Maria Amelia De Lima x Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros
Número do Processo:
1036807-44.2024.8.26.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1036807-44.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria Amelia de Lima - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Banco Pan S/A - Vistos, em saneador. 1) Rejeito a impugnação à gratuidade processual deferida à autora. A requerente juntou documentos que demonstram sua situação de hipossuficiente, comprovando, que recebe rendimentos a título de aposentadoria por tempo de contribuição de, aproximadamente, dois salários-mínimos por mês, como sua única fonte de renda. Por óbvio que, nestas condições, a autora não ostenta riquezas suficientes a justificar a cassação do benefício que a ela foi deferida. Afasto a preliminar carência de ação, por ausência de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa e consensual entre as partes para a solução de conflito não é condição ao ajuizamento da ação, em razão da garantia de acesso ao judiciário. Não se exige da parte que trilhe a via administrativa prévia para ter garantido o seu acesso ao judiciário. Uma vez apurado o alegado ilícito (ausência de contratação de empréstimo), emerge de pronto a pretensão resistida da requerida e o consequente interesse do requerente. A situação é diferente para situações em que a própria lei prevê a necessidade de pedido administrativo, como ocorre para a concessão de benefício previdenciário/acidentário, ou para o pagamento de indenização pelo seguro obrigatório, o que em nada equivale à situação tratada nestes autos. 2) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Rejeito a preliminar meritória de prescrição. A pretensão autoral encontra fundamento na alegação de ausência de contratação de empréstimo nº 322170889 (f.194/196). A contratação fraudulenta caracteriza fato do serviço, razão pela qual o prazo prescricional é de 05 anos, por força da previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Neste sentido, a jurisprudência superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.03.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26.10.2020) No caso, a contratação teria ocorrido 03.09.2018 (f. 196), parcelado em 72 meses, com os descontos impugnados persistindo até setembro de 2024, de modo que não há que se falar em decurso do prazo prescricional, tendo em vista que a ação foi distribuída em 21.10.2024. 3) Fixo o ponto controvertido a autenticidade da assinatura lançada no contrato de nº 322170889 (f.194/196). Necessária a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeio perito judicial o Dr. Taichi Matsumoto. Providencie a serventia o lançamento eletrônico da nomeação do aludido perito no Portal de Peritos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE 30.11.2016, p. 08). Após, aguarde-se a estimativa do perito quanto aos seus honorários em 05 dias (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Depois da estimativa, intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo então os autos conclusos para fixação da verba honorária, que será de incumbência do Banco Pan, uma vez que produziu o documento de f. 194/196 e por força do quanto decidido, de forma análoga, em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24.11.2021). Faculto às partes a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Os assistentes poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 4) O comprovante de transferência bancária de f. 203 indica que o réu disponibilizou à autora, via TED, a quantia de R$1.324,94 em 03.09.2018, em conta de titularidade da autora junto ao Banco do Brasil nº 001, agência nº 00442, conta corrente nº 5458137. Deste modo, determino à autora que exiba o extrato bancário de sua conta acima mencionada, referente ao mês de setembro de 2018, no prazo de 15 dias. Com a juntada do documento, intime-se o réu para manifestação no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA (OAB 387777/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)