindo sob os cuidados da Sra. Maria das Dores Gregório, esposa do Dr. Erik Neves Baracat, sobrinho da interditada. Os rendimentos mensais da interditada, provenientes de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição, totalizam aproximadamente R$ 8.719,77 (oito mil, setecentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), conforme informações do INSS (Id. 185314399, 185314402 e 185314405). Existe, ainda, saldo em conta judicial vinculada a este processo no montante de R$ 179.928,36 (cento e setenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), conforme extrato Siscondj e informações trazidas aos autos. A curadora provisória, Sra. Maria das Dores Gregório, formulou pedidos de liberação de valores para pagamento de seus salários como cuidadora, retroativos a agosto de 2024, e para custeio de despesas da interditada, incluindo a recontratação de plano de saúde (Id. 183136563 e Id. 194527835). O Dr. Erik Neves Baracat, por sua vez, pleiteou o pagamento de honorários advocatícios contratuais (Id. 188818701). O Ministério Público exarou parecer no Id. 186163479, manifestando-se sobre os pedidos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de antecipação de tutela, em favor de Sra. Antônia Baracat de Oliveira, tendo curadora provisória a Sra. Maria das Dores Gregório. Inicialmente, cumpre reafirmar o dever primordial deste Juízo em zelar pelos interesses da pessoa interditada, Sra. Antonia Baracat de Oliveira, em conformidade com o disposto nos arts 1.740 e ss, 1.774 e 1.781, todos Código Civil, bem como com os princípios insculpidos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A administração dos bens e recursos da interditada deve ser conduzida com a máxima cautela, pautando-se pela estrita necessidade e visando exclusivamente ao seu bem-estar e à preservação de sua dignidade. Pois bem! O Dr. Erik Neves Baracat pleiteia o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente ao saldo remanescente de um contrato de prestação de serviços advocatícios no montante total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o qual teria sido firmado com o curador anterior da interditada, Sr. Dergan Antonio Baracat, genitor do causídico (ID. 188818701). Analisando detidamente a situação, observo que o referido contrato foi celebrado em circunstâncias que demandam especial atenção deste Juízo. O Dr. Erik Neves Baracat, além de ser sobrinho da interditada, é filho do antigo curador que, à época, outorgou-lhe os poderes e anuiu com os honorários ora discutidos. Ademais, o nobre causídico é esposo da atual curadora provisória, Sra. Maria das Dores Gregório. Tais relações de parentesco e conjugal, somadas à vultosa quantia estipulada a título de honorários em um processo de curatela, levantam fundadas dúvidas acerca de possível conflito de interesses e de eventual aproveitamento da situação de vulnerabilidade da interditada. O múnus da curatela impõe ao curador o dever de zelar pelo patrimônio do curatelado com a mesma diligência que teria com seus próprios bens, e a este Juízo compete a fiscalização dos atos praticados, especialmente aqueles que impliquem disposição patrimonial significativa. A quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de honorários advocatícios, em um contexto de administração de bens de pessoa interditada, afigura-se, prima facie, exorbitante e desproporcional, mormente quando se considera a natureza dos serviços usualmente prestados em feitos desta natureza e a capacidade financeira da Sra. Antonia Baracat. Destarte, entendo que a discussão acerca da validade, exigibilidade e adequação do referido contrato de honorários advocatícios, por envolver patrimônio de pessoa interditada e ter sido firmado em circunstâncias que exigem um escrutínio aprofundado, deve ser dirimida em via processual autônoma. Tal medida assegurará o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por todos os envolvidos, permitindo uma análise exauriente da questão, sem comprometer, neste momento, os recursos da interditada que são essenciais à sua manutenção e ao seu tratamento de saúde. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de pagamento dos honorários advocatícios formulado pelo Dr. Erik Neves Baracat nestes autos, remetendo a discussão para ação própria, caso o causídico entenda pertinente. Em contínuo, a Sra. Maria das Dores Gregório, nomeada curadora provisória em 05/02/2025 (Id. 180301653), pleiteia o pagamento de salários retroativos desde agosto de 2024, período em que já atuava como cuidadora da Sra. Antonia, e a fixação de uma remuneração mensal pelo exercício da curatela. Conforme consta do relatório psicossocial (Id. 173664357), a interditada reside com a Sra. Maria das Dores e seu esposo, Dr. Erik Neves Baracat, recebendo cuidados integrais da primeira. O artigo 1.752 do Código Civil, aplicável à curatela por força do disposto no artigo 1.774 do mesmo diploma legal, faculta ao juiz a fixação de remuneração ao curador, a qual deve ser proporcional à importância dos bens administrados e ao trabalho despendido. No caso em tela, é incontroverso que a Sra. Maria das Dores Gregório dedica-se integralmente aos cuidados da interditada, 24 horas por dia, o que, por óbvio, a impede de exercer outra atividade laborativa. Considerando a dedicação exclusiva, a natureza dos cuidados prestados a uma pessoa com Mal de Alzheimer em estágio avançado, a renda mensal da interditada (aproximadamente R$ 8.700,00) e as demais despesas necessárias à sua manutenção, bem como a pesquisa de mercado informalmente trazida aos autos que indica um teto salarial de R$ 2.253,33 para cuidadores de idosos sem especialização em enfermagem em Cuiabá-MT (https://www.salario.com.br/profissao/cuidador-de-idosos-cbo-516210/cuiaba-mt/), entendo razoável e consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da proteção aos interesses da interditada, FIXAR a remuneração mensal da curadora provisória, Sra. Maria das Dores Gregório, em 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes, atualmente correspondentes a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Esta remuneração é devida a partir agosto/2024, e deverá ser custeada pelos rendimentos da interditada. Como ainda há valores depositados nos autos, a partir do próximo mês, ou seja, 10/06/2025, PROCEDA-SE a escrivania com a liberação mensal de 02 (dois salários) mínimos em prol da cuidadora/curadora, ficando desde já AUTORIZADA a liberação da mesma quantia e na mesma data dos meses subsequentes. No que tange aos valores retroativos pleiteados, referentes ao período de agosto de 2024 até o presente mês maio/2025, em que a Sra. Maria das Dores atuou como cuidadora antes de sua nomeação formal como curadora provisória, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público quanto à liberação de parte dos valores (Id. 186163479), bem como a premente necessidade de não deixar a cuidadora desamparada financeiramente, mas sem perder de vista que este Juízo deve primar pelo melhor interesse da pessoal interditada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para AUTORIZAR o levantamento da quantia correspondente a 10 (dez) meses de serviços prestados como cuidadora, calculada sobre o valor de 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes em cada mês de referência (agosto de 2024 a maio de 2025), o que totaliza R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais). Este valor deverá ser abatido do saldo existente na conta judicial vinculada a este feito. Eventuais diferenças ou discussões acerca de valores superiores a este patamar para o período anterior à nomeação formal deverão ser objeto de dilação probatória específica ou, se o caso, de ação própria. Prosseguindo, a curadora provisória pleiteou a liberação mensal de R$ 2.400,00 para as despesas ordinárias da interditada (Id. 183136563) e, posteriormente, juntou comprovantes de gastos que totalizaram R$ 1.219,00 (Id. 188818702). No ponto, considerando a renda mensal da pessoa interditada (aproximadamente R$ 8.700,00) e a necessidade de prover seu sustento de forma digna e adequada, DEFIRO a liberação mensal, em favor da curadora provisória, do valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para o custeio das despesas ordinárias da interditada, tais como alimentação, medicamentos de uso contínuo não cobertos por eventual plano de saúde, fraldas geriátricas, vestuário, produtos de higiene pessoal, e outras necessidades básicas. Seguindo o mesmo raciocínio do pagamento da cuidadora, como ainda há valores depositados nos autos, a partir do próximo mês, ou seja, 10/06/2025, PROCEDA-SE a escrivania com a liberação mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em prol da pessoa interditada para custeio de suas despesas básicas, diretamente na conta bancária da curadora, ficando desde já AUTORIZADA a liberação da mesma quantia e na mesma data dos meses subsequentes. Superadas as questões acima, a curadora provisória informou que o plano de saúde da interditada foi excluído em 20/12/2021 por inadimplência e requereu a liberação de R$ 9.890,00 para quitação do débito (Ids. 183136563 e 183137295 – pág. 02). Posteriormente, apresentou orçamentos para novos planos (Id. 188818701, págs. 6-9). Desta forma, AUTORIZO o levantamento de R$ 9.890,00 (nove mil oitocentos e noventa reais) para pagamento da dívida com o plano de saúde. Ato contínuo, por entender que a interditada possui condições de arcar com um plano de saúde e que isso trará maior qualidade de vida para ela, AUTORIZO a contratação de uma dos 03 (três) planos de saúde orçados para a Sra. Antonia Baracat de Oliveira, com base nos orçamentos já apresentados ou outros que a curadora entender mais vantajosos. A curadora provisória fica desde já INTIMADA para, no prazo de 15 (dez) dias, informar a este Juízo qual plano de saúde pretende contratar, justificando sua escolha com base na cobertura oferecida, na rede credenciada e na compatibilidade com a capacidade financeira da interditada. Após a referida informação e a juntada do contrato de adesão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor correspondente à primeira mensalidade e eventual taxa de adesão, a ser abatido do saldo em conta judicial. Quanto a prestação de contas na utilização dos valores, fica o MPE desde já intimado para atuar quando necessário, de modo que havendo manifestação neste sentido, intime-se a curadora para prestação de contas. No que se refere ao pedido de despejo do Filho Tedi Baracat de Oliveira (Id. 188818701 - págs. 2-3), reafirmo o entendimento de que questões de natureza possessória, ainda que envolvam bens de pessoa interditada e seus familiares, devem ser dirimidas por meio de ação própria, com observância do rito processual específico e garantia do contraditório e da ampla defesa. A presente ação de substituição de curatela não é a via adequada para tal pretensão. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de notificação para desocupação do imóvel nestes autos, ressalvando à curadora provisória, representando os interesses da interditada, o direito de buscar as vias ordinárias para a defesa dos direitos possessórios da Sra. Antonia, caso entenda necessário. No mais, a decisão de Id. 188604810 já determinou a realização de estudo psicossocial complementar, visando aprofundar a análise da situação da interditada, seu relacionamento com as netas Adraine Baracat de Oliveira e Taina Moraes Baracat de Oliveira, e a capacidade destas em, eventualmente, exercerem a curatela. Dito isso, cumpra-se integralmente com a aludida decisão, visando a realização e juntada aos autos do referido estudo psicossocial complementar, o qual é imprescindível para subsidiar a decisão final sobre a curatela definitiva da Sra. Antonia Baracat de Oliveira. Proceda-se a escrivania com à exclusão da Dra. Ceres Bilate Baracat do polo ativo, conforme requerido no Id. 183753610, e à habilitação de Adraine Baracat de Oliveira e Taina Moraes Baracat de Oliveira como terceiras interessadas, conforme requerido no ID. 185431660. Oficie-se, novamente, ao INSS, nos termos das decisões de Id. 180301653 e Id. 188604810, para que TODOS os futuros pagamentos dos benefícios devidos à interditada (Pensão por Morte NB 21/118.476.459-7 e Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/109.617.591-3) sejam IMEDIATAMENTE depositados em conta judicial vinculada a este processo, até ulterior deliberação deste Juízo. Com a juntada do relatório psicossocial e havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Ciência ao MPE. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito
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